TJMS - 0802592-34.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 3ª Vara Bancaria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 23:12
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 23:12
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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04/09/2025 23:12
Registro de Sentença
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04/09/2025 23:12
Com Resolução do Mérito
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23/07/2025 14:47
Conclusos para julgamento
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19/07/2025 14:38
Conclusos para despacho
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08/07/2025 13:46
Juntada de Petição de Réplica
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23/06/2025 05:56
Prazo em Curso
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18/06/2025 08:53
Publicado ato_publicado em 18/06/2025.
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17/06/2025 08:07
Relação encaminhada ao D.J.
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16/06/2025 16:01
Emissão da Relação
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11/06/2025 16:29
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2025 08:49
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Lazaro Jose Gomes Junior (OAB 8125/MS), João Vitor Alves dos Santos Carneiro (OAB 24014/MS), Matheus dos Santos Sanches (OAB 24165/MS) Processo 0802592-34.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Zaira Alves da Silva - Réu: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Ciente da decisão monocrática que reformou a sentença recorrida (fls. 124-131).
Assim, dando-se seguimento ao feito: A respeito da audiência preliminar, dispõe o §2º do artigo 3º do CPC que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.
Malgrado disposição expressa do artigo 334 do CPC, na realidade específica das demandas em espécie (direito bancário) constata-se considerável ineficiência da medida conciliatória, cuja taxa de acordos realizados em audiência alcançou o percentual de 2,21% desde a vigência da Lei nº 13.105/15.
Logo, em prestígio à economia e eficiência, nos termos do artigo 139, II, do CPC, considerando que a notória ineficiência na realização da audiência prevista no artigo 334 do CPC em demandas da espécie não justifica o longo período de paralisação dos feitos, em comprometimento severo à duração razoável do processo, deixará de se determinar, ao menos por ora, a designação de audiência de conciliação, sem prejuízo de posterior requerimento expresso formulado por ambas partes.
Portanto, cite(m)-se para, querendo, apresentar(em) resposta no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado/AR, devendo ser advertido o(a) requerido(a) dos efeitos previstos no artigo 344 do Código de Processo Civil em caso de não apresentação de contestação.
No mesmo ato, intime-se a parte requerida para, no prazo para resposta, exibir os contratos mencionados na inicial, sob pena de se lhe aplicar o disposto no art. 400, I, do CPC.
Justiça Gratuita deferida (fl. 131). -
22/05/2025 08:09
Relação encaminhada ao D.J.
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21/05/2025 11:17
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 10:00
Expedição de Carta.
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21/05/2025 09:56
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 09:44
Emissão da Relação
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09/05/2025 15:29
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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09/05/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 08:26
Conclusos para despacho
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31/03/2025 08:26
Processo Reativado
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19/02/2025 14:27
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
19/02/2025 14:27
Recebido Recurso Eletrônico Vindo do TJ
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29/11/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 10:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
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29/11/2024 10:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
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25/10/2024 15:52
Prazo em Curso
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23/10/2024 13:15
Juntada de Petição de Contra-razões
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22/10/2024 13:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/10/2024 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2024 17:05
Prazo em Curso
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09/10/2024 13:43
Expedição de Carta.
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07/10/2024 00:00
Intimação
ADV: João Vitor Alves dos Santos Carneiro (OAB 24014/MS), Matheus dos Santos Sanches (OAB 24165/MS) Processo 0802592-34.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Zaira Alves da Silva - Réu: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Em juízo de retratação, consoante preconizado pelo artigo 331 do CPC, mantenho a sentença objurgada por seus fundamentos.
Com efeito, cite-se a parte requerida para, no prazo de 15 dias, responder ao recurso (CPC, art. 331, §1º).
Após, com ou sem resposta e cumpridas as demais formalidades necessárias, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens.
Intime-se. -
04/10/2024 21:51
Publicado ato_publicado em 04/10/2024.
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04/10/2024 12:46
Expedição em análise para assinatura
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04/10/2024 08:35
Relação encaminhada ao D.J.
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03/10/2024 10:12
Autos preparados para expedição
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03/10/2024 10:08
Emissão da Relação
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02/10/2024 14:43
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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02/10/2024 14:43
Proferida decisão interlocutória
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25/07/2024 15:23
Conclusos para decisão
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16/07/2024 15:56
Juntada de Petição de Apelação
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03/07/2024 13:37
Prazo em Curso
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24/06/2024 20:51
Publicado ato_publicado em 24/06/2024.
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24/06/2024 07:58
Relação encaminhada ao D.J.
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21/06/2024 09:53
Emissão da Relação
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20/06/2024 14:30
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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20/06/2024 14:30
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 14:30
Registro de Sentença
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20/06/2024 14:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/03/2024 08:48
Conclusos para decisão
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19/03/2024 14:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/03/2024 12:09
Prazo em Curso
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12/03/2024 21:38
Publicado ato_publicado em 12/03/2024.
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12/03/2024 08:26
Relação encaminhada ao D.J.
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11/03/2024 09:32
Emissão da Relação
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26/02/2024 06:15
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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26/02/2024 06:15
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 06:15
Registro de Sentença
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26/02/2024 06:15
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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07/02/2024 14:49
Conclusos para despacho
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16/01/2024 12:21
Informação do Sistema
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16/01/2024 12:21
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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16/01/2024 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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