TJMS - 0800072-81.2024.8.12.0040
1ª instância - Porto Murtinho - Vara Unica
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 18:45
Conclusos para despacho
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18/08/2025 18:44
Juntada de Ofício
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04/07/2025 16:47
Prazo em Curso
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03/07/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 08:02
Expedição de Ofício.
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03/07/2025 08:01
Expedição de Ofício.
-
01/07/2025 13:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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26/06/2025 15:53
Expedição de Carta.
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26/06/2025 09:41
Expedição em análise para assinatura
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12/06/2025 12:23
Prazo em Curso
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09/06/2025 05:51
Publicado ato_publicado em 09/06/2025.
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09/06/2025 04:02
Publicado ato_publicado em 09/06/2025.
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06/06/2025 08:16
Relação encaminhada ao D.J.
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06/06/2025 07:32
Emissão da Relação
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05/06/2025 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 08:09
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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04/06/2025 08:08
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/06/2025 07:45
Conclusos para decisão
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02/06/2025 12:37
Informação do Sistema
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30/05/2025 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 12:22
Autos preparados para expedição
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21/05/2025 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 10:57
Prazo em Curso
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08/05/2025 05:58
Publicado ato_publicado em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Ferreira Zidan (OAB 155563/SP), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Keila Christian Zanatta Manangão Rodrigues (OAB 84676/RJ), Fagner de Oliveira Melo (OAB 21507/MS), Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB 22975/MS), Clarissa Isabela de Menezes Ribas (OAB 25092/MS), CRISTINA GALEGO RODRIGUES DE BARROS (OAB 27135/MS) Processo 0800072-81.2024.8.12.0040 - Procedimento Comum Cível - Autor: Wanderley Cruz - Réu: Bradesco Vida e Previdência S/A, Mapfre Vida S/A, Allianz Seguros S/A, Aliança do Brasil Seguros S/A - I.
Das questões prejudiciais, preliminares e processuais pendentes Não há questões processuais pendentes.
Passo a análise das preliminares e prejudiciais de mérito.
I.A) Prescrição Primeiramente, insta salientar que é aplicável ao caso o prazo prescricional de um ano previsto no artigo 206, § 1.º, inciso II, do Código Civil.
Com relação ao termo inicial de contagem do prazo prescricional, no direito brasileiro utiliza-se a teoria da actio nata, pela qual o prazo prescricional deve ter início a partir do conhecimento da violação ou lesão ao direito subjetivo.
Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça editou o enunciado da súmula nº. 278, que prevê que "o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral".
Na situação em análise temos a não ocorrência da prescrição, tendo em vista que não é possível se presumir a ciência inequívoca da invalidez com base no prontuário de atendimento médico e exames trazidos com a inicial, justamente porque tais documentos não fazem menção da permanência da invalidez.
Portanto, considerando que a invalidez da parte autora não é notória, deve tomar-se por ciência inequívoca da lesão a data da entrega do laudo médico pericial a ser confeccionado em juízo, sendo este o termo inicial para contagem do prazo prescricional.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - SEGURO DE VIDA - PRESCRIÇÃO ANUAL - TERMO INICIAL - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ PELO SEGURADO - INOCORRÊNCIA - PRESCRIÇÃO AFASTADA - CAUSA NÃO MADURA PARA JULGAMENTO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso a (in)ocorrência da prescrição da pretensão da parte autora para o recebimento de indenização securitária decorrente de invalidez permanente. 2. "O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral" (Súmula 278, do Superior Tribunal de Justiça). 3.
A data provável da invalidez apontada no laudo não pode ser admitida para fins de contagem do prazo prescricional, mormente porque tal situação, pelo que consta nos autos, não era do conhecimento da parte autora, a qual somente tomou ciência de sua invalidez quando da entrega do laudo pericial judicial. 4.
Logo, não é possível se afirmar, com exatidão e certeza, que, quando da propositura da ação, havia ocorrido a prescrição do art. 206, § 1°, inciso II, do Código Civil. 5.
Apelação Cível conhecida e provida. (TJMS.
