TJMS - 0843798-62.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara de Execucao de Titulo Extrajudicial, Embargos e Demais Incidentes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 20:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2025 14:25
Prazo em Curso
-
06/08/2025 09:23
Publicado ato_publicado em 06/08/2025.
-
05/08/2025 08:14
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/08/2025 17:49
Emissão da Relação
-
02/06/2025 16:32
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
02/06/2025 16:32
Proferida decisão interlocutória
-
22/11/2024 15:19
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 16:44
Prazo em Curso
-
18/11/2024 16:43
Documento Digitalizado
-
18/11/2024 16:43
Documento Digitalizado
-
08/11/2024 17:45
Expedição em análise para assinatura
-
08/11/2024 17:44
Documento Digitalizado
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08/11/2024 17:26
Documento Digitalizado
-
08/11/2024 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2024 17:09
Autos preparados para expedição
-
28/10/2024 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Gildásio Gomes de Almeida (OAB 7200/MS), Jacqueline Michele de Almeida (OAB 18348/MS), Marcelo Mammana Madureira (OAB 333834/SP), Henrique Zeefried Manzini (OAB 281828/SP) Processo 0843798-62.2023.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Exectda: Tereza Ramos de Mendonça - Expediente: Intimando a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar os dados bancários de titularidade do credor necessários para a realização de TED/DOC (nome do titular da conta, CPF/CNPJ do mesmo, número da conta corrente/poupança, número da agência, número e nome do Banco), ou de seu advogado(a), caso em que deverá providenciar a juntada da procuração atualizada, dentro do prazo de validade (se esta o estipular), com poderes para receber e dar quitação, nos termos do artigo 409 do Código de Normas da Corregedoria. -
24/10/2024 21:34
Publicado ato_publicado em 24/10/2024.
-
24/10/2024 08:04
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/10/2024 19:18
Autos preparados para expedição
-
23/10/2024 14:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
23/10/2024 14:57
Emissão da Relação
-
22/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Gildásio Gomes de Almeida (OAB 7200/MS), Jacqueline Michele de Almeida (OAB 18348/MS), Marcelo Mammana Madureira (OAB 333834/SP), Henrique Zeefried Manzini (OAB 281828/SP) Processo 0843798-62.2023.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Exectda: Tereza Ramos de Mendonça - Decisão de fl. 104/105: Após do bloqueio de valores pelo SISBAJUD/BACENJUD (fls. 66/74), a executada manifestou-se nos autos, informando que referido montante em dinheiro é impenhorável, nos termos do art. 833, inciso IV, do CPC, pois se trata de verba de pensão por morte de ex-combatente.
Instado a se manifestar, o credor requereu a manutenção da penhora em 30% sobre os rendimentos da executada.
Em que pesem os argumentos do exequente, entendo que o valor penhorado na conta bancária Agibank da devedora deve ser integralmente liberado.
Por conseguinte, essa quantia se mostra impenhorável, enquadrando-se no inciso IV, do art. 833, do CPC, por ser quantia destinada ao sustento do devedor e de sua família, tratando-se de valor inferior a 50 salários mínimos.
Sem maiores delongas, o pedido formulado pela parte exequente para penhora de parte do salário mensal do executado, deve ser indeferido.
Embora, excepcionalmente, em alguns casos específicos, seja possível relativizar a regra da impenhorabilidade dos salários, entende este Juízo que tal medida in casu não traria efetividade à execução, posto que a penhora, ainda que de 30%, da remuneração líquida informada do executado, não cobriria sequer a correção monetária mensal do débito.
Consequentemente, se deferida a pretensão do exequente, a penhora se perpetuaria ou mesmo se estenderia por prazo muito longo, o que não se coaduna com os princípios constitucionais garantistas vigentes, especialmente os da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana, de modo que em havendo confronto entre o seu direito de crédito com o direito da parte executada de proteção de seu salário e garantia de sua subsistência, inequivocadamente este último deve prevalecer.
Com relação aos valores localizados na conta do Nu Pagamentos S.A e Bradesco (R$ 466.01), entendo que são irrisórios face ao débito exequendo, de modo que não cobririam sequer os custos de gestão e posterior transferência pela conta única do TJMS.
Portanto, entendo que deve ser desbloqueado, nos termos do art. 836 do CPC.
Diante disso, considerando a impenhorabilidade absoluta do valor bloqueado e verba irisória, determino a imediata liberação da importância.
EXPEÇA-SE alvará de transferência eletrônica para a conta bancária indicada pela executada, com urgência.
INDEFIRO o pedido de penhora salarial feito às fls. 100/103.
INTIME-SE a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, dar andamento ao feito, requerendo o que de direito.
Se inerte, determino a suspensão da execução e a remessa dos presentes autos ao arquivo provisório pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC/2015, ficando o exequente advertido que transcorrido o prazo de um ano, sem andamento do feito, passará a ter curso a prescrição intercorrente. Às providências. -
21/10/2024 21:22
Publicado ato_publicado em 21/10/2024.
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21/10/2024 07:59
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/10/2024 15:31
Emissão da Relação
-
18/10/2024 15:31
Autos preparados para expedição
-
17/10/2024 23:34
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
17/10/2024 23:34
Outras Decisões
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17/10/2024 14:09
Conclusos para despacho
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11/10/2024 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Gildásio Gomes de Almeida (OAB 7200/MS), Jacqueline Michele de Almeida (OAB 18348/MS), Marcelo Mammana Madureira (OAB 333834/SP), Henrique Zeefried Manzini (OAB 281828/SP) Processo 0843798-62.2023.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Exectda: Tereza Ramos de Mendonça - Despacho f. 97:Acerca do pedido de fls. 75/81. , INTIME-SE a parte exequente para manifestação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Com a manifestação, ou decorrido o prazo, voltem os autos conclusos na fila de urgentes. Às providências. -
09/10/2024 21:27
Publicado ato_publicado em 09/10/2024.
-
09/10/2024 08:52
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/10/2024 17:01
Emissão da Relação
-
08/10/2024 14:18
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
08/10/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 16:52
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2024 13:37
Prazo em Curso
-
16/09/2024 13:19
Juntada de Outros documentos
-
07/09/2024 07:19
Documento Digitalizado
-
02/09/2024 17:52
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 06:26
Prazo em Curso
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09/08/2024 15:25
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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09/08/2024 15:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/08/2024 10:35
Conclusos para decisão
-
09/08/2024 10:35
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 10:35
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
01/07/2024 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2024 09:54
Prazo em Curso
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10/06/2024 21:16
Publicado ato_publicado em 10/06/2024.
-
10/06/2024 08:15
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/06/2024 12:00
Emissão da Relação
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29/04/2024 12:13
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 08:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/03/2024 10:32
Prazo em Curso
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12/03/2024 12:51
Prazo em Curso
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12/03/2024 12:40
Expedição de Carta.
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12/03/2024 09:58
Expedição em análise para assinatura
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17/01/2024 20:44
Publicado ato_publicado em 17/01/2024.
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17/01/2024 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/01/2024 11:31
Autos preparados para expedição
-
16/01/2024 11:29
Emissão da Relação
-
12/09/2023 13:59
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/09/2023 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 12:01
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 12:00
Redistribuição de Processo - Saída
-
23/08/2023 12:00
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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23/08/2023 11:58
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
23/08/2023 11:58
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
23/08/2023 11:56
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 11:56
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
15/08/2023 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2023 18:21
Informação do Sistema
-
04/08/2023 18:21
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
04/08/2023 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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