TJMS - 0822173-96.2024.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 10ª Vara do Juizado Especial Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 09:34
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 09:31
Transitado em Julgado em data
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23/01/2025 07:31
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Leandro Pacheco de Miranda (OAB 21351/MS), Lukenya Bezerra Vieira (OAB 22755B/MS) Processo 0822173-96.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Otica Veneza Ltda - Intimação das partes, por seus procuradores, da r. sentença retro: ".Em face do exposto, rejeito os presentes embargos de declaração. -
22/01/2025 21:06
Publicado ato publicado em data da publicação.
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22/01/2025 08:00
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 10:05
Ato ordinatório praticado
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22/12/2024 15:40
Recebidos os autos
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22/12/2024 15:40
Expedição de tipo de documento.
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22/12/2024 15:40
Ato ordinatório praticado
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22/12/2024 15:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/10/2024 15:42
Conclusos para tipo de conclusão.
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17/10/2024 16:41
Conclusos para tipo de conclusão.
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17/10/2024 11:40
Juntada de Petição de tipo
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14/10/2024 16:41
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Leandro Pacheco de Miranda (OAB 21351/MS), Lukenya Bezerra Vieira (OAB 22755B/MS) Processo 0822173-96.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Otica Veneza Ltda - Intimação da sentença: "Otica Veneza Ltda, devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presente ação de cobrança no âmbito do Juizado Especial Cível em face de Iracema Gonçalves Batista, também qualificada nos autos.
Os autos vieram-me conclusos para os devidos fins. É o relatório.
DECIDO: Dispõe o artigo 354, do Código de Processo Civil que, "Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III , o juiz proferirá sentença".
Do mesmo modo, é certo afirmar, ainda, que acerca dos pressupostos processuais não há preclusão para o juiz, a quem é lícito, em qualquer tempo e grau de jurisdição, examiná-los.
Outrossim, convém ressaltar que a competência territorial dos Juizados Especiais Cíveis, está fixada expressamente pela Lei 9099/95, nos seguinte termos, in verbis: Art.4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu, ou a critério do autor, do local onde aquele exerce atividades profissionais ou econômica ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Parágrafo único.
Em qualquer hipóteses, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.
Assim, de acordo com o dispositivo acima citado, verifica-se que as ações processadas em Juizado Especial devem ser propostas primordialmente no domicílio do réu.
No caso em questão, a parte reclamada reside em Dois Irmãos do Buriti/MS.
A parte reclamante, apesar de ter conhecimento deste fato, ingressou com a ação nesta Comarca de forma manifestamente equivocada.
Desta forma, analisando a presente ação com base no artigo 4º, II ou III da Lei 9099/95, chega-se à conclusão de que o juízo competente seria o juízo de Dois Irmãos do Buriti/MS, onde a requerida reside.
Aliás, a respeito do tema a jurisprudência já se manifestou no sentido de que: E M E N T A - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL - DEMANDA QUE DEVE TRAMITAR NO DOMICÍLIO DA RECLAMADA - ART. 4º I DA LEI 9099/95 - DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE - HIPÓTESE DE EXTINÇÃO - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE. (TJMS.
Conflito de competência cível n. 4400033-41.2022.8.12.9000, Ivinhema, 3ª Turma Recursal Mista, Relator (a): Juiz Atílio Cesar de Oliveira Júnior, j: 27/02/2023, p: 13/03/2023) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE COBRANÇA - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL -APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 89 DO FONAJE - POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO - DEMANDA QUE DEVE TRAMITAR NO DOMICÍLIO DO RECLAMADO - ART. 4º I DA LEI 9099/95 - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. (TJMS.
N/A n. 0802731-92.2020.8.12.0011, Coxim, 3ª Turma Recursal Mista, Relator (a): Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente, j: 25/04/2023, p: 28/04/2023) JUIZADO ESPECIAL - INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL - RECONHECIMENTO EX OFFICIO - EXTINÇÃO DO PROCESSO - COMPETÊNCIA ABSOLUTA - SENTENÇA MANTIDA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 51, INCISO III DA LEI 9099/95 - RECURSO IMPROVIDO.
Diferentemente do que ocorre com a justiça comum ordinária, em sede de juizado especial a Lei n. 9.099/95 estabelece que a competência territorial é absoluta e improrrogável, o que autoriza o julgador, de ofício, reconhecer a incompetência e julgar extinto o processo sem julgamento de mérito, independentemente de interposição de exceção. (Apelação Cível n. 2002.1811164-9 - Capital - Relator Juiz Paulo Rodrigues - j. 25.11.2002).
Por fim, cumpre mencionar que no Juizado Especial a competência territorial é absoluta, conforme redação expressa do art. 51 da Lei 9.099/95.
Veja-se: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (...) III - quando for reconhecida a incompetência territorial; Assim, resta manifesta a incompetência deste juízo para apreciação do pedido proposto e,
por outro lado, verificando-se nestes casos que a legislação impede a simples declinação de competência, decreto a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC e artigo 51, §1º da Lei nº 9.099/95 "A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes".
Sem custas e honorários, pois, indevidos (Artigo 55, da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado, junte-se o extrato da conta única, e não existindo valores depositados, arquivem-se os autos, com as anotações de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se." -
09/10/2024 21:47
Publicado ato publicado em data da publicação.
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09/10/2024 10:54
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 10:36
Ato ordinatório praticado
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29/09/2024 15:41
Recebidos os autos
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29/09/2024 15:41
Expedição de tipo de documento.
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29/09/2024 15:41
Ato ordinatório praticado
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29/09/2024 15:41
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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18/09/2024 12:32
Conclusos para tipo de conclusão.
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18/09/2024 12:21
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 17:17
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 17:17
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 16:41
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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