TJMS - 0900051-92.2024.8.12.0047
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
22/08/2025 17:31
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
22/08/2025 17:31
Documento Digitalizado
 - 
                                            
22/08/2025 17:31
Documento Digitalizado
 - 
                                            
01/08/2025 09:50
Baixa Definitiva
 - 
                                            
30/07/2025 22:44
Baixa Definitiva
 - 
                                            
30/07/2025 22:38
Certidão Cartorária
 - 
                                            
08/07/2025 18:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
08/07/2025 18:52
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
 - 
                                            
08/07/2025 18:52
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
 - 
                                            
08/07/2025 18:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
08/07/2025 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
04/07/2025 22:13
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
 - 
                                            
04/07/2025 07:12
Prazo em Curso
 - 
                                            
04/07/2025 07:12
Juntada de Certidão
 - 
                                            
04/07/2025 07:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
 - 
                                            
04/07/2025 07:12
Juntada de Certidão
 - 
                                            
04/07/2025 07:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
 - 
                                            
04/07/2025 07:09
Certidão
 - 
                                            
04/07/2025 07:09
Juntada de Certidão
 - 
                                            
04/07/2025 03:14
Certidão de Publicação - DJE
 - 
                                            
04/07/2025 00:01
Publicação
 - 
                                            
04/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0900051-92.2024.8.12.0047/50000 Comarca de Terenos - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Roney Flores Lopes Advogado: Jean Carlos Lopes Campos (OAB: 18829/MS) Recorrido: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Rogério Augusto Calábria de Araújo Interessado: Anderson Ferreira De Oliveira Advogado: Tales Graciano Morelli (OAB: 19868/MS) Interessado: Everton Siabra Aponte DPGE - 1ª Inst.: Ester Quintanilha Nogueira (OAB: 9839/MS) Interessado: André Bueno Gama Interessado: Paulo Cesar Petrovitch da Silva DPGE - 1ª Inst.: Ester Quintanilha Nogueira (OAB: 9839/MS) Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por Roney Flores Lopes.
I.C. - 
                                            
03/07/2025 07:02
Remessa à Imprensa Oficial
 - 
                                            
02/07/2025 17:22
Publicado ato_publicado em 02/07/2025.
 - 
                                            
02/07/2025 16:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
 - 
                                            
02/07/2025 16:40
Recurso Especial
 - 
                                            
01/07/2025 16:17
Conclusos para admissibilidade recursal
 - 
                                            
30/06/2025 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
30/06/2025 18:51
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
 - 
                                            
30/06/2025 18:51
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
 - 
                                            
30/06/2025 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
20/06/2025 00:17
Certidão
 - 
                                            
12/06/2025 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
09/06/2025 08:31
Certidão
 - 
                                            
09/06/2025 08:30
Juntada de Certidão
 - 
                                            
09/06/2025 08:30
Juntada de Certidão
 - 
                                            
09/06/2025 08:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
 - 
                                            
09/06/2025 08:30
Juntada de Certidão
 - 
                                            
09/06/2025 08:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
 - 
                                            
09/06/2025 02:37
Certidão de Publicação - DJE
 - 
                                            
09/06/2025 00:45
Certidão de Publicação - DJE
 - 
                                            
09/06/2025 00:01
Publicação
 - 
                                            
09/06/2025 00:01
Publicação
 - 
                                            
06/06/2025 08:32
Remessa à Imprensa Oficial
 - 
                                            
06/06/2025 08:31
Remessa à Imprensa Oficial
 - 
                                            
06/06/2025 08:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
 - 
                                            
06/06/2025 08:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
 - 
                                            
06/06/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
06/06/2025 08:15
Processo Dependente Iniciado
 - 
                                            
