TJMS - 0844889-56.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 3ª Vara Bancaria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 20:39
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 20:39
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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08/09/2025 20:39
Registro de Sentença
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08/09/2025 20:39
Com Resolução do Mérito
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09/07/2025 16:59
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 14:31
Conclusos para despacho
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09/07/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 06:33
Prazo em Curso
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23/05/2025 08:49
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Antonio Feres Paixao (OAB 21601A/MS), Naine Gomes Segawa (OAB 25325/MS) Processo 0844889-56.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Verenice de Souza Santos - Ré: Banco BMG SA - Intimação da parte autora para impugnar a contestação. -
22/05/2025 08:10
Relação encaminhada ao D.J.
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21/05/2025 10:55
Emissão da Relação
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07/05/2025 19:36
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2025 16:34
Prazo em Curso
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08/04/2025 15:40
Expedição de Carta.
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03/04/2025 11:00
Expedição em análise para assinatura
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14/03/2025 02:42
Publicado ato_publicado em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Naine Gomes Segawa (OAB 25325/MS) Processo 0844889-56.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Verenice de Souza Santos - ISSO POSTO, em sede de cognição sumária, não estando presentes os requisitos necessários, indefiro a tutela de urgência pleiteada.
Outrossim, a respeito da audiência preliminar, dispõe o §2º do artigo 3º do CPC que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.
Malgrado disposição expressa do artigo 334 do CPC, na realidade específica das demandas em espécie (direito bancário) constata-se considerável ineficiência da medida conciliatória, cuja taxa de acordos realizados em audiência alcança o percentual de 2,21% desde a vigência da Lei nº 13.105/15.
Não se pode olvidar, ainda, que da análise aos dados estatísticos deste juízo, há grande congestionamento de demandas aguardando a realização de referida audiência, cuja pauta já se encontra distante em mais de 9 meses, gerando atraso ao trâmite e sobrecarga às estruturas disponibilizadas pelo NUPEMEC. É da praxe deste juízo, outrossim, a presença de inúmeros canais de negociação disponibilizados pelas instituições financeiras para, por via ágil e informal, permitir diálogo entre as partes envolvidas no conflito, cujo alcance e eficiência são, em muito, superiores aos obtidos pelas estruturas estatais.
Portanto, em prestígio à economia e eficiência, nos termos do artigo 139, II, do CPC, considerando que a notória ineficiência na realização da audiência prevista no artigo 334 do CPC em demandas da espécie não justifica o longo período de paralisação dos feitos, em comprometimento severo à duração razoável do processo, deixará de se determinar, ao menos por ora, a designação de audiência de conciliação, sem prejuízo de posterior requerimento expresso formulado por ambas partes.
Cite(m)-se para, querendo, apresentar(em) resposta no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado/AR, devendo ser advertido o(a) requerido(a) dos efeitos previstos no artigo 344 do Código de Processo Civil em caso de não apresentação de contestação.
No mesmo ato, intime-se a parte requerida para, no prazo para resposta, exibir o contrato mencionado na inicial, sob pena de se lhe aplicar o disposto no art. 400, I, do CPC.
Defiro a gratuidade da justiça em prol da parte requerente. -
13/03/2025 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
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12/03/2025 16:52
Emissão da Relação
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12/03/2025 16:52
Autos preparados para expedição
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11/03/2025 19:20
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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19/02/2025 16:17
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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19/02/2025 16:17
Proferida decisão interlocutória
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04/02/2025 18:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2025 03:40
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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18/11/2024 00:49
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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08/11/2024 06:40
Conclusos para despacho
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30/10/2024 21:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2024 09:20
Prazo em Curso
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07/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Naine Gomes Segawa (OAB 25325/MS), Kalyne Amorim do Carmo (OAB 25506/MS) Processo 0844889-56.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Verenice de Souza Santos - Assim, no intuito de evitar a isenção de custas a quem dela não faça jus, e, consequentemente, a própria banalização do benefício, deverá a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar documentos atualizados que exponham, à exaustão, a sua condição financeira (cópia completa dos holerites, declaração completa imposto renda, faturas de cartão de crédito, contas de consumo, despesas etc.), sob pena de não concessão da gratuidade da justiça.
Intime-se. -
04/10/2024 21:53
Publicado ato_publicado em 04/10/2024.
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04/10/2024 08:36
Relação encaminhada ao D.J.
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03/10/2024 10:14
Emissão da Relação
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25/09/2024 18:01
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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25/09/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 08:36
Conclusos para decisão
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31/07/2024 19:51
Informação do Sistema
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31/07/2024 19:51
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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31/07/2024 19:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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