TJMS - 0804036-02.2024.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 16:17
Evolução da Classe Processual
-
17/07/2025 00:15
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/07/2025 08:30
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2025 08:22
Realizado cálculo de custas
-
16/07/2025 08:22
Realizado cálculo de custas
-
16/07/2025 08:22
Expedição de tipo de documento.
-
16/07/2025 08:21
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 16:34
Juntada de Petição de tipo
-
10/06/2025 16:32
Juntada de Petição de tipo
-
07/06/2025 02:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/06/2025 09:56
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 07:38
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/06/2025 18:05
Juntada de Petição de tipo
-
05/06/2025 07:52
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 08:13
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 08:12
Transitado em Julgado em data
-
28/05/2025 16:30
Juntada de Petição de tipo
-
21/05/2025 18:30
Juntada de Petição de tipo
-
26/03/2025 07:36
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Lívia Estevão Marchetti (OAB 15745/MS), Guilherme Oliveira da Silva (OAB 21127/MS), Willians Fernandes Sousa (OAB 14608/ES) Processo 0804036-02.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Air Garcia Borba - Réu: Sebraseg Clube de Benefícios Ltda, Banco Bradesco S/A - ANTE O EXPOSTO, e tudo mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, formulados por AIR GARCIA BORBA em face de SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS LTDA e BANCO BRADESCO S/A, para o fim de: a) Determinar que a parte Ré cancele o contrato que originou os descontos indevidos sob o título "PAGTO ELETRON COBR SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS", na conta de titularidade da parte Autora; b) Condenar a parte Ré, solidariamente, a restituir o valor de cada desconto cobrado indevidamente (p.52/62), em dobro, acrescido de correção monetária e juros de mora a contar de cada desconto, por se tratar de ato ilícito, nos termos da Súmula 54, do STJ; c) Condenar a parte Ré, solidariamente, no pagamento de danos morais à parte Autora, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deverá ser acrescido de juros de mora, a partir do evento danoso, ou seja, da data do primeiro desconto indevido (Súmula 54 do STJ), e correção monetária, a partir de seu arbitramento (sentença), conforme Súmula 362 do STJ.
Quanto ao índice de correção monetária deve ser o IPCA (Índice Nacional de Preço ao Consumidor-IBGE), conforme art. 389 do CCB (introduzido pela Lei 14.905/2024), e os juros de mora pela Taxa Selic, nos termos do art. 406 do CCB, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389, quando houver a incidência de ambos no mesmo período, aplicando-se ainda, o parágrafo 3º do artigo 406 do CCB.
Sucumbente a parte Ré, condeno-a no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte Autora, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro nos artigos 82 e 85, § 2º do CPC, ante a ausência de instrução.
Por consequência, declaro resolvido o mérito da presente ação, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado da presente sentença ou eventual acórdão a ser proferido pelo juízo ad quem, em caso de recurso, e sendo requerido o cumprimento de sentença, ao cartório para que proceda a evolução de classe do presente feito para cumprimento de sentença (Provimento nº 89 da Corregedoria Geral de Justiça), intimando-se a parte devedora através de seus patronos, para cumprimento voluntário da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa e honorários advocatícios, na proporção de 10% (dez por cento) cada um, na forma do artigo 523 do CPC.
Faça constar ainda, que transcorrido o prazo previsto sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação (art. 525 do CPC), independentemente de penhora ou nova intimação, nos próprios autos.
Efetuado o pagamento voluntário da condenação, à parte credora para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, expedindo-se em seguida, guia de transferência em seu favor.
Realizado o pagamento parcial no prazo do caput do artigo 523, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (artigo 523, § 2º, CPC). Às providencias necessárias, inclusive quanto à indicação de conta, caso não conste nos autos.
Decorrido o prazo sem o devido pagamento, certifique-se, e, à parte credora para que proceda à atualização do crédito, dando-se início aos atos executórios, com a expedição do mandado de penhora e avaliação.
Havendo o cumprimento voluntário da sentença com a concordância da parte credora, fica declarado extinto o processo, nos termos do art. 924, II e 925 do CPC, não havendo necessidade de nova conclusão, para tal fim, arquivando-se o feito.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos, mediante as baixas e anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
25/03/2025 07:51
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 12:53
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 11:29
Recebidos os autos
-
20/03/2025 11:29
Expedição de tipo de documento.
-
20/03/2025 11:28
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 11:28
Julgado procedente o pedido
-
29/11/2024 11:00
Conclusos para tipo de conclusão.
-
10/11/2024 08:34
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2024 08:34
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 12:02
Juntada de Petição de tipo
-
21/10/2024 03:40
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 02:06
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Lívia Estevão Marchetti (OAB 15745/MS), Guilherme Oliveira da Silva (OAB 21127/MS) Processo 0804036-02.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Air Garcia Borba - Réu: Banco Bradesco S/A, Sebraseg Clube de Benefícios Ltda - Intima-se as partes para que no prazo de 15 dias manifestem-se nos autos se pretendem produzir provas, e em caso positivo, para que procedam sua especificação,justificando sua pertinência, inclusive, acerca da matéria de fato e de direito que entendem pertinentes ao julgamento da lide. -
16/10/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 11:03
Juntada de Petição de tipo
-
07/10/2024 02:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/10/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 10:52
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 17:03
Juntada de Petição de tipo
-
23/09/2024 02:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/09/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 13:44
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 13:42
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 16:55
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
03/09/2024 16:55
de Conciliação
-
29/08/2024 12:01
Juntada de Petição de tipo
-
22/07/2024 12:25
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 14:08
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 09:31
Juntada de Petição de tipo
-
01/07/2024 12:11
Juntada de tipo de documento
-
20/06/2024 13:13
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
20/06/2024 13:13
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
20/06/2024 13:13
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 13:13
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 02:05
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/06/2024 07:50
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 19:26
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 19:25
Expedição de tipo de documento.
-
17/06/2024 11:51
Expedição de tipo de documento.
-
17/06/2024 10:47
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 10:46
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 10:43
Expedição de tipo de documento.
-
17/06/2024 10:41
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 12:12
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 15:59
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 15:57
Expedição de tipo de documento.
-
04/06/2024 17:41
Expedição de tipo de documento.
-
04/06/2024 17:41
de Instrução e Julgamento
-
28/05/2024 14:00
Juntada de Petição de tipo
-
22/05/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 17:12
Recebidos os autos
-
21/05/2024 17:12
Determinada Requisição de Informações
-
22/04/2024 16:53
Conclusos para tipo de conclusão.
-
21/04/2024 22:50
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0852763-92.2024.8.12.0001
Adao Cordeiro
Maria do Carmo Cordeiro
Advogado: Marcelo Ferreira Lopes
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 10/09/2024 17:06
Processo nº 0843633-49.2022.8.12.0001
Anderson da Silva Lopes
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Caique Vinicius Castro Souza
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 30/09/2022 14:36
Processo nº 0844316-52.2023.8.12.0001
Ederson Margarejo Moreira Ferreira
Bv Financeira S/A
Advogado: Walison Neves da Silva
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 05/09/2023 18:06
Processo nº 0818756-38.2024.8.12.0110
Schula e Pereira LTDA
Lucineia Nazario
Advogado: Danielle Progetti Paschoal
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 09/08/2024 13:25
Processo nº 0800499-31.2022.8.12.0046
Municipio de Paraiso das Aguas
Marivania Garcia de Oliveira Barbosa
Advogado: Victor Miranda Souza
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 31/03/2022 12:49