Apelação Cível n. 0838969-43.2020.8.12.0001, Campo Grande, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira, j: 15/10/2024, p: 17/10/2024) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO COBRANÇA SEGURO - PRESCRIÇÃO ÂNUA - EXAMES MÉDICOS - AUSÊNCIA DE CONCLUSÃO SOBRE A INCAPACIDADE - PRESCRIÇÃO AFASTADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Insurge-se a Requerente contra a sentença proferida em primeiro grau que reconheceu a prescrição da pretensão de cobrança e extinguiu o processo, com resolução do mérito.
Segundo enunciado 278 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial a pretensão indenizatória decorrente de contrato de seguro é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral.
No caso dos autos, os documentos acostados à inicial não indicam a ciência inequívoca do Requerente a respeito do seu estado de saúde, de modo que não podem ser utilizados como termo inicial da prescrição.
Afastada a prejudicial de prescrição, resta impossibilitado o exame do mérito, nesta oportunidade, eis que não foi produzida prova pericial para tanto.
Recurso conhecido e provido. (TJMS.
Apelação Cível n. 0803351-47.2024.8.12.0017, Nova Andradina, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Desª Jaceguara Dantas da Silva, j: 25/03/2025, p: 27/03/2025) Logo, não se pode dizer que houve prescrição da pretensão de cobrança da indenização securitária e, por consequência, rejeito a prejudicial.
II.B) Falta de interesse de agir Sobre o tema, os precedentes do Superior Tribunal de Justiça tem se orientado no sentido de que, nas ações de cobrança de indenização securitária, o interesse de agir somente estará configurado após o prévio requerimento administrativo, exceto se a seguradora eventualmente vier a se opor ao mérito da pretensão indenizatória, hipótese em que ficará evidenciado o interesse processual.
Veja-se o precedente do STJ: AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
SEGURO DE VIDA.
INTERESSE PROCESSUAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO DO SINISTRO À SEGURADORA.
INEXISTÊNCIA DE LESÃO OU AMEAÇA DE LESÃO A DIREITO. 1.
Ação de cobrança de indenização securitária ajuizada em 01/12/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 10/04/2022 e concluso ao gabinete em 09/02/2023. 2.
O propósito recursal consiste em definir se, para a configuração do interesse jurídico na propositura de ação de cobrança de indenização securitária, é necessário prévio requerimento administrativo. 3.
O interesse de agir é condição da ação caracterizada pelo binômio necessidade-adequação e decorre da necessidade de obter, por meio do processo, a proteção de interesse substancial.
Pressupõe, então, a alegação delesão desse interesse. 4.
O art. 771 do CC/02 exige que o segurado comunique o sinistro à seguradora, logo que o saiba, sob pena de perder o direito à indenização.
Embora a finalidade precípua dessa norma seja evitar o agravamento das consequências geradas pelo sinistro, o aviso de sinistro representa a formalização do pedido de pagamento da indenização securitária.
Antes disso, a seguradora não está obrigada a pagar, simplesmente porque não tem ciência do evento.
Portanto, não realizada a comunicação acerca do sinistro, não há lesão a direito ou interesse do segurado. 5.
Excepcionalmente, a ausência de requerimento administrativo prévio não obstará o prosseguimento do processo.
Se já tiver se operado a citação da seguradora, eventual oposição desta ao pedido de indenização deixa clara a sua resistência frente à pretensão do segurado, evidenciando a presença do interesse de agir.
Porém, nem sempre a resposta da seguradora implicará impugnação ao pedido de pagamento. É possível por exemplo, que ela invoque a ausência de prévia solicitação administrativa, hipótese em que caberá a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual. 6.
Recurso especial não provido. "(REsp n. 2.050.513/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 27/4/2023) Assim, rejeito a preliminar.
II.C) Inépcia da exordial Também não prospera a preliminar de inépcia da inicial.
No caso dos autos, tem-se que a inicial descreveu o vínculo existente entre as partes, assim como apontou expressamente que o autor possui incapacidade total e permanente, fundamento que entende ser hábil à condenação das rés.
Não existe, portanto, nenhuma dificuldade no exercício da defesa, uma vez que a petição inicial trouxe os dados necessários à resolução do litígio.
Portanto, rejeito a preliminar suscitada.
