TJMS - 0801424-77.2023.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 12:35
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 12:35
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 09:32
Transitado em Julgado em "data"
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19/12/2024 22:14
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 11:52
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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19/12/2024 02:24
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 00:01
Publicação
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19/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801424-77.2023.8.12.0018 Comarca de Cassilândia - 1ª Vara Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Apelante: Bras Pereira da Silva Advogada: Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP) Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Lourenço Gomes Gadêlha de Moura (OAB: 21233/PE) EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
ABUSO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
NÃO CONFIGURADO.
TAXA INFERIOR À MÉDIA DO MERCADO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NAS SÚMULAS 539 E 541 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
TARIFAS DE CADASTRO, REGISTRO DE CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Mantém-se a sentença que julgou improcedente o pedido revisional, porquanto não demonstrada a prática abusiva nos juros remuneratórios fixados no contrato, eis que foram estabelecidos em patamar inferior à taxa média mensal estabelecida pelo Banco Central do Brasil. 2.
Desde que observados os parâmetros estabelecidos nas Súmulas 539 e 541, do Superior Tribunal de Justiça, inexiste ilegalidade contratual se a capitalização dos juros for mensal. 3.
Tratando-se de tarifas comumente impugnadas em ações revisionais de contrato, o Superior Tribunal de Justiça afetou o tema, para julgamento do REsp 1.578.553/SP, pelo rito dos recursos repetitivos, fixando a seguinte tese - Tema 958: "2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva".
Deste modo, não havendo comprovação de cobrança abusiva ou de serviço não prestado, não há falar em ilegalidade das cláusulas contratuais impugnadas, o que torna válida a existência e cobrança das tarifas em questão. 4.
Recurso desprovido. -
18/12/2024 15:49
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 14:58
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 14:58
Não-Provimento
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17/12/2024 06:34
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 00:01
Publicação
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17/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801424-77.2023.8.12.0018 Comarca de Cassilândia - 1ª Vara Relator(a): Apelante: Bras Pereira da Silva Advogada: Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP) Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Lourenço Gomes Gadêlha de Moura (OAB: 21233/PE) Julgamento Virtual Iniciado -
16/12/2024 07:10
Ato ordinatório praticado
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15/12/2024 21:51
Inclusão em pauta
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06/12/2024 01:48
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 00:01
Publicação
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06/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801424-77.2023.8.12.0018 Comarca de Cassilândia - 1ª Vara Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Apelante: Bras Pereira da Silva Advogada: Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP) Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Lourenço Gomes Gadêlha de Moura (OAB: 21233/PE) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 05/12/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
05/12/2024 10:02
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 09:36
Conclusos para tipo de conclusão.
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05/12/2024 09:36
Expedição de "tipo de documento".
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05/12/2024 09:36
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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05/12/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 15:32
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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15/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Lourenço Gomes Gadêlha de Moura (OAB 25977A/MS), Giovanna Valentim Cozza (OAB 412625/SP) Processo 0801424-77.2023.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autor: Bras Pereira da Silva - Réu: Aymoré Crédito, Financiamentos e Investimentos S/A - INTIMAÇÃO da parte apelada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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