TJMS - 0812686-75.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 13:58
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
18/09/2025 22:13
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
-
18/09/2025 02:21
Certidão de Publicação - DJE
-
18/09/2025 00:01
Publicação
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0812686-75.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Materna Berçário Ltda.
Advogado: Flávio Luiz Trentin Longuini (OAB: 196463/SP) Advogado: Carolina Manzini Bittencourt (OAB: 200413/SP) Advogado: Naiara Borges de Campos (OAB: 214600/SP) Apelante: Ana Luisa Manzini Bittencourt de Castro Advogado: Flávio Luiz Trentin Longuini (OAB: 196463/SP) Advogado: Carolina Manzini Bittencourt (OAB: 200413/SP) Advogado: Naiara Borges de Campos (OAB: 214600/SP) Apelado: Banco Bradesco S.a.
Advogado: Omar Francisco do Seixo Kadri (OAB: 7000/MS) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO - PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - REJEITADAS - PRELIMINAR RECURSAL DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA - AFASTADA - MÉRITO RECURSAL - EXCESSO DE EXECUÇÃO E NULIDADE DO TÍTULO POR AUSÊNCIA DE CERTEZA E LIQUIDEZ DO TÍTULO - PESSOA JURÍDICA - FOMENTO DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS- NATUREZA DE INSUMO-AUSÊNCIA DE DESTINATÁRIO FINAL - INAPLICABILIDADE DA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO - PLEITO REVISIONAL DO CONTRATO - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - Não há ofensa ao princípio dadialeticidade, porquanto se verifica que as razões da peça recursal são suficientes para atacar minimamente os fundamentos da decisão recorrida.
II - Deferida a assistência gratuita em favor das embargantes, ora apelantes, em primeiro grau, mediante comprovação da hipossuficiência de recursos, deve ser rejeitada a impugnação nesta instância recursal desacompanhada de qualquer prova da possibilidade financeira das apelantes.
III - Sendo completamente desnecessária a realização de prova pericial contábil para aferição de legalidade de cláusulas contratuais, afasta-se a alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa em virtude do julgamento antecipado da lide.
IV - A pessoa jurídica que celebra contrato de empréstimo bancário com banco com a finalidade de fomentar suas atividades empresariais, em regra não é destinatário final, diante da natureza de insumo, sendo inaplicável oCódigo de Defesa do Consumidor.
V - A via adequada para a análise do quadro de superendividamento é o procedimento específico de repactuação de dívidas previsto na Lei nº 14.181/2021.
VI - Inexistente a cumulação de juros moratórios, multa ou outros encargos conforme alegado, aplicando-se os juros remuneratórios exclusivamente no período de normalidade do contrato, não há qualquer abusividade, a justificar o excesso alegado.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a impugnação à justiça gratuita, afastaram a preliminar e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
17/09/2025 16:47
Remessa à Imprensa Oficial
-
17/09/2025 16:08
Julgamento Virtual Finalizado
-
17/09/2025 16:08
Não-Provimento
-
11/09/2025 07:04
Incluído em pauta para 11/09/2025 07:04:50 local.
-
01/09/2025 12:04
Inclusão em Pauta
-
15/08/2025 10:59
Conclusos para decisão
-
15/08/2025 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 17:18
Prazo em Curso
-
08/08/2025 02:40
Certidão de Publicação - DJE
-
08/08/2025 00:01
Publicação
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0812686-75.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Materna Berçário Ltda.
Advogado: Flávio Luiz Trentin Longuini (OAB: 196463/SP) Advogado: Carolina Manzini Bittencourt (OAB: 200413/SP) Advogado: Naiara Borges de Campos (OAB: 214600/SP) Apelante: Ana Luisa Manzini Bittencourt de Castro Advogado: Flávio Luiz Trentin Longuini (OAB: 196463/SP) Advogado: Carolina Manzini Bittencourt (OAB: 200413/SP) Advogado: Naiara Borges de Campos (OAB: 214600/SP) Apelado: Banco Bradesco S.a.
Advogado: Omar Francisco do Seixo Kadri (OAB: 7000/MS) Em respeito ao que dispõem os arts. 9º e 10 do CPC, impõe-se converter o julgamento do recurso em diligência para instar as apelantes a se manifestarem acerca da preliminar de não conhecimento por ofensa ao princípio da dialeticidade e, ainda, da impugnação ao pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita, suscitadas nas contrarrazões de f. 324-340.
Intime-se. -
07/08/2025 14:45
Remessa à Imprensa Oficial
-
07/08/2025 14:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
07/08/2025 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 00:18
Certidão de Publicação - DJE
-
07/08/2025 00:01
Publicação
-
07/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0812686-75.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Materna Berçário Ltda.
Advogado: Flávio Luiz Trentin Longuini (OAB: 196463/SP) Advogado: Carolina Manzini Bittencourt (OAB: 200413/SP) Advogado: Naiara Borges de Campos (OAB: 214600/SP) Apelante: Ana Luisa Manzini Bittencourt de Castro Advogado: Flávio Luiz Trentin Longuini (OAB: 196463/SP) Advogado: Carolina Manzini Bittencourt (OAB: 200413/SP) Advogado: Naiara Borges de Campos (OAB: 214600/SP) Apelado: Banco Bradesco S.a.
Advogado: Omar Francisco do Seixo Kadri (OAB: 7000/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 05/08/2025. -
06/08/2025 06:58
Remessa à Imprensa Oficial
-
05/08/2025 17:30
Conclusos para decisão
-
05/08/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 17:30
Distribuído por prevenção
-
05/08/2025 17:25
Processo Cadastrado
-
05/08/2025 16:14
Processo Aguardando Finalização do Cadastro
-
05/08/2025 11:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807175-09.2017.8.12.0001
Patricia Escobar Piazza - ME
Banco Bradesco S/A
Advogado: Felipe Accioly de Figueiredo
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 24/09/2020 15:02
Processo nº 0805226-49.2024.8.12.0018
Suely Nunes de Queiroz Pereira
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Mauricio da Silva
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 05/08/2024 10:40
Processo nº 0831116-41.2024.8.12.0001
Alziro Leite Reinoso
Rosilda Zeferino
Advogado: Tayane Priscyla Santana Monteiro
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 25/06/2024 16:05
Processo nº 0810206-27.2023.8.12.0001
Tania Aparecida Gomes da Silva Brajowitc...
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Bruno de Carvalho Sone Tamaciro
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 28/02/2023 12:50
Processo nº 0812686-75.2023.8.12.0001
Materna Bercario LTDA.
Banco Bradesco S/A
Advogado: Omar Francisco do Seixo Kadri
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 10/03/2023 16:50