TJMS - 0801841-09.2022.8.12.0004
1ª instância - Amambai - 2ª Vara
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 04:41
Publicado ato_publicado em 25/08/2025.
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Intima-se as partes para se manifestarem sobre o laudo pericial. -
22/08/2025 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/08/2025 19:11
Emissão da Relação
-
11/08/2025 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 17:23
Prazo em Curso
-
18/07/2025 17:21
Juntada de Mandado
-
18/07/2025 17:21
Juntada de NULL
-
01/07/2025 17:56
Prazo em Curso
-
01/07/2025 17:55
Expedição de Mandado.
-
01/07/2025 12:53
Expedição em análise para assinatura
-
05/06/2025 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 04:41
Publicado ato_publicado em 14/05/2025.
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Sergue Alberto Marques Barros (OAB 13932/MS), Jacó Carlos Silva Coelho (OAB 15155A/MS), Aristogno Espíndola da Cunha (OAB 15647B/MS), Pâmela Rocha Soares (OAB 25145/MS), Marco Antonio Corrêa da Cunha (OAB 79880RS/) Processo 0801841-09.2022.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - Autor: Marcelinho Villagra Ferreira - Denunciado: Sompo Seguros S.A., Arco Vida - Preliminar de ilegitimidade passiva de Associação Recreativa dos Correios (ARCO): Verifica-se que requerida Associação Recreativa dos Correios (ARCO) é estipulante do seguro contratado (f. 219-222).
Com efeito, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já estabeleceu que, em regra, o estipulante não é o responsável pelo pagamento da indenização securitária, visto que atua apenas como interveniente, na condição de mandatário do segurado, agilizando o procedimento de contratação do seguro" (STJ - AgRg no REsp: 1439696 CE 2014/0048444-7, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 12/12/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/02/2018) Assim, evidenciada a ilegitimidade passiva da ré Associação Recreativa dos Correios (ARCO), estipulante do contrato celebrado entre o segurado e a ré Sompo Seguros S.A, porque atuou apenas como interveniente, na condição de mandatário do segurado.
Ante o exposto, reconheço a ilegitimidade passiva da ré Associação Recreativa dos Correios (ARCO), extinguindo o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, com relação à réAssociação Recreativa dos Correios (ARCO).
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais da ré Associação Recreativa dos Correios (ARCO), os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, considerando o trabalho realizado, o zelo profissional e o tempo decorrido para a prestação jurisdicional, com exigibilidade suspensa, em razão do benefício da justiça gratuita concedido.
Exclua-se a ré Arco Vida do polo passivo.
Da exclusão da Sompo Seguros S.A. e inclusão da HDI Seguros do Brasil S/A: Denota-se que a cisão parcial da Sompo Seguros S.A., com a transferência da carteira para a HDI Seguros do Brasil S/A, está devidamente demonstrada, bem como aprovada pela SUSEP (f. 186).
Assim sendo, defiro a retificação do polo passivo da demanda, pelo que determino a exclusão da Sompo Seguros S.A. e a inclusão da HDI Seguros do Brasil S/A.
Diante da ausência de direito de regresso, exclua-se o "Denunciado" do histórico de partes, fazendo constar somente "Autor" e "Réu".
Ademais, como "Réu" deve constar apenas a Empresa HDI Seguros do Brasil S/A, conforme fundamentação anterior.
Preliminar de ausência de interesse de agir: A parte requerida afirmou que não há interesse de agir em razão da ausência de prévia reclamação administrativa à seguradora.
Bem se sabe que o direito de ação não está condicionado ao esgotamento administrativo para o seu exercício (art. 5°, XXXV, da CF).
Para que fique caracterizado o interesse de agir, é necessária a verificação do trinômio utilidade-necessidade-adequação.
A providência jurisdicional reputa-se útil toda vez que a atividade jurisdicional puder assegurar ao demandante o proveito que espera alcançar.
Desse modo, ainda que inexista prévio pleito administrativo, não se afiguraria lícito condicionar que a parte autora ingressasse com a ação judicial somente se ficasse comprovado que provocou o réu na via administrativa porquanto não está a parte autora obrigada a percorrer tal esfera para somente em seguida recorrer ao Judiciário, sob pena de se negar vigência ao art. 5º, inciso XXXV, da CF.