21/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900051-92.2024.8.12.0047 Comarca de Terenos - Vara Única Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Apelante: Roney Flores Lopes Advogado: Jean Carlos Lopes Campos (OAB: 18829/MS) Apelante: Anderson Ferreira De Oliveira Advogado: Tales Graciano Morelli (OAB: 19868/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Eduardo de Araujo Portes Guedes Interessado: Everton Siabra Aponte DPGE - 1ª Inst.: Ester Quintanilha Nogueira (OAB: 9839/MS) Interessado: André Bueno Gama Interessado: Paulo Cesar Petrovitch da Silva DPGE - 1ª Inst.: Ester Quintanilha Nogueira (OAB: 9839/MS) EMENTA - APELAÇÕES CRIMINAIS DEFENSIVAS - RÉUS RONEY FLORES LOPES E ANDERSON FERREIRA DE OLIVEIRA - PEDIDO DE NEUTRALIZAÇÃO DAS MODULADORAS DA NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - APELO NÃO CONHECIDO QUANTO AO PONTO - DOSIMETRIA PENAL - REDUÇÃO DA PENA-BASE - VETORIAL DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DEVIDAMENTE SOPESADA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - PATAMAR DE EXASPERAÇÃO - ADOÇÃO DO CRITÉRIO DE 1/10 DE AUMENTO POR VETORIAL NEGATIVADA - OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE - MINORANTE PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI ANTITÓXICOS - REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS - ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - INCABÍVEIS - JUSTIÇA GRATUITA - ADVOGADO PARTICULAR E AUSÊNCIA DE PROVAS DA HIPOSSUFICIÊNCIA - INDEVIDA - REVERSÃO DO VALOR ARRECADADO COM A ALIENAÇÃO DO VEÍCULO UTILIZADO NO TRÁFICO PARA PAGAMENTO DE CUSTAS E DA MULTA DECORRENTE DA INFRAÇÃO PENAL - IMPOSSIBILIDADE - PERDIMENTO DECRETADO NA SENTENÇA - DESTINAÇÃO DO VALOR AO FUNAD - ARTIGO 63, § 1º, DA LEI N. 11.343/06 E ARTIGO 243 DA CF - RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA - INVIABILIDADE - PREQUESTIONAMENTO - COM O PARECER, RECURSO DE RONEY CONHECIDO E DESPROVIDO; RECURSO DE ANDERSON PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
I Emergindo que as moduladoras da natureza e quantidade de droga apreendida não foram negativamente sopesadas pelo Julgador singular, descabe conhecimento quanto à pretensão recursal neste particular deduzida, face à ausência de interesse.
II Correta a valoração negativa da vetorial alusiva às circunstâncias do crime, uma vez que o delito de tráfico foi desenvolvido em concurso de agentes, os quais buscaram a droga na região de fronteira do país e realizaram o transporte entre municípios, inclusive com a utilização de batedor de estrada, circunstâncias que permitem considerar a moduladora em questão desfavoravelmente, notadamente porque a fundamentação utilizada não é vaga, tampouco se relaciona ao tipo penal.
III A exasperação da pena basilar, em situações alusivas ao tráfico de entorpecentes, será, em regra, à fração de 1/10por cada vetorial negativada, incidente sobre a diferença entre as penas mínima e máxima em abstrato, considerando serem dezcircunstâncias a se observar, oito delas elencadas no art. 59 do Código Penal e duas no art. 42 da Lei Antitóxicos.
IV As circunstâncias em que se desenvolveu a traficância, com envolvimento de diversos agentes, inclusive terceiros ligados ao narcotráfico, além do modus operandi adotado na consecução da empreitada criminosa, com obtenção de grande quantidade droga na região de fronteira com a Bolívia, a qual seria disseminada em território nacional, e emprego de batedor de estrada no transporte, culminam por delinear os traços de estrutura organizacional, incompatível com a minorante prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06.
V Mantida a pena de 5 anos de reclusão, aplicada em desfavor de cada apelante, incabível a fixação de regime prisional aberto, bem como a substituição da reprimenda corporal por restritivas de direitos, por força dos óbices previstos no artigo 33, § 2º, b, e artigo 44, inciso I, ambos do Código Penal.
VI Tratando-se de réus assistidos por advogados particulares durante todo o trâmite da ação penal, inclusive em fase recursal, e ausente comprovação da insuficiência financeira, não se revela possível conceder a isenção do pagamento das custas processuais, cabendo aos interessados, querendo, apresentar novo pedido, munido de provas, perante o juízo da execução.
VII Por expressa disposição legal, os valores arrecadados com a alienação de bens utilizados na prática do crime de tráfico serão revertidos em favor da União, para financiamento do FUNAD (Fundo Nacional Antidrogas), revelando-se incabível, pois, o pedido que visa sua utilização para pagamento das custas processuais e da pena de multa decorrente da infração penal.
VIII Inviável a restituição do aparelho celular apreendido nestes autos, porquanto não comprovada a propriedade do bem, tampouco sua origem, além de ser factível a conclusão de que, na hipótese, o aparelho funcionava como instrumento indispensável para a consecução do intento criminoso.
IX É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
X Com o parecer, recurso de Roney conhecido e desprovido; recurso de Anderson parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso de Roney, assim como conheceram parcialmente do recurso de Anderson e, na parte conhecida, negaram-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. - 
                                            
