TJMS - 0800899-59.2024.8.12.0051
1ª instância - Itaquirai - Vara Unica
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 00:19
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 18:44
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 21:52
Publicado #{ato_publicado} em 05/11/2024.
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05/11/2024 08:18
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 10:25
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 02:01
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 17:21
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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15/10/2024 23:25
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Jose Aparecido B. de Lima (OAB 4806/MS), Luiz Carlos Silva (OAB 8870/MS), Elquer de Souza Neves (OAB 17715/MS) Processo 0800899-59.2024.8.12.0051 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Associação dos Procuradores do Estado de Mato Grosso do Sul - Aprems - Exectda: Viviam Fernanda Gusmão Cavalier, Dijalma Cavalier - I - Evolua-se a classe pra Cumprimento da sentença.
II - Face ao requerimento do credor (art. 523, do CPC), preenchidos os requisitos do artigo 524, do Código de Processo Civil, Intime-se a parte devedora através de seu advogado, pela imprensa, ou, na falta deste, o seu representante legal ou pessoalmente, por mandado, para que cumpra voluntariamente a obrigação emanada na sentença, efetuando o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias.
III - Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
IV - Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), bem como honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos sobre o valor do débito, nos termos do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil.
V - Transcorrido o prazo do artigo 523 do Código de Processo Civil, mediante o recolhimento das taxas respectivas, poderá a parte credora requerer diretamente ao Cartório a expedição de certidão, nos termos do artigo 517 do CPC, que servirá também para os fins previstos no artigo 782, § 3º, desse mesmo códex.
VI - Se a parte executada, revel, tiver sido citada por edital na fase de conhecimento, proceda-se à intimação desta também por meio de edital, com prazo de 20 (vinte) dias.
Sem prejuízo, intime-se da Curadoria Especial. Às providências e intimações necessárias. -
10/10/2024 21:53
Publicado #{ato_publicado} em 10/10/2024.
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10/10/2024 08:21
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 18:50
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 18:26
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
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30/09/2024 17:36
Recebidos os autos
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30/09/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 12:48
Conclusos para despacho
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24/09/2024 15:48
Conclusos para despacho
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24/09/2024 15:45
Classe retificada de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
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24/09/2024 15:42
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 15:42
INCONSISTENTE
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23/09/2024 16:55
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
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23/09/2024 16:55
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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