TJMS - 0853415-12.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Publica e de Registros Publicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/08/2025 10:23 Prazo em Curso 
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                                            01/08/2025 21:46 Expedição de Certidão. 
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                                            09/07/2025 09:22 Publicado ato_publicado em 09/07/2025. 
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                                            08/07/2025 12:25 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            08/07/2025 08:09 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            07/07/2025 15:35 Expedição de Certidão. 
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                                            07/07/2025 15:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/07/2025 15:34 Autos entregues em carga ao Procurador do Estado 
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                                            07/07/2025 15:28 Expedição de Certidão. 
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                                            07/07/2025 15:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/07/2025 14:22 Emissão da Relação 
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                                            16/05/2025 23:28 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
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                                            16/05/2025 23:28 Expedição de Certidão. 
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                                            16/05/2025 23:28 Registro de Sentença 
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                                            16/05/2025 23:28 Extinto o processo por ausência das condições da ação 
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                                            13/05/2025 16:59 Conclusos para julgamento 
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                                            28/02/2025 14:42 Prazo em Curso 
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                                            28/02/2025 14:41 Expedição de Certidão. 
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                                            26/02/2025 17:18 Expedição em análise para assinatura 
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                                            21/02/2025 11:15 Prazo em Curso 
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                                            19/02/2025 03:56 Decorrido prazo de nome_da_parte em 19/02/2025. 
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                                            19/12/2024 14:14 Prazo em Curso 
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                                            06/12/2024 00:00 Intimação ADV: Maronei de Souza Silva (OAB 27967/MS) Processo 0853415-12.2024.8.12.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Exeqte: Sheila Sebastiana Ferreira Clinck - Da decisão: Diante da notícia do falecimento do exequente (fls. 93/94), suspendo o feito, nos termos do art. 313, §1º, e art. 921, I, ambos do CPC.
 
 Intime-se o patrono do exequente, a fim de que, em 30 (trinta) dias, indique o inventariante ou herdeiros para prosseguimento da sucessão processual, nos termos do art. 313, §2º, II, do CPC, sob pena de extinção do feito.
 
 Defiro o requerimento de fls. 95/99. Às providências.
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                                            05/12/2024 21:46 Publicado ato_publicado em 05/12/2024. 
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                                            05/12/2024 08:15 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            04/12/2024 12:53 Emissão da Relação 
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                                            03/12/2024 19:14 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
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                                            03/12/2024 19:14 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/12/2024 16:26 Conclusos para despacho 
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                                            02/12/2024 07:55 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            02/12/2024 07:35 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            02/12/2024 00:00 Intimação ADV: Maronei de Souza Silva (OAB 27967/MS) Processo 0853415-12.2024.8.12.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Exeqte: Sheila Sebastiana Ferreira Clinck - Da decisão: Ciente do orçamento de f. 82, que obedece o teto estabelecido pelo Preço Máximo de Venda ao Governo - PMVG, em atenção ao Tema 1.234 de Repercussão Geral, pelo Supremo Tribunal Federal.
 
 Contudo, antes de determinar o sequestro dos valores, esclareça a parte exequente se abre mão do valor necessário para possibilitar a aplicação do medicamento ou se o este será aplicado em hospital público, de modo a delimitar o valor a ser sequestrado, no prazo de cinco dias.
 
 Após, retornem conclusos na fila de urgentes. Às providências.
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                                            29/11/2024 21:38 Publicado ato_publicado em 29/11/2024. 
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                                            29/11/2024 07:58 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            28/11/2024 16:10 Emissão da Relação 
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                                            28/11/2024 14:53 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
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                                            28/11/2024 14:53 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/11/2024 12:56 Conclusos para despacho 
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                                            27/11/2024 18:48 Conclusos para despacho 
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                                            26/11/2024 10:40 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            19/11/2024 20:20 Prazo em Curso 
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                                            15/11/2024 07:41 Decorrido prazo de nome_da_parte em 15/11/2024. 
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                                            13/11/2024 09:06 Prazo em Curso 
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                                            08/11/2024 11:52 Expedição de Certidão. 
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                                            07/11/2024 07:30 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            04/11/2024 11:38 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            31/10/2024 00:00 Intimação ADV: Maronei de Souza Silva (OAB 27967/MS) Processo 0853415-12.2024.8.12.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Exeqte: Sheila Sebastiana Ferreira Clinck - Da decisão: Atenta às manifestações de f. 63 e fls. 65/67, verifico que o orçamento juntado à f. 64 possui valor superior ao teto estabelecido pelo PMVG.
 
 Assim, a exequente deve trazer orçamento adequado, sob pena de extinção do cumprimento de decisão por falta de documento indispensável, nos termos dos arts. 320 e 321, do Código de Processo Civil.
 
 Assevero que é dever de ambas as partes trazer o orçamento, como previamente determinado às fls. 44/45, bem como é certo que os executados possuem maior facilidade para conseguir os medicamentos em valores que obedecem teto do PMVG, por contratar diretamente com os fornecedores.
 
 Desse modos, deverão trazer aos autos o determinado, sob pena de incidência do art. 77, IV, § 1º, do CPC.
 
 Intimem-se as partes para o cumprimento, no prazo de dez dias, após, retornem conclusos na fila de urgentes. Às providências.
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                                            30/10/2024 21:18 Publicado ato_publicado em 30/10/2024. 
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                                            30/10/2024 08:03 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            30/10/2024 00:00 Intimação ADV: Maronei de Souza Silva (OAB 27967/MS) Processo 0853415-12.2024.8.12.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Exeqte: Sheila Sebastiana Ferreira Clinck - Atenta às manifestações de fls. 51/54 e fls. 56/59.
 
