TJMS - 0871542-32.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 6ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Posto isso, nos termos da fundamentação supra e com respaldo nos arts. 186 e 927, ambos do Código Civil, julgo procedente o pedido inicial para o fim de condenar a parte ré no pagamento de indenização por dano moral as autoras, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autora, totalizando R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser atualizado pelo IPCA-IBGE, a partir desta data até o efetivo pagamento, acrescidos de juros de mora de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça eaté 27/08/2024, sendo que a partir de 28/08/2024 os juros de mora deverão ser calculados pela SELIC, deduzida a atualização monetária (CC, art. 406, §§ 1º, 2º e 3º) incidente no mesmo período.
Condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte autora, os quais, à vista do extremo grau de zelo do profissional, o local de prestação de serviço (escritório na sede da Comarca), a natureza e a importância da causa (matéria padronizada) e os atos processuais praticados (feito não instruído), fixo em 10% (dez por cento) do valor total da condenação (art. 85, §2º, I a IV, do Código de Processo Civil).
Julgo resolvido o mérito da causa na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. -
16/05/2025 09:27
Conclusos para tipo de conclusão.
-
16/05/2025 09:24
Decorrido prazo de parte
-
02/04/2025 01:43
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 07:52
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Amanda Vilela Pereira (OAB 9714/MS), Fernando Rosenthal (OAB 146730/SP) Processo 0871542-32.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Vanessa Evangelista de Queiroz, Jucimara da Silva - Réu: Tam Linhas Aéreas S/A. - Por tais motivos, afasto a preliminar. (b) impugnação à gratuidade da justiça A preliminar de impugnação à concessão dos benefícios da gratuidade da justiça não merece guarida, pois conforme se extrai da decisão de f. 73, o benefício foi concedido com base nos documentos anexados pela parte à época da apreciação da decisão.
Em que pese a irresignação da parte ré, não houve demonstração da alteração da capacidade financeira da parte autora, o que afasta a possibilidade de revisão do benefício concedido.
A propósito, colaciona-se o teor do seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINARES CONTRARRECURSAIS - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - REJEITADA - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - AFASTADA - PRELIMINAR DO APELO - NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA - MÉRITO - REVISÃO DAS CLÁUSULAS ABUSIVAS - ADMISSIBILIDADE - INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - INDEVIDA - JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - PREVISÃO CONTRATUAL - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE - DANO MORAL - NÃO OCORRÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Para a revogação do benefício da gratuidade judiciária é indispensável alteração na situação financeira da parte, de modo que ela passe a reunir condições financeiras de suportar as despesas processuais, situação não comprovada pela impugnante. (...) (TJMS.
Apelação Cível n. 0803090-51.2021.8.12.0029, Naviraí, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Eduardo Machado Rocha, j: 17/12/2021, p: 12/01/2022). (grifei).
Por tais motivos, rechaça-se a preliminar. (c) Da ausência de pedido administrativo Sustenta o réu, em sede de preliminar que, não há pretensão resistida da ré, posto que a parte autora não realizou pedido administrativo.
No caso, como é sabido a busca e discussão da matéria junto ao Judiciário dispensa a necessidade de pleito administrativo da aludida indenização, inexistindo obrigatoriedade ou necessidade de pedido administrativo prévio a fim de intentar ação buscando a indenização ora em debate (art. 5º, XXXV da CF/88).
Assim, deixa-se de acolher a preliminar suscitada. 2- Das provas O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, independente da produção de outras provas, visto que para o deslinde da controvérsia bastam a prova documental trazida aos autos, de modo que se aplica ao caso o disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A relação jurídica substancial decorre de relação de consumo, posto que devidamente caracterizadas as condições de consumidor final e fornecedor de produtos/serviços a que aludem os arts. 2.º e 3.º do Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora é hipossuficiente sob as óticas técnica e econômica frente à parte ré, logo, ante o parâmetro legal segundo o qual a defesa do consumidor em juízo deve ser facilitada, decreto a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Em que pese o(s) pedido(s) da(s) parte autora, parece mesmo não haver necessidade, utilidade ou relevância para a solução do impasse a realização da pretendida prova documental. É que, a matéria em análise contempla controvérsia de ordem documental, de modo que as provas solicitadas não teriam o condão de suplantar nem derruir a convicção segura formada a partir do que está documentado.
