TJMS - 0852884-23.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara Bancaria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 16:09
Conclusos para tipo de conclusão.
-
23/05/2025 19:30
Juntada de Petição de tipo
-
23/05/2025 09:28
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 10:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Lazaro Jose Gomes Junior (OAB 8125/MS), Marianna Nery Gomes dos Santos (OAB 27252/MS), Dayanna Aparecida Marcelino (OAB 27209/MS) Processo 0852884-23.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Percival de Amorim - Réu: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Intimação da parte autora dos embargos de declaração opostos, para impugnação no prazo de 05 dias. -
21/05/2025 08:06
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 14:09
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 14:21
Juntada de Petição de tipo
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23/04/2025 08:56
Publicado ato publicado em data da publicação.
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18/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Lazaro Jose Gomes Junior (OAB 8125/MS), Marianna Nery Gomes dos Santos (OAB 27252/MS), Dayanna Aparecida Marcelino (OAB 27209/MS) Processo 0852884-23.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Percival de Amorim - Réu: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial desta Ação proposta por Percival de Amorim em face de Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos, já qualificados, para definir os juros remuneratórios no limite da taxa média de mercado para o período da contratação (n. 041380004169, para 2,57% a.m), autorizar a restituição de valores na forma simples, corrigida pelo IGP-M desde a data do desembolso e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação e, sendo o caso, sua compensação no saldo em aberto, em havendo, bem como para afastar os consectários legais da mora até o trânsito em julgado e recálculo das parcelas, nos termos expressos no bojo da presente decisão, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Considerando a sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da autora que, nos termos do art. 85, §2º e 8º do Código de Processo Civil, fixo em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), atendidos o trabalho realizado pelos advogados, o tempo exigido para o seu serviço, a natureza da causa e sua importância.
Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
17/04/2025 07:54
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 10:01
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 11:15
Recebidos os autos
-
04/04/2025 11:15
Expedição de tipo de documento.
-
04/04/2025 11:15
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 11:15
Julgado procedente o pedido
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20/01/2025 13:14
Conclusos para tipo de conclusão.
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03/01/2025 22:05
Juntada de Petição de tipo
-
18/12/2024 18:06
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Marianna Nery Gomes dos Santos (OAB 27252/MS), Dayanna Aparecida Marcelino (OAB 27209/MS) Processo 0852884-23.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Percival de Amorim - Réu: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Intimação da parte autora da contestação apresentada, para impugnação no prazo de 15 dias. -
17/12/2024 21:22
Publicado ato publicado em data da publicação.
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17/12/2024 07:58
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 12:57
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 12:46
Juntada de Petição de tipo
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09/12/2024 14:03
Juntada de Petição de tipo
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29/11/2024 11:06
Expedição de tipo de documento.
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29/11/2024 09:49
Expedição de tipo de documento.
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29/11/2024 09:39
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Marianna Nery Gomes dos Santos (OAB 27252/MS), Dayanna Aparecida Marcelino (OAB 27209/MS) Processo 0852884-23.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Percival de Amorim - Cite-se a parte demandada para apresentar defesa com as advertências do art. 335 do CPC.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora.
A respeito da audiência preliminar, dispõe o art. 3º do CPC que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.
Nessa fase processual, não há interesse processual na designação da audiência preliminar por falta de sua utilidade e adequação, seja pela não efetivação da citação da parte contrária, seja pelo baixo índice de êxito para as conciliações nas demandas bancárias após o ingresso da lide.
Com isso, tendo em vista o princípio da duração razoável do processo e sua celeridade, esta magistrada recomenda tentativas de solução consensual e pré-processual disponibilizadas pelo Nupemec - TJ/MS nas lides bancárias, por meio de todos os canais de conciliação dos Cejuscs.
Não sendo possível o êxito nas tentativas de conciliação pré-processuais, então postergo a realização da audiência de conciliação, prevista no art. 334 do CPC, para fase posterior à efetiva citação e mediante manifestação de interesse expresso por ambas as partes na sua realização, ressaltando o dever de colaboração para a possibilidade de acordo, o que implica no compromisso de comparecer ao ato munidas de propostas concretas e planilha atualizada dívida.
No mais, é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente (norma contida no inciso VIII do artigo 6.º do Código de Defesa do Consumidor).
E, no caso em tela, restando demonstrada a hipossuficiência do consumidor, que é inferior ao Banco réu do ponto de vista técnico e econômico, não pairam dúvidas quanto à necessidade de que venha a ser invertido parcialmente o ônus da prova, devendo o demandado juntar o(s) contrato(s) objeto(s) da lide e descritos na inicial, no prazo da contestação.
Intime-se. -
04/10/2024 21:28
Publicado ato publicado em data da publicação.
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04/10/2024 08:22
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 12:27
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 12:27
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 17:36
Recebidos os autos
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19/09/2024 17:36
Determinada Requisição de Informações
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11/09/2024 13:02
Conclusos para tipo de conclusão.
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11/09/2024 12:51
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 12:51
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 12:35
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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