 Em relação ao acordo administrativo firmado entre os executados, estes devem informar ao juízo quando do término do processo de aquisição do medicamento, devendo a parte exequente informar, quando houver, o cumprimento da obrigação diretamente por parte dos executados.
 
 Deixo de deliberar a respeito da manifestação de fls. 56/59, porquanto já decidido às fls. 44/45.
 
 No mais, aguarde-se o decurso do prazo determinado às fls. 44/45, após, retornem os autos conclusos com urgência. Às providências.
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                                            29/10/2024 21:30 Publicado ato_publicado em 29/10/2024. 
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                                            29/10/2024 16:50 Expedição de Certidão. 
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                                            29/10/2024 16:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/10/2024 16:46 Autos preparados para expedição 
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                                            29/10/2024 16:46 Expedição de Certidão. 
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                                            29/10/2024 16:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/10/2024 16:46 Autos entregues em carga ao Procurador do Estado 
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                                            29/10/2024 16:45 Emissão da Relação 
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                                            29/10/2024 16:33 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
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                                            29/10/2024 16:33 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/10/2024 08:06 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            28/10/2024 14:31 Emissão da Relação 
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                                            18/10/2024 14:59 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            16/10/2024 11:33 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            15/10/2024 20:08 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
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                                            14/10/2024 19:18 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/10/2024 02:32 Expedição de Certidão. 
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                                            07/10/2024 07:51 Publicado ato_publicado em 07/10/2024. 
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                                            07/10/2024 00:00 Intimação ADV: Maronei de Souza Silva (OAB 27967/MS) Processo 0853415-12.2024.8.12.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Exeqte: Sheila Sebastiana Ferreira Clinck - Decisão de fls. 44-45: "Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, consistente na aquisição de medicamento o trastuzumabe deruxtecan (ENHERTU), pois, embora intimado nos autos principais, o requerido não comprovou o cumprimento de suas obrigações.
 
 Na data de 19/09/2024, foi publicado julgamento apreciando o Tema 1.234 de Repercussão Geral, pelo Supremo Tribunal Federal, homologando os três acordos firmados entre os entes federativos, no qual restou firmado que: "III - Custeio. [...] 3.2) Na determinação judicial de fornecimento do medicamento, o magistrado deverá estabelecer que o valor de venda do medicamento seja limitado ao preço com desconto, proposto no processo de incorporação na Conitec (se for o caso, considerando o venire contra factum proprium/tu quoque e observado o índice de reajuste anual de preço de medicamentos definido pela CMED), ou valor já praticado pelo ente em compra pública, aquele que seja identificado como menor valor, tal como previsto na parte final do art. 9º na Recomendação 146, de 28.11.2023, do CNJ.
 
 Sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas acima descritas em valor superior ao teto do PMVG, devendo ser operacionalizado pela serventia judicial junto ao fabricante ou distribuidor.".
 
 Assim, verifica-se a necessidade de utilização de preços limitados ao teto do PMVG (Preço Máximo de Venda ao Governo).
 
 Em flexibilização ao determinado pela III Jornada da Saúde (Enunciado nº 56), ante ao disposto no julgamento do Tema 1.234 do Supremo Tribunal Federal, considero dispensável a apresentação de 3 (três) orçamentos a respaldar o bloqueio judicial de valores, porque outros princípios devem ser observados.
 
 Diante da definição de que o sequestro deve ser limitado ao preço com desconto pelo critério PMVG, conforme última lista publicada em 03/09/2024, disponível no site da ANVISA, entendo que o princípio da efetividade e da eficiência da execução devem ser destacados. 1.
 
 Desse modo, deverão as ambas as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, trazer aos autos pelo menos um orçamento do medicamento que adote o critério PMVG, podendo proceder com a apresentação desta decisão para solicitação às farmácias. 2.
 
 Para o sequestro, será considerado o orçamento de menor valor apresentado, ou aquele disponível no momento de análise da constrição, de modo a não obstar a tutela jurisdicional e o acesso à saúde por parte do exequente. 3.
 
 Após, retorne, com urgência."
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                                            04/10/2024 19:16 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            04/10/2024 09:09 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            03/10/2024 19:56 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            03/10/2024 14:22 Expedição de Certidão. 
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                                            03/10/2024 14:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/10/2024 14:21 Expedição de Certidão. 
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                                            03/10/2024 14:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/10/2024 14:20 Autos entregues em carga ao Procurador do Estado 
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                                            03/10/2024 14:20 Emissão da Relação 
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                                            02/10/2024 18:13 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
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                                            02/10/2024 18:13 Proferida decisão interlocutória 
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                                            02/10/2024 14:20 Conclusos para despacho 
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                                            01/10/2024 11:45 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            30/09/2024 17:36 Prazo em Curso 
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                                            26/09/2024 18:10 Juntada de NULL 
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                                            26/09/2024 18:10 Juntada de Mandado 
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                                            25/09/2024 14:12 Prazo em Curso 
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                                            18/09/2024 13:05 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            17/09/2024 16:43 Prazo em Curso 
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                                            17/09/2024 16:42 Expedição de Mandado. 
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                                            17/09/2024 16:16 Expedição em análise para assinatura 
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                                            17/09/2024 16:14 Expedição de Certidão. 
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                                            17/09/2024 16:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/09/2024 16:13 Autos entregues em carga ao Procurador do Estado 
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                                            17/09/2024 08:05 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            16/09/2024 18:57 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
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                                            16/09/2024 18:57 Proferida decisão interlocutória 
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                                            13/09/2024 13:22 Conclusos para decisão 
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                                            13/09/2024 12:57 Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao destino 
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                                            13/09/2024 10:36 Apensado ao processo numero do processo 
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                                            13/09/2024 10:36 Distribuído por dependência 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/12/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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