II.D) Ilegitimidade passiva Em que pese as alegações da defesa, vislumbra-se a legitimidade passiva da parte ré, o que não implica necessariamente em sua responsabilização pelos fatos.
Explica-se.
Do relato autoral, vê-se que a parte autora pretende a condenação da parte ré ao pagamento de indenização securitária.
Logo, com base na teoria da asserção, pela qual as questões relacionadas às condições da ação, como a legitimidade passiva, são aferidas à luz do que o autor afirma na petição inicial, adstritas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado, a parte ré é parte passiva legítima.
Registre-se que legitimidade não se confunde com responsabilidade, na medida em que a primeira apenas representa a existência de cerne/vínculo entre os litigantes ao ponto de se verificar a possibilidade de responder, em Juízo, acerca dos fatos.
Já a última (responsabilidade) tange ao mérito, ou seja, a verificação da ocorrência, ou não, dos fatos narrados na petição inicial e suas consequências jurídicas.
Portanto, rejeito a preliminar.
II.
Da delimitação das questões de fato e de direito São pontos controvertidos sobre os quais recairá a produção de prova: A) incapacidade total e permanente da parte autora; b) cobertura securitária para a incapacidade sofrida pelo autor; c) natureza da cobertura de Invalidez Funcional por Doença, nos termos das Condições Gerais contratadas, e em especial enquadramento desta ao Tema 1068 do Superior Tribunal de Justiça; d) legalidade das cláusulas limitativas e restritivas contratadas pela Estipulante junto à Seguradora; E) existência de vínculo associativo do autor com a Poupex e com a Fundação Habitacional do Exército, e seu enquadramento no Tema 1112 do Superior Tribunal de Justiça. f) tipo de seguro contratado, os riscos englobados pela apólice de seguro contratada, as coberturas em tese aplicáveis ao sinistro narrado e sua aplicação às diretrizes normativas da SUSEP, inclusive a respeito da informação ao autor acerca da aplicação da tabela SUSEP, se aplicável ao caso; III.
Da distribuição do ônus da prova Em razão de estarmos diante de uma típica relação de consumo, pois as partes enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2° e 3° do Código de Defesa do Consumidor, determino a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, em atenção à hipossuficiência da parte autora em produzir a prova a respeito da regularidade na prestação dos serviços da parte ré.
IV.
Das provas Para o cumprimento do encargo estipulado no item III, defiro a produção de prova pericial e documental requerida por ambas as partes.
Para a produção da prova técnica, nomeio para o ato a Dra.
Denize Mariano D'Ávila (CRM/MS 14047), Rua Barão do Ladário, 1595, Bela Vista/MS, que deverá ser intimada da designação do encargo e, se aceitar, apresentar a proposta de honorários no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, § 2º, CPC).
No mesmo ato, deverá designar data, horário e local para o procedimento da perícia.
Ainda, tendo em vista a hipossuficiência técnica e econômica da parte demandante, determino que a prova pericial seja realizada às expensas da parte ré, devendo antecipar o depósito do valor dos honorários periciais.
Apesar da inversão do ônus da prova não importar automaticamente em atribuir à parte demandada a responsabilidade pelo pagamento antecipado dos honorários periciais, conforme posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, caso a parte requerida não se desincumba do ônus probandi que tem presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pela parte hipossuficiente.
Com a designação da data e comprovante de pagamento dos honorários, intime-se a parte autora, por seu advogado, por meio de publicação, salvo se assistida pela Defensoria Pública ou Advocacia Pública, que então deverá ser intimada pessoalmente (art. 270, CPC) da data, horário e local da perícia.
Faculto às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação deste despacho arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicar assistente técnico e apresentar quesitos.
Intime-se.
Encaminhe-se ao Sr. perito médico, por e-mail, os quesitos eventualmente apresentados, além da inicial e laudos médicos existentes nos autos.
Na eventualidade de não comparecimento ao exame pericial, deverá a parte autora ser intimada para apresentar justificativa, no prazo de 05 (cinco) dias, com comprovação sobre o alegado.
Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para manifestação em 15 (quinze) dias.
Com relação à prova documental, expeçam-se os seguintes ofícios: I) À Fundação Habitacional do Exército - FHE, localizada na Av.