16/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900051-92.2024.8.12.0047 Comarca de Terenos - Vara Única Relator(a): Apelante: Roney Flores Lopes Advogado: Jean Carlos Lopes Campos (OAB: 18829/MS) Apelante: Anderson Ferreira De Oliveira Advogado: Tales Graciano Morelli (OAB: 19868/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Eduardo de Araujo Portes Guedes Interessado: Everton Siabra Aponte DPGE - 1ª Inst.: Ester Quintanilha Nogueira (OAB: 9839/MS) Interessado: André Bueno Gama Interessado: Paulo Cesar Petrovitch da Silva DPGE - 1ª Inst.: Ester Quintanilha Nogueira (OAB: 9839/MS) Julgamento Virtual Iniciado - 
                                            
14/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900051-92.2024.8.12.0047 Comarca de Terenos - Vara Única Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Apelante: Roney Flores Lopes Advogado: Jean Carlos Lopes Campos (OAB: 18829/MS) Apelante: Anderson Ferreira De Oliveira Advogado: Tales Graciano Morelli (OAB: 19868/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Eduardo de Araujo Portes Guedes Interessado: Everton Siabra Aponte DPGE - 1ª Inst.: Ester Quintanilha Nogueira (OAB: 9839/MS) Interessado: André Bueno Gama Interessado: Paulo Cesar Petrovitch da Silva DPGE - 1ª Inst.: Ester Quintanilha Nogueira (OAB: 9839/MS) Ante o exposto, converto o julgamento em diligência, para o fim de determinar o encaminhamento dos autos ao Juízo de origem para que o recorrente seja pessoalmente intimado à indicação de novo patrono visando à apresentação das razões recursais, com a ressalva de que, no seu silêncio, ou no caso de não ser localizado pelo meirinho, ser-lhe-á nomeado, às suas expensas, defensor dativo ou para o ato, o que será providenciado pelo juízo a quo.
Apresentadas as razões, que sejam igualmente colhidas as contrarrazões do Ministério Público de primeiro grau.
Cumpridas tais etapas e com o retorno dos autos a este Sodalício, à PGJ e cls.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se. 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811143-97.2024.8.12.0002
Nivaldo de Oliveira Sobrinho Almeida
Municipio de Laguna Carapa
Advogado: Katia Regina Molina Soares
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 14/11/2024 13:40
Processo nº 0857672-17.2023.8.12.0001
Crefisa S/A - Credito, Financiamento e I...
Rogina Paula Ratier
Advogado: Lazaro Jose Gomes Junior
Tribunal Superior - TJMS
Ajuizamento: 13/03/2025 08:01
Processo nº 0857672-17.2023.8.12.0001
Rogina Paula Ratier
Crefisa S/A - Credito, Financiamento e I...
Advogado: Guilherme Martins da Silva
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 06/10/2023 16:06
Processo nº 0800002-29.2013.8.12.0047
Conselho Regional de Medicina Veterinari...
Laticinios Sao Sebastiao LTDA
Advogado: Lilian Ertzogue Marques
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 15/01/2013 14:45
Processo nº 0801281-67.2024.8.12.0046
Weber &Amp; Hommerding LTDA - EPP
Jose Aparecido Chiquito
Advogado: Rezu Costa Ribeiro Filho
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 20/06/2024 15:20