TJMS - 0842378-85.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 15:50
Conclusos para decisão
-
12/09/2025 15:45
Decorrido prazo de nome_da_parte em 12/09/2025.
-
28/08/2025 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 21:39
Prazo em Curso
-
01/08/2025 07:40
Publicado ato_publicado em 01/08/2025.
-
31/07/2025 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/07/2025 14:50
Emissão da Relação
-
29/07/2025 20:25
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
29/07/2025 20:25
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 16:01
Conclusos para julgamento
-
29/05/2025 12:01
Juntada de Petição de Réplica
-
21/05/2025 10:41
Prazo em Curso
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15/05/2025 07:41
Publicado ato_publicado em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernando de Jesus Iria de Sousa (OAB 216045/SP), Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0842378-85.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Lucia Correa Diniz - Intimação da parte autora para impugnar a contestação no prazo de 15 dias. -
14/05/2025 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/05/2025 13:02
Emissão da Relação
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07/05/2025 09:42
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2025 10:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/04/2025 18:15
Prazo em Curso
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09/04/2025 08:26
Publicado ato_publicado em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0842378-85.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Lucia Correa Diniz - Assim, com fulcro no art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, para o fim de determinar à parte ré que promova a suspensão do(s) desconto(s) mencionado na inicial, objeto dos autos, no benefício previdenciário da parte autora, até ulterior deliberação, sob pena de multa fixa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a cada novo desconto efetuado. 2.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA: O benefício foi concedido à parte autora por meio do agravo de instrumento de fls. 53-58. 3.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA: Nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, considerando a hipossuficiência técnica do(a) consumidor(a), defiro a inversão do ônus da prova, cabendo à parte ré comprovar, mediante contrato ou outro documento idôneo, a legitimidade da cobrança e do(s) desconto(s). 4.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Em casos tais a conciliação tem se mostrado inócua e com pouco benefício para a jurisdição, em violação aos princípios da celeridade e economia processuais, bem como ao art. 4º do CPC, uma vez que a pretensão se resume a simples declaração de (in)existência de uma relação jurídica, bastando que a parte ré, geralmente, na contestação, junte eventual documento para comprovar a relação e a legitimidade dos descontos, ao passo que a audiência depende de disponibilização de data na apertada pauta do Juízo ou do Cejusc.
Assim, dispensa-se a audiência de conciliação. 5.
DEMAIS PROVIDÊNCIAS: CITE-SE a parte requerida de todos os termos da petição inicial, para apresentação de contestação no prazo de 15 (quinze), com a advertência de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A citação deve estar acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
INTIME-SE a parte requerida conforme itens 1 (tutela de urgência) e 3 (inversão do ônus da prova).
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 10 dias.
Após, conclusos para provável sentença -
08/04/2025 18:52
Prazo em Curso
-
08/04/2025 18:51
Expedição de Carta.
-
08/04/2025 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/04/2025 13:29
Emissão da Relação
-
07/04/2025 13:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
04/04/2025 18:41
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/04/2025 18:41
Tutela Provisória
-
11/02/2025 14:33
Documento Digitalizado
-
19/12/2024 14:40
Juntada de Ofício
-
03/12/2024 16:27
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 09:19
Informação do Sistema
-
30/11/2024 02:46
Decorrido prazo de nome_da_parte em 30/11/2024.
-
06/11/2024 16:19
Prazo em Curso
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04/11/2024 20:12
Publicado ato_publicado em 04/11/2024.
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04/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0842378-85.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Lucia Correa Diniz - Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURIDICA C/C RESTITUIÇÃO EM DOBRO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS movida por Lucia Correa Diniz em face de Cinaap - Círculo Nacional de Assistência dos Aposentados e Pentionistas, ambos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora na petição de f. 01/19, requereu a justiça gratuita por não ter condições de efetuar o pagamento (f. 18).