Constata-se que no caso existe o interesse de agir, sobretudo quando o jurisdicionado não teve alternativa senão se valer das vias judiciais para a consecução do direito material que reputa ter sido violado, utilizando-se da via adequada à pretensão deduzida.
Dessa forma, demonstrado que o exaurimento da via administrativa não é requisito para a obtenção da tutela jurisdicional, tendo a parte interessada a prerrogativa de ajuizar a demanda diretamente perante o Poder Judiciário, rejeito a preliminar de extinção do processo sem julgamento do mérito, eis que presente o interesse de agir.
Preliminar de inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis à propositura da demanda: A requerida argumentou que a exordial não se encontra instruída com os documentos indispensáveis à sua propositura, deixando de comprovar seu alegado direito (f. 145-146).
Entretanto, considerando que não há exigência processual para a juntada de outros documentos além dos ora acostados com a exordial, rejeito a preliminar.
Impugnação ao valor da causa: Inicialmente com relação à impugnação ao valor da causa, verifica-se que não assiste razão à parte requerida.
No caso, a parte autora lastreou o valor da causa com base no valor que entende devido, a ser pago pela instituição ré.
Nesse aspecto, o valor da causa lastreia-se em mera estimativa e corresponde ao benefício financeiro pretendido pela parte demandante.
Contudo, no caso em concreto, em caso de procedência da ação, o valor devido será fixado, se for o caso, com base na prova pericial, documental e prudente arbítrio do magistrado, o que fará de acordo com as peculiaridades da situação versada.
Depreende-se que a ação intentada apresenta conteúdo econômico imediato, porque o que se alega no feito principal é a ocorrência de invalidez total e definitiva e, por consequência, o pagamento de indenização securitária no valor fixado na apólice, com juros e correção monetária.
Aliás, o valor da causa não trará prejuízos à parte requerida, uma vez que, em caso de sucumbência na demanda, os honorários de sucumbência serão calculados com base no valor da condenação e, não no valor da causa.
Assim, não há razão para modificação do valor da causa.
Da prescrição: A parte requerida também questiona a ocorrência de prescrição na hipótese, uma vez que a parte requerente promoveu a demanda somente em 23/09/2022, "tomando como início da contagem do prazo prescricional a data do acidente, em o relatório médico juntado aos autos, qual seja, 03.07.2021, a pretensão encontra-se indubitavelmente prescrita, pois a presente demanda foi ajuizada após o fim do prazo limite para ajuizamento da ação." Alega que a pretensão por indenização securitária contra o segurador é de um ano.
Com efeito, consoante dispõe o artigo 206, §1º, inciso II, "b", do Código Civil, o prazo prescricional da ação de cobrança de seguro em grupo é de um ano, veja-se: "Art. 189.
Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206. (...) Art. 206.
Prescreve: § 1º Em um ano: (...) II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo: (...) b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão Tais dispositivos são corroborados pela Súmula 101, do Superior Tribunal de Justiça, ao dispor que "A ação de indenização do segurado em grupo contra a seguradora prescreve em um ano".
Conjugando os Enunciados das súmulas 278 e 229, do Superior Tribunal de Justiça, tem-se que a contagem do prazo prescricional tem início a partir da ciência inequívoca da incapacidade laboral.
Como é cediço dos enunciados acima citados, é da ciência inequívoca da incapacidade, ou seja, da consolidação das lesões que começa a fluir o prazo prescricional para exercício do direito.
No presente caso, os documentos trazidos em inicial não são suficientes para comprovar a existência de incapacidade permanente, sendo necessária a realização de perícia médica para este fim.
Assim, tendo em vista a ausência de elementos para se concluir acerca da ciência inequívoca da incapacidade pelo demandante, não há que se falar em prescrição.
Ponto controvertido: A controvérsia consiste na existência e extensão da invalidez da parte autora decorrentes de acidente de trabalho.
Das provas: O contrato de seguro envolve típica relação de consumo, de modo que se submete às regras do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a atividade securitária se enquadra no conceito de serviço, nos termos do art. 3, §2º do CDC.