O fazer por fazer, realizando diligências requeridas por mero desencargo de consciência ou exagerada cautela, quando de pronto se revela pouco útil, implica em procrastinar a prestação jurisdicional, comprometendo o princípio da razoável duração do processo, notadamente porque a verificação do direito alegado passa pelo exame de outra(s) modalidade(s) de provas já presente nos autos.
Especificamente sobre a produção de novos documentos sabe-se que estes devem vir aos autos quando da propositura da petição inicial ou da contestação, conforme art. 230 c/c 434 do CPC, salvo nos casos em que se esteja diante de documentos novos ou de documentos preexistentes indisponíveis a serem produzidos no momento próprio, conforme art. 435, caput e parágrafo único do CPC, exceções em que não se enquadra o pedido feito nestes autos.
Reforço que o direito fundamentalà tutela jurisdicional tempestiva também implica em um direito à prestação jurisdicional sem dilações indevidas, ou melhor, redunda na impossibilidade de o juiz adiar a concessão da tutela após ter formado seu convencimento.
Ademais, em se tratando de questões que envolve análise de matéria meramente de direito, se os demais elementos probatórios carreados aos autos já são suficientes para a resolução da demanda, desnecessária a produção das provas requeridas pelas partes.
Cabe salientar que a prova tem por destinatário o Juiz da causa, de forma a propiciar-lhe a formação de sua convicção. É neste aspecto, e na condição de dirigente do processo, que erige o poder do Juiz de limitar e excluir as provas consideradas manifestamente excessivas, impertinentes ou protelatórias.
Dito isso, declaro encerrada a instrução processual.
Intimem-se as partes e, após decorrido o prazo recursal, tornem conclusos para julgamento, conforme dispõe o artigo 355, I, do CPC. -
28/03/2025 07:42
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 17:32
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 15:36
Recebidos os autos
-
07/03/2025 15:36
Decisão ou Despacho
-
26/11/2024 14:28
Conclusos para tipo de conclusão.
-
26/11/2024 14:27
Decorrido prazo de parte
-
15/11/2024 04:01
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 18:14
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 18:14
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 16:31
Juntada de Petição de tipo
-
21/10/2024 09:27
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Amanda Vilela Pereira (OAB 9714/MS), Fernando Rosenthal (OAB 146730/SP) Processo 0871542-32.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Vanessa Evangelista de Queiroz, Jucimara da Silva - Réu: Tam Linhas Aéreas S/A. - Diante do que já se contém nos autos, digam as partes, em 15 dias, se concordam com o julgamento antecipado do mérito, ou se reputam essencial a elucidação de algum fato.
Neste último caso, indicando expressamente qual fato consideram ainda não elucidado e por qual meio de provas pretende esclarece-lo, sob pena de indeferimento. -
15/10/2024 20:37
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/10/2024 07:40
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 17:14
Recebidos os autos
-
30/09/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 14:52
Conclusos para tipo de conclusão.
-
05/07/2024 16:41
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 12:11
Juntada de Petição de tipo
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20/06/2024 20:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/06/2024 07:41
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 10:54
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 19:46
Juntada de Petição de tipo
-
06/05/2024 17:13
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
06/05/2024 15:50
de Conciliação
-
03/05/2024 14:21
Juntada de tipo de documento
-
03/05/2024 13:16
Juntada de Petição de tipo
-
18/03/2024 09:25
Juntada de tipo de documento
-
05/03/2024 20:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/03/2024 15:36
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 15:35
Expedição de tipo de documento.
-
05/03/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 13:52
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
04/03/2024 13:52
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
04/03/2024 13:52
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 13:42
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 13:41
Expedição de tipo de documento.
-
04/03/2024 12:44
Expedição de tipo de documento.
-
04/03/2024 12:44
de Instrução e Julgamento
-
01/03/2024 12:07
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 20:26
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/02/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 10:21
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 10:34
Recebidos os autos
-
19/02/2024 10:23
Determinada Requisição de Informações
-
23/01/2024 13:02
Conclusos para tipo de conclusão.
-
11/12/2023 17:35
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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