Proferido despacho de f. 27, determinou-se que a parte autora juntasse documentos atualizados que comprovem, à exaustão de todos os seus rendimentos (holerites, última declaração de imposto de renda, comprovantes de receitas e despesas, contas de consumo, faturas de cartões de crédito, etc.) e ainda, junte a declaração de hipossuficiência, devidamente assinada, de modo a permitir fiel e adequada análise de sua real condição Financeira, sob pena de indeferimento da justiça gratuita, nos termos do art. 99, §2° do CPC.
Certidão de f. 45, indicou o decurso do prazo, sem a autora cumprir com o determinado na f. 27.
Relatado o necessário.Decido.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURIDICA C/C RESTITUIÇÃO EM DOBRO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS movida por Lucia Correa Diniz em face de Cinaap - Círculo Nacional de Assistência dos Aposentados e Pentionistas, ambos devidamente qualificados nos autos. 1-Do Pedido de Justiça Gratuita De início, é importante destacar que, como é sabido, qualquer pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça (art. 98, do CPC), sendo presumida como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, consoante art. 99, §3º, do CPC.
Partindo dessa premissa, os documentos juntados demonstram que o mesmo não preenche os requisitos da justiça gratuita.
Além disso, nota-se do seu comprovante de rendimento de fls. 24/25, que a autora percebe R$ 6.223,27 (seis mil duzentos e vinte e três reais e vinte e sete centavos) mensalmente, a título benefício previdenciário junto ao INSS.
Vejamos: Deste modo, diante da ausência de documentos que demonstrem à exaustão de seus rendimentos, e tendo em vista que a autora não cumpriu ao determinado no despacho de f. 42, não apresentando documentos LEGÍVEIS que comprovassem a necessidade da benesse, a conclusão é de que a parte autora apresenta condições de arcar com as custas processuais, impondo-se o indeferimento da justiça gratuita, restando portanto, indefiro o pleito formulado.
Por essas razões, determino à parte autora que promova o recolhimento integral do preparo prévio consoante o valor dado à causa, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290 do Código de Processo Civil).
Após, venham os autos para a fila de urgência.
Intime-se.
Cumpra-se. -
01/11/2024 17:11
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/11/2024 17:05
Emissão da Relação
-
01/11/2024 17:01
Autos preparados para expedição
-
01/11/2024 15:26
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
01/11/2024 15:26
Proferida decisão interlocutória
-
01/11/2024 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2024 15:50
Conclusos para decisão
-
24/10/2024 15:50
Decorrido prazo de nome_da_parte em 24/10/2024.
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07/10/2024 09:22
Prazo em Curso
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02/10/2024 20:26
Publicado ato_publicado em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0842378-85.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Lucia Correa Diniz - Concedo o prazo de cinco dias para que a parte autora junte novamente ao feito os documentos de fls. 35/41, pois estão todos ILEGÍVEIS, sob pena de indeferimento da benesse requerida, nos termos de fl. 27. -
01/10/2024 16:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/10/2024 16:30
Emissão da Relação
-
01/10/2024 15:49
Autos preparados para expedição
-
30/09/2024 18:55
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
30/09/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 17:43
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2024 21:42
Prazo em Curso
-
30/08/2024 20:19
Publicado ato_publicado em 30/08/2024.
-
29/08/2024 16:23
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/08/2024 15:55
Emissão da Relação
-
29/08/2024 15:24
Autos preparados para expedição
-
28/08/2024 18:00
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/08/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 15:40
Conclusos para decisão
-
16/08/2024 06:51
Juntada de NULL
-
24/07/2024 20:07
Publicado ato_publicado em 24/07/2024.
-
23/07/2024 14:39
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/07/2024 14:24
Emissão da Relação
-
23/07/2024 14:01
Autos preparados para expedição
-
22/07/2024 18:04
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
22/07/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 06:35
Conclusos para decisão
-
19/07/2024 16:31
Informação do Sistema
-
19/07/2024 16:31
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
19/07/2024 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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