Duque de Caxias, nº 474 - Amambaí, CEP 79.100-400, Campo Grande/MS, para que: a) forneça a apólice de seguro emita em nome do autor; b) informe se há vínculo associativo do autor junto à Associação de Poupança e Empréstimo (POUPEX); c) informe se foi dada ciência ao autor acerca das condições contratuais aos segurados, inclusive acerca do pagamento de seguro contrato em porcentagem ou tabelamento por lesão na SUSEP, e ainda o bilhete com os valores do seguro; d) informe a atual condição do autor nas suas funções laborais; e) apresente os eventuais documentos médicos disponibilizados pela parte autora.
II) Ao Ministério Exército Brasileiro, localizado na Av.
Duque de Caxias, nº 1628 - CEP 79100-900, Campo Grande/MS, para que: a) Informe a atual condição do Autor dentro do quadro dos militares, apresentando a esse juízo o parecer médico e administrativo, bem como todas as atas de inspeção, fazendo-se assim a produção de prova documental.
Juntada a resposta dos ofícios, abra-se vista às partes para manifestação em 15 (quinze) dias.
Por oportuno, desde já consigno a desnecessidade de prova oral no presente feito.
Intimem-se as partes desta decisão, que se tornará estável no prazo de 05 (cinco) dias caso não haja pedidos de ajustes ou esclarecimentos (art. 357,§ 1º, do CPC).
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se nos autos. Às providências e intimações necessárias. -
07/05/2025 08:04
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/05/2025 08:34
Emissão da Relação
-
03/04/2025 11:20
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
03/04/2025 11:20
Proferida decisão interlocutória
-
01/04/2025 08:46
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 15:49
Prazo em Curso
-
21/03/2025 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 21:07
Publicado ato_publicado em 07/03/2025.
-
07/03/2025 08:00
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/03/2025 11:56
Emissão da Relação
-
28/02/2025 18:22
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/02/2025 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 12:40
Conclusos para despacho
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21/02/2025 17:07
Juntada de Petição de Réplica
-
05/02/2025 06:56
Prazo em Curso
-
04/02/2025 21:19
Publicado ato_publicado em 04/02/2025.
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04/02/2025 08:05
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/02/2025 07:54
Emissão da Relação
-
31/01/2025 18:03
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
31/01/2025 18:03
CEJUSC - Conciliação realizada sem acordo
-
30/01/2025 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2025 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2025 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2025 16:04
Juntada de Pedido de Substabelecimento
-
13/12/2024 15:35
Juntada de Petição de contestação
-
29/11/2024 07:53
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
29/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Ferreira Zidan (OAB 155563/SP), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Keila Christian Zanatta Manangão Rodrigues (OAB 84676/RJ), Fagner de Oliveira Melo (OAB 21507/MS), Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB 22975/MS), Clarissa Isabela de Menezes Ribas (OAB 25092/MS) Processo 0800072-81.2024.8.12.0040 - Procedimento Comum Cível - Autor: Wanderley Cruz - Réu: Mapfre Vida S/A, Allianz Seguros S/A, Aliança do Brasil Seguros S/A, Bradesco Vida e Previdência S/A - AUDIÊNCIA CANCELADA P/CIÊNCIA: Certifico que foi cancelada a audiência com os dados abaixo informados: Tipo da audiência: Sessão de Conciliação - 334 CPC - Videoconferência 22/11/2024 às 14:45h Sala Mediador/Conciliador. //// AUDIÊNCIA REDESIGNADA: Certifico que foi designada audiência nesta vara com os dados abaixo informados: Sessão de Conciliação - 334 CPC - Videoconferência Data: 31/01/2025 Hora 16:00 Local: Sala Mediador/Conciliador Situacão: Pendente. -
28/11/2024 21:31
Publicado ato_publicado em 28/11/2024.
-
28/11/2024 08:12
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/11/2024 16:13
Emissão da Relação
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27/11/2024 16:09
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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27/11/2024 16:09
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
27/11/2024 16:08
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
27/11/2024 16:08
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
27/11/2024 16:08
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
26/11/2024 18:07
Autos preparados para expedição
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26/11/2024 18:07
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 18:07
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/01/2025 04:00:00, Vara Única.
