TJMS - 0802376-44.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 12:41
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 12:41
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 09:36
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 08:31
Transitado em Julgado em "data"
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04/04/2025 01:07
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 01:04
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 11:52
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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24/03/2025 11:52
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 11:52
Expedição de "tipo de documento".
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21/03/2025 22:05
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 02:14
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 00:01
Publicação
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21/03/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802376-44.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Embargante: Alídio Raimundo da Rocha Advogada: Cynthia Renata Souto Vilela (OAB: 10909/MS) Advogado: Paulo Belarmino de Paula Júnior (OAB: 13328/MS) Embargado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Bruna Patricia Barreto Pereira Borges Baungart (OAB: 18557B/MS) EMENTA - PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA - AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - REJEIÇÃO.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), mantendo a sentença de primeiro grau que deferiu o auxílio-doença.
O embargante sustenta a existência de omissão e contradição, alegando que preenche os requisitos para aposentadoria por invalidez, considerando sua incapacidade total e sua condição de analfabeto com 59 anos de idade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Discute-se se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não reconhecer o direito do embargante à aposentadoria por invalidez, diante das condições indicadas no laudo pericial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 5.
O acórdão embargado enfrentou expressamente as questões relativas à incapacidade do segurado, concluindo, com base na perícia judicial, pela sua natureza temporária, o que justifica a concessão do auxílio-doença, e não a aposentadoria por invalidez. 6.
O fato de o embargante possuir baixo grau de escolaridade e idade avançada não foi ignorado na decisão, mas não se mostrou suficiente, no caso concreto, para afastar a possibilidade de reabilitação profissional. 7.
Restou demonstrado que o embargante busca a rediscussão do mérito da causa, o que não é admissível por meio de embargos declaratórios.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8) Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 9) Os embargos de declaração não são meio adequado para rediscutir matéria já decidida, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 10) A concessão da aposentadoria por invalidez exige a demonstração de incapacidade total e permanente, não bastando a comprovação de limitação temporária, conforme disposto nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; Lei nº 8.213/91, arts. 42 e 59.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
20/03/2025 14:03
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 13:51
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 13:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/03/2025 04:02
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 00:01
Publicação
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19/03/2025 15:45
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 15:38
Inclusão em pauta
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14/03/2025 11:38
Expedida/Certificada
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14/03/2025 11:38
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 11:37
Expedição de "tipo de documento".
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14/03/2025 02:31
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 00:01
Publicação
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14/03/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802376-44.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Embargante: Alídio Raimundo da Rocha Advogada: Cynthia Renata Souto Vilela (OAB: 10909/MS) Advogado: Paulo Belarmino de Paula Júnior (OAB: 13328/MS) Embargado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Bruna Patricia Barreto Pereira Borges Baungart (OAB: 18557B/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 13/03/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
13/03/2025 11:04
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 10:46
Conclusos para tipo de conclusão.
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13/03/2025 10:46
Expedição de "tipo de documento".
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13/03/2025 10:46
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802376-44.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Alídio Raimundo da Rocha Advogada: Cynthia Renata Souto Vilela (OAB: 10909/MS) Advogado: Paulo Belarmino de Paula Júnior (OAB: 13328/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Bruna Patricia Barreto Pereira Borges Baungart (OAB: 18557B/MS) EMENTA - PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO - INCAPACIDADE TEMPORÁRIA - NEXO CAUSAL COMPROVADO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de apelação interposta por segurado contra sentença que concedeu auxílio-doença acidentário em razão de incapacidade temporária para o trabalho, decorrente de acidente laboral.
O autor pleiteia a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez, alegando estar incapacitado há 16 anos, possuir 59 anos de idade e baixo grau de instrução.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia reside na possibilidade de conversão do auxílio-doença acidentário em aposentadoria por invalidez, considerando o tempo de afastamento do segurado e suas condições pessoais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Laudo pericial constatou incapacidade total e temporária para o trabalho, com necessidade de tratamento sistemático e reavaliação após um ano.
Ausência de comprovação objetiva da impossibilidade de reabilitação profissional.
O laudo pericial não afirmou incapacidade definitiva nem inviabilidade de recuperação.
O baixo grau de instrução alegado pelo autor não foi devidamente comprovado nos autos.
Previsão legal nos arts. 59 e 62 da Lei nº 8.213/91 para concessão de auxílio-doença até que o segurado seja reabilitado ou considerado definitivamente incapacitado.
Precedente jurisprudencial corrobora a impossibilidade de concessão de aposentadoria por invalidez na ausência de incapacidade permanente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O auxílio-doença acidentário é devido ao segurado que apresenta incapacidade laboral total e temporária, nos termos dos arts. 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, sendo inviável a conversão automática em aposentadoria por invalidez sem comprovação da irreversibilidade da incapacidade.
A comprovação da incapacidade definitiva requer laudo pericial que ateste a impossibilidade de reabilitação profissional, não bastando o tempo de afastamento ou alegações sobre condições pessoais do segurado.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 59, 60, 62 e 101; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; Emenda Constitucional nº 113/2021.
Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível nº 0800243-57.2023.8.12.0045, 3ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Marco André Nogueira Hanson, j. 05/06/2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
10/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802376-44.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Alídio Raimundo da Rocha Advogada: Cynthia Renata Souto Vilela (OAB: 10909/MS) Advogado: Paulo Belarmino de Paula Júnior (OAB: 13328/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Bruna Patricia Barreto Pereira Borges Baungart (OAB: 18557B/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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