TJMS - 0810911-85.2024.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 5ª Vara Civel e Regional de Falencias e Recuperacoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 15:29
Arquivado Definitivamente
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18/11/2024 15:29
Transitado em Julgado em #{data}
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14/11/2024 02:39
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 14/11/2024.
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29/10/2024 21:46
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 02:06
Publicado #{ato_publicado} em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Gonçalves Pimentel (OAB 16250/MS), Lucas Gomes Mochi (OAB 23386A/MS) Processo 0810911-85.2024.8.12.0002 - Impugnação de Crédito - Reqte: Luiz Carlos Seibt - Diante do exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil, homologo a desistência do feito e julgo extinto a presente impugnação proposta por Luiz Carlos Seibt em desfavor de Caixa Econômica Federal sem julgamento de mérito.
Como não recebida a inicial e, portanto, sem a prestação jurisdicional, deixo de condenar o requerente em custas.
Sem honorários, pois não citada a ré.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
P.R.I. -
22/10/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 16:19
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 09:58
Recebidos os autos
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21/10/2024 09:58
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 09:58
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 09:58
Extinto o processo por desistência
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21/10/2024 04:13
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 23:31
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 16:33
Conclusos para julgamento
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17/10/2024 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2024 02:08
Publicado #{ato_publicado} em 17/10/2024.
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17/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Gonçalves Pimentel (OAB 16250/MS), Lucas Gomes Mochi (OAB 23386A/MS) Processo 0810911-85.2024.8.12.0002 - Impugnação de Crédito - Reqte: Luiz Carlos Seibt - Reqda: Caixa Econômica Federal - I) Determino a alteração da classe processual para impugnação de crédito; II) Intimem-se os impugnantes para, em 15 dias, emendarem a inicial para esclarecerem e comprovarem que a dívida de cartão de crédito é exclusivamente de atividade agrícola (artigo 49, § 6.º, da Lei n.º 11.101/2005), acostarem procuração devidamente assinada e cópia dos documentos pessoais, sob pena de indeferimento da inicial; III) Certifique o cartório se houve o pagamento da guia acostada às f. 7-8 e se referente a este processo, certo que sem informação de compensação e não consta o número destes autos no mencionado documento. -
16/10/2024 07:50
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 17:42
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 17:42
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 17:34
Classe retificada de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
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04/10/2024 18:37
Recebidos os autos
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04/10/2024 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 18:56
Conclusos para despacho
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03/10/2024 18:56
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 19:50
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
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02/10/2024 19:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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