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26/11/2024 09:55
Prazo em Curso
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25/11/2024 09:12
Prazo em Curso
-
25/11/2024 09:12
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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22/11/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 13:35
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por dirigida_por em/para 22/11/2024 01:35:00, Vara Única.
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22/11/2024 10:05
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2024 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 15:40
Juntada de Petição de contestação
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19/11/2024 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 14:51
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2024 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2024 11:54
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/11/2024 11:54
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/11/2024 10:13
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
06/11/2024 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2024 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/11/2024 16:06
Informação do Sistema
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03/11/2024 16:06
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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28/10/2024 02:43
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
18/10/2024 17:47
Expedição de Carta.
-
18/10/2024 17:47
Expedição de Carta.
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18/10/2024 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2024 09:35
Juntada de Pedido de Substabelecimento
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10/10/2024 04:38
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Ferreira Zidan (OAB 155563/SP), Fagner de Oliveira Melo (OAB 21507/MS), Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB 22975/MS) Processo 0800072-81.2024.8.12.0040 - Procedimento Comum Cível - Autor: Wanderley Cruz - Réu: Allianz Seguros S/A, Aliança do Brasil Seguros S/A, Bradesco Vida e Previdência S/A, Mapfre Vida S/A - 1.
Recebo a emenda à inicial. 2.
Na forma do art. 334, §4º, inciso I, do Código de Processo Civil, designe-se audiência de conciliação/mediação, devendo a parte ré ser citada/intimada para comparecer ao ato, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência da data marcada para a audiência.
Consigne-se que caso a parte ré não tenha interesse na autocomposição, ou seja, realização da audiência de conciliação/mediação, deverá manifestar-se por meio de petição apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência acima designada.
O não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos.
Cite-se a parte ré para, querendo, contestar a presente ação, no prazo legal de 15 (quinze) dias, ciente que, se não o fizer presumir-se-ão como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente na petição inicial (art. 334 e 344 do CPC).
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias: a) havendo revelia, informar se pretende produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; b) havendo contestação, oferecer réplica à contestação. c) havendo reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção, devendo ser intimada para tanto através de seu advogado.
Cumpridas as etapas anteriores, tornem os autos conclusos para saneamento ou prolação de sentença, conforme demandar o caso vertente. /////////////// AUDIÊNCIA: Certifico que foi designada audiência nesta vara com os dados abaixo informados: Sessão de Conciliação - 334 CPC - Videoconferência Data: 22/11/2024 Hora 14:45 Local: Sala Mediador/Conciliador Situacão: Pendente. ///// A ser realizada pelo Sistema de Videoconferência por Conciliadores e Mediadores vinculados ao CEJUSC/TJMS, através do link https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu disponibilizado no portal do TJMS. -
08/10/2024 21:33
Publicado ato_publicado em 08/10/2024.
-
08/10/2024 08:09
Relação encaminhada ao D.J.
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07/10/2024 17:17
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 16:12
Expedição em análise para assinatura
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07/10/2024 16:06
Expedição de Carta.
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07/10/2024 16:02
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 15:14
Emissão da Relação
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18/09/2024 13:12
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
18/09/2024 13:12
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
18/09/2024 13:12
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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18/09/2024 13:12
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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18/09/2024 13:12
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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06/09/2024 13:55
Autos preparados para expedição
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06/09/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 13:55
Audiência de instrução e julgamento Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 22/11/2024 02:45:00, Vara Única.
-
09/08/2024 14:06
Juntada de Petição de contestação
-
06/08/2024 08:51
Prazo em Curso
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01/08/2024 10:27
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
01/08/2024 10:27
Recebida petição inicial
-
05/06/2024 12:41
Conclusos para despacho
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03/06/2024 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2024 06:47
Prazo em Curso
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10/05/2024 21:10
Publicado ato_publicado em 10/05/2024.
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10/05/2024 07:59
Relação encaminhada ao D.J.
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09/05/2024 09:38
Emissão da Relação
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08/05/2024 10:30
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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08/05/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 11:08
Conclusos para despacho
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13/03/2024 11:07
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 11:07
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
06/03/2024 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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