Resta assim deferida a inversão do ônus da prova, o que faço com base no art. 373, §1º, do CPC.
Considerando a necessidade de produção de prova técnica, defiro a produção de prova pericial e nomeio o médico o Dr.
Emerson da Costa Bongiovanni, perito devidamente cadastrada no CPTEC - TJMS, devendo ser intimado da presente nomeação.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), importância média utilizada em perícias da mesma espécie e equivalente ao trabalho necessário para a realização.
Providencie a serventia a cientificação do perito por e-mail para que manifeste concordância com a nomeação, fornecendo-se senha para acesso ao processo eletrônico.
Cientifique-o que a perícia será realizada no dia 04/07/2025, às 08:00h no Prédio do Fórum.
Ainda, tendo em vista a evidente hipossuficiência técnica e econômica do demandante, determino que a prova pericial seja realizada às expensas da demandada HDI Seguros do Brasil, devendo antecipar o depósito do valor dos honorários periciais.
Apesar da inversão do ônus da prova não importar automaticamente em atribuir a demandada a responsabilidade pelo pagamento antecipado dos honorários periciais, conforme posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, caso a requerida não se desincumba do ônus probandi, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pela parte hipossuficiente.
Neste sentido, colaciono um recente precedente de nosso Eg.
Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO - COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO ANTECIPADO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS.
A inversão do ônus da prova não implica em atribuir à seguradora/agravante a responsabilidade pelo pagamento antecipado dos honorários periciais.
No entanto, ante a aplicação desse instituto, a ré sofrerá as consequências negativas da não-produção da perícia se não conseguir afastar a alegação de invalidez do autor.
Recurso não provido. (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1407915 81.2018.8.12.0000, Campo Grande, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Vilson Bertelli, j: 31/08/2018, p: 04/09/2018) (grifo nosso).
Assim, incumbe a demandada arcar com o pagamento antecipado dos honorários periciais.
Havendo concordância com o valor dos honorários, intime-se a demandada HDI Seguros do Brasil para depositar em juízo o valor correspondente no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito sem essa prova, com as consequências daí decorrentes.
Intime-se, ainda, as partes para que, dentro de 15 (quinze) dias desta decisão, apresentem eventuais quesitos, indiquem assistente técnico ou manifestem impedimento ou suspeição do perito, se for o caso.
Como quesito do Juízo, logo indico: a) o acometimento de invalidez parcial/temporária/permanente da parte autora e; b) invalidez decorrente de acidente de trabalho ou doença.
Defiro o pagamento de até 50% (cinquenta por cento) dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários.
Com a juntada do laudo pericial aos autos, intimem-se as partes para manifestação.
Cumpra-se, promovendo-se as diligências necessárias. -
13/05/2025 12:28
Prazo em Curso
-
13/05/2025 12:23
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 12:23
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
13/05/2025 12:11
Documento Digitalizado
-
13/05/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/05/2025 12:14
Emissão da Relação
-
06/05/2025 18:10
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
06/05/2025 13:39
Processo saneado
-
20/01/2025 15:06
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2024 12:40
Prazo em Curso
-
28/11/2024 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2024 11:40
Prazo em Curso
-
26/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Sergue Alberto Marques Barros (OAB 13932/MS), Jacó Carlos Silva Coelho (OAB 15155A/MS), Aristogno Espíndola da Cunha (OAB 15647B/MS), Pâmela Rocha Soares (OAB 25145/MS), Marco Antonio Corrêa da Cunha (OAB 79880RS/) Processo 0801841-09.2022.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - Autor: Marcelinho Villagra Ferreira - Denunciado: Sompo Seguros S.A., Arco Vida - Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 dias úteis, e sob pena de preclusão: a) Apontem as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória, especificando os meios de prova que pretendem produzir para cada uma delas, com a respectiva justificativa de pertinência e necessidade (art. 357, II, do CPC); b) Caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, deverá expor, de forma coerente, o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); c) Após análise da inicial, contestação, réplica e documentos porventura já acostados ao feito, deverão verificar se há matérias admitidas ou não impugnadas e indicar quais questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC).
