TJMS - 0900682-23.2024.8.12.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2025 12:49
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 12:49
Arquivado Definitivamente
-
08/01/2025 09:17
Transitado em Julgado em #{data}
-
17/12/2024 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 22:44
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 22:03
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2024 17:41
Recebidos os autos
-
12/11/2024 17:41
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
12/11/2024 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2024 15:27
INCONSISTENTE
-
12/11/2024 15:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/11/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 08:47
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 08:47
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 02:12
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900682-23.2024.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Fernando Paes de Campos Apelante: Michel Mendes Pedro DPGE - 1ª Inst.: Eduardo Adriano Torres Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Gisleine Dal Bó Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS INTERESTADUAL.
DOSIMETRIA DA PENA.
COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta contra sentença condenatória que julgou procedente a denúncia e condenou o réu pelo crime de tráfico de drogas interestadual, previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, V, ambos da Lei n. 11.343/06, com pena fixada em 7 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 700 dias-multa.
A defesa busca redimensionar a pena, alegando a preponderância da atenuante da confissão espontânea sobre a agravante da reincidência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se, na dosimetria da pena, deve-se aplicar a preponderância da atenuante da confissão espontânea sobre a agravante da reincidência ou se é cabível a compensação integral entre ambas as circunstâncias.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O tribunal reconhece a aplicação correta, pelo juízo de primeira instância, da compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, nos termos do art. 67 do Código Penal, uma vez que não se trata de hipótese de multirreincidência. 4.
Em conformidade com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 585), a compensação integral entre a confissão espontânea e a reincidência é admissível na segunda fase da dosimetria da pena, exceto nos casos de multirreincidência, quando se deve reconhecer a preponderância da agravante da reincidência. 5.
O recurso defensivo não apresenta fundamentos para modificar a sentença, que aplicou corretamente a jurisprudência do STJ sobre a compensação entre a agravante e a atenuante.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A atenuante da confissão espontânea pode ser integralmente compensada com a agravante da reincidência, exceto nos casos de multirreincidência, em que a agravante da reincidência prevalece, sendo admissível a compensação proporcional com a atenuante. __________ Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/06, arts. 33, caput, e 40, V; Código Penal, art. 61, I e art. 67.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.931.145/SP, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 22.06.2022; STJ, REsp nº 1.947.845/SP, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 22.06.2022.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, COM O PARECER, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.. -
11/11/2024 12:37
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 17:28
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 17:28
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
-
04/11/2024 08:11
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900682-23.2024.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Criminal Relator(a): Apelante: Michel Mendes Pedro DPGE - 1ª Inst.: Eduardo Adriano Torres Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Gisleine Dal Bó Julgamento Virtual Iniciado -
01/11/2024 10:00
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 09:57
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
-
21/10/2024 17:39
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2024 14:25
Recebidos os autos
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21/10/2024 14:25
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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21/10/2024 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2024 18:51
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 08:57
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900682-23.2024.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Fernando Paes de Campos Apelante: Michel Mendes Pedro DPGE - 1ª Inst.: Eduardo Adriano Torres Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Gisleine Dal Bó Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para o parecer e, inclusive, para manifestar-se sobre eventual OPOSIÇÃO ao julgamento virtual (art. 1º do Provimento-CSM n.º 411/2018 do TJMS). -
17/10/2024 07:10
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 02:05
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 02:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/10/2024 02:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/10/2024 18:50
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 18:49
Juntada de Certidão
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16/10/2024 18:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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16/10/2024 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 13:10
Conclusos para decisão
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16/10/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 13:10
Distribuído por sorteio
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16/10/2024 13:05
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 09:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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