TJMS - 0855107-80.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 6ª Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 12:24
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2025 07:50
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/07/2025 07:38
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2025 15:07
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2025 15:06
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2025 15:06
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2025 07:47
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/07/2025 13:16
Remetidos os Autos para destino.
-
09/07/2025 12:36
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 12:30
Transitado em Julgado em data
-
09/07/2025 07:37
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 14:37
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 14:37
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 14:24
Recebidos os autos
-
30/06/2025 14:24
Expedição de tipo de documento.
-
30/06/2025 14:24
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 14:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/06/2025 17:06
Juntada de Petição de tipo
-
13/06/2025 17:06
Juntada de Petição de tipo
-
06/06/2025 12:58
Conclusos para tipo de conclusão.
-
06/06/2025 12:57
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 10:01
Juntada de Petição de tipo
-
05/06/2025 09:21
Juntada de Petição de tipo
-
05/06/2025 09:21
Juntada de Petição de tipo
-
05/06/2025 02:56
Decorrido prazo de parte
-
14/05/2025 10:59
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 08:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Nilza Lemes do Prado (OAB 11669/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0855107-80.2023.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Roberto Jorge Gomes Lorentz - Exectdo: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado - I - Recebo a inicial de Cumprimento de Sentença.
Evolua-se a classe processual.
II - Intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para que pague(m) a dívida em 15 (quinze) dias, sob pena de multa equivalente a 10% da condenação e de honorários advocatícios de 10% do valor da dívida (CPC, Art. 523, §1º).
III - A incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% somente ocorrerá se não houver o pagamento voluntário no prazo legal.
Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (§ 2º, Art. 523, CPC).
IV - Intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) de que transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de mais 15 (quinze) dias para apresentar sua impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação (CPC, Art. 525).
V - A intimação do executado deverá ser: (a) por meio de seu advogado, se tiver procurador constituído (art. 513, §2º, I do CPC); (b) por envio de carta AR para o endereço onde foi citado pessoalmente, caso seja revel (art. 513, §2º, II do CPC), estiver sendo assistido pela DPE ou sem procurador nos autos, ou; (c) por edital, com prazo de vinte dias, se tiver sido revel citado por edital na fase de conhecimento (art. 513, §2º, IV do CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se. -
12/05/2025 07:44
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 15:22
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 15:21
Expedição de tipo de documento.
-
09/05/2025 15:21
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
08/05/2025 07:45
Evolução da Classe Processual
-
07/05/2025 16:58
Recebidos os autos
-
07/05/2025 16:58
Determinada Requisição de Informações
-
01/05/2025 07:02
Realizado cálculo de custas
-
01/05/2025 07:02
Realizado cálculo de custas
-
23/04/2025 02:15
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0855107-80.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Réu: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado - Iniciada a fase de cobrança de taxa judiciária em meio eletrônico.
Fica intimada a parte, pelo seu advogado, para fazer o pagamento da taxa judiciária conforme valores a seguir: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado, R$ 1.521,34 -
22/04/2025 09:30
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 09:20
Conclusos para tipo de conclusão.
-
22/04/2025 09:19
Realizado cálculo de custas
-
22/04/2025 09:18
Expedição de tipo de documento.
-
22/04/2025 09:18
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 09:18
Transitado em Julgado em data
-
03/04/2025 10:28
Juntada de Petição de tipo
-
19/03/2025 01:03
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 20:17
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/03/2025 07:37
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 13:35
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 15:14
Recebidos os autos
-
06/03/2025 15:14
Expedição de tipo de documento.
-
06/03/2025 15:14
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 15:14
Julgado procedente o pedido
-
08/01/2025 00:14
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 08:57
Conclusos para tipo de conclusão.
-
19/11/2024 08:55
Decorrido prazo de parte
-
15/11/2024 03:32
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 15:39
Juntada de Petição de tipo
-
16/10/2024 01:10
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Nilza Lemes do Prado (OAB 11669/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0855107-80.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Roberto Jorge Gomes Lorentz - Réu: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado - Da análise dos autos constata-se que não existem preliminares pendentes de apreciação, bem como as partes são legítimas e estão regularmente representadas, logo, dou por saneado o feito (art. 357, I, do Código de Processo Civil).
A relação jurídica substancial decorre de relação de consumo, posto que devidamente caracterizadas as condições de consumidor final e fornecedor de produtos/serviços a que aludem os arts. 2.º e 3.º do Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora é hipossuficiente sob as óticas técnica e econômica frente à parte ré, logo, ante o parâmetro legal segundo o qual a defesa do consumidor em juízo deve ser facilitada, decreto a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Observo que as partes foram intimadas para informarem se pretendiam instruir a ação, oportunidade que o autor pugnou pelo julgamento antecipado de mérito e a ré permaneceu silente.
Assim, inexistindo outras provas a serem produzidas, declaro encerrada a instrução processual.
Não obstante, considerando a juntada de novos documentos pela parte autora, em homenagem ao princípio do contraditório e para o fim de evitar futura alegação de nulidade processual, intime-se a parte ré para se manifestar, exclusivamente sobre os documentos de fls. 158-162, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se as partes e, após decorrido o prazo recursal de 15 (quinze) dias, tornem conclusos para julgamento, conforme dispõe o artigo 355, I, do CPC. -
15/10/2024 20:36
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/10/2024 07:40
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 07:24
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 13:54
Recebidos os autos
-
01/10/2024 13:54
Decisão ou Despacho
-
01/07/2024 18:41
Conclusos para tipo de conclusão.
-
07/06/2024 10:41
Juntada de Petição de tipo
-
06/06/2024 20:24
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/06/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 18:56
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 15:50
Juntada de Petição de tipo
-
15/05/2024 15:19
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 15:00
Juntada de Petição de tipo
-
14/05/2024 20:18
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/05/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 18:54
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 16:38
Juntada de tipo de documento
-
22/04/2024 15:40
Juntada de Petição de tipo
-
19/04/2024 20:35
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 20:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/04/2024 07:35
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 12:04
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 17:40
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
01/04/2024 16:48
de Conciliação
-
28/03/2024 07:25
Juntada de Petição de tipo
-
15/02/2024 07:01
Juntada de tipo de documento
-
06/02/2024 10:36
Juntada de Petição de tipo
-
01/02/2024 20:27
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
01/02/2024 16:29
Expedição de tipo de documento.
-
01/02/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 14:39
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 14:33
Expedição de tipo de documento.
-
31/01/2024 10:16
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 10:06
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 09:50
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
31/01/2024 09:50
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
31/01/2024 09:50
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 16:29
Expedição de tipo de documento.
-
30/01/2024 16:29
de Instrução e Julgamento
-
30/01/2024 07:53
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 20:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/01/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 12:10
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2024 11:48
Recebidos os autos
-
16/01/2024 11:48
Determinada Requisição de Informações
-
18/12/2023 07:01
Conclusos para tipo de conclusão.
-
08/12/2023 16:05
Juntada de Petição de tipo
-
07/12/2023 20:20
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/12/2023 07:38
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 14:27
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 17:28
Recebidos os autos
-
05/12/2023 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 21:57
Conclusos para tipo de conclusão.
-
26/09/2023 10:21
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 10:21
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 10:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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