Em havendo interesse na produção de prova oral, deverá a parte interessada, desde logo, arrolar as testemunhas que pretende ouvir, sob pena de preclusão, até mesmo porque a medida é indispensável para organização da pauta de audiências deste juízo.
Após, voltem os autos conclusos para saneamento e organização do processo ou, em sendo o caso, designação da audiência a que faz alusão o parágrafo 3º, do artigo 357, do CPC. -
25/11/2024 20:06
Publicado ato_publicado em 25/11/2024.
-
25/11/2024 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/11/2024 09:45
Emissão da Relação
-
21/11/2024 18:04
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
21/11/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 07:37
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 12:46
Prazo em Curso
-
04/11/2024 10:00
Juntada de Petição de Réplica
-
28/10/2024 02:27
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
15/10/2024 09:53
Prazo em Curso
-
15/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Sergue Alberto Marques Barros (OAB 13932/MS), Jacó Carlos Silva Coelho (OAB 15155A/MS), Aristogno Espíndola da Cunha (OAB 15647B/MS), Pâmela Rocha Soares (OAB 25145/MS), Marco Antonio Corrêa da Cunha (OAB 79880RS/) Processo 0801841-09.2022.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - Autor: Marcelinho Villagra Ferreira - Denunciado: Sompo Seguros S.A., Arco Vida - Intimem-se as partes da contestação apresentada -
14/10/2024 20:03
Publicado ato_publicado em 14/10/2024.
-
11/10/2024 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/10/2024 18:49
Emissão da Relação
-
05/09/2024 14:01
Juntada de Petição de contestação
-
16/08/2024 08:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/08/2024 14:36
Prazo em Curso
-
02/08/2024 16:41
Expedição de Carta.
-
02/08/2024 15:48
Expedição em análise para assinatura
-
09/04/2024 20:02
Publicado ato_publicado em 09/04/2024.
-
09/04/2024 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/04/2024 10:05
Autos preparados para expedição
-
08/04/2024 10:05
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 10:05
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
08/04/2024 10:04
Emissão da Relação
-
11/03/2024 11:31
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
11/03/2024 11:31
Processo saneado
-
23/08/2023 16:09
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2023 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2023 20:02
Publicado ato_publicado em 01/08/2023.
-
01/08/2023 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
31/07/2023 15:03
Emissão da Relação
-
26/07/2023 16:44
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
26/07/2023 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 12:33
Conclusos para despacho
-
10/04/2023 20:30
Juntada de Petição de Réplica
-
27/03/2023 14:36
Prazo em Curso
-
20/03/2023 20:08
Publicado ato_publicado em 20/03/2023.
-
17/03/2023 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/03/2023 14:10
Emissão da Relação
-
09/03/2023 13:31
Juntada de Petição de contestação
-
23/02/2023 14:02
Prazo em Curso
-
16/02/2023 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2023 13:12
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
16/02/2023 13:12
Audiência NULL situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
-
16/02/2023 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2023 00:34
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
14/12/2022 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2022 08:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/12/2022 00:55
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
29/11/2022 20:01
Publicado ato_publicado em 29/11/2022.
-
29/11/2022 00:58
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
28/11/2022 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/11/2022 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/11/2022 16:54
Prazo em Curso
-
25/11/2022 16:52
Expedição de Carta.
-
25/11/2022 08:36
Expedição em análise para assinatura
-
25/11/2022 08:34
Emissão da Relação
-
25/11/2022 08:34
Emissão da Relação
-
24/11/2022 02:31
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
21/11/2022 11:50
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
21/11/2022 11:50
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
21/11/2022 11:50
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
13/10/2022 11:19
Autos preparados para expedição
-
07/10/2022 16:27
Prazo em Curso
-
07/10/2022 16:27
Expedição de Certidão.
-
07/10/2022 16:27
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/02/2023 01:00:00, 2ª Vara.
-
06/10/2022 09:39
Prazo em Curso
-
04/10/2022 19:08
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/10/2022 19:08
Recebida petição inicial
-
26/09/2022 15:26
Conclusos para despacho
-
26/09/2022 15:14
Expedição de Certidão.
-
26/09/2022 15:14
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
23/09/2022 19:01
Informação do Sistema
-
23/09/2022 19:01
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
23/09/2022 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2022
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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