TJMS - 0924597-58.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 12:31
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 12:31
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 08:09
Transitado em Julgado em "data"
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27/03/2025 16:26
Juntada de Petição de "tipo de petição"
 - 
                                            
27/03/2025 16:26
Recebidos os autos
 - 
                                            
27/03/2025 16:26
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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27/03/2025 16:26
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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26/03/2025 18:34
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
 - 
                                            
26/03/2025 15:54
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 15:54
Juntada de tipo de documento
 - 
                                            
25/03/2025 22:03
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 03:11
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
25/03/2025 00:01
Publicação
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25/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0924597-58.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Desª Elizabete Anache Apelante: Douglas Ramos De Macedo Advogado: William Wagner Maksoud Machado (OAB: 12394/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Ricardo Benito Crepaldi EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - PRELIMINAR DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL E AUTUAÇÃO EM FLAGRANTE - NÃO OCORRÊNCIA - FUNDADA SUSPEITA CONFIGURADA - MÉRITO - INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA CONDENAÇÃO PELO ART. 33 DA LEI DE DROGAS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 28 - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO CUMPRIMENTO INTEGRAL DA REPRIMENDA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
CASO EM EXAME: Apelação interposta contra sentença condenatória pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006).
Preliminar de nulidade da busca pessoal e da autuação em flagrante, sob alegação de ilicitude na obtenção da prova material.
No mérito, pedido de absolvição por insuficiência probatória ou, subsidiariamente, desclassificação para a infração do art. 28 da Lei de Drogas.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Verificação da legalidade da abordagem policial e da consequente apreensão da substância entorpecente.
Análise da suficiência das provas para a condenação pelo crime de tráfico de drogas.
Possibilidade de desclassificação para a conduta de posse de droga para consumo pessoal.
Reconhecimento da extinção da punibilidade diante do cumprimento integral da reprimenda.
RAZÕES DE DECIDIR: Preliminar de nulidade afastada: A abordagem policial se deu em local conhecido pelo tráfico de drogas, com a visualização de um usuário saindo do imóvel na madrugada, circunstância que configurou fundada suspeita e legitimou a atuação policial (CPP, art. 244).
Jurisprudência consolidada do STJ reconhece a legalidade da abordagem nessas condições (STJ, AgRg no AREsp n. 2.799.159/SP, rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN 18/2/2025).
Insuficiência de provas para condenação pelo art. 33 da Lei de Drogas: Testemunhas e informantes corroboraram a versão do recorrente de que ele era usuário e estava no local para consumo próprio.
O policial militar que realizou a abordagem confirmou que o local possuía "grande rodízio" de usuários, mas não soube precisar quem era o proprietário do imóvel e da droga apreendida.
O horário da abordagem (2h da madrugada) e a presença de outras pessoas no local geram dúvida razoável sobre a real dinâmica dos fatos.
Aplicação do princípio in dubio pro reo para desclassificação da conduta para o delito do art. 28 da Lei nº 11.343/2006.
Extinção da punibilidade pelo cumprimento integral da reprimenda.
DISPOSITIVO E TESE: Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: A abordagem policial em local conhecido pelo tráfico de drogas, com a saída de usuário na madrugada, configura fundada suspeita e autoriza a busca pessoal.
A condenação pelo crime de tráfico de drogas exige prova inequívoca da comercialização da substância, não bastando a mera posse do entorpecente em local de tráfico.
Havendo dúvida sobre a destinação da droga apreendida, aplica-se o princípio in dubio pro reo, com a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006.
O cumprimento integral da reprimenda pelo tempo de restrição da liberdade autoriza a extinção da punibilidade, nos termos do art. 28, § 3º, da Lei de Drogas.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; Lei nº 11.343/2006, arts. 28 e 33.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.799.159/SP, rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN 18/2/2025.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Criminal Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, REJEITARAM A PRELIMINAR, E, NO MÉRITO, DERAM PARCIAL PROVIMENTO, CONTRA O PARECER. - 
                                            
24/03/2025 12:32
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
21/03/2025 17:56
Provimento em Parte
 - 
                                            
21/03/2025 15:41
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
21/03/2025 13:49
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
 - 
                                            
20/03/2025 14:00
Deliberação em Sessão
 - 
                                            
20/03/2025 14:00
Deliberação em Sessão
 - 
                                            
17/03/2025 00:01
Publicação
 - 
                                            
14/03/2025 14:25
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
27/02/2025 14:36
Inclusão em Pauta
 - 
                                            
27/02/2025 11:40
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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27/02/2025 11:33
Conclusos para tipo de conclusão.
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17/02/2025 16:29
Conclusos para tipo de conclusão.
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17/02/2025 16:23
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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17/02/2025 16:23
Recebidos os autos
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17/02/2025 16:23
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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17/02/2025 16:23
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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06/02/2025 13:58
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
06/02/2025 13:57
Juntada de tipo de documento
 - 
                                            
06/02/2025 07:20
Recebido pelo Distribuidor
 - 
                                            
18/12/2024 18:49
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
11/12/2024 17:40
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
 - 
                                            
11/12/2024 17:40
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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11/12/2024 17:34
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
11/12/2024 03:46
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
11/12/2024 00:01
Publicação
 - 
                                            
11/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0924597-58.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Desª Elizabete Anache Apelante: Douglas Ramos De Macedo Advogado: William Wagner Maksoud Machado (OAB: 12394/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Ricardo Benito Crepaldi
Vistos.
Retornem os autos à origem para as contrarrazões recursais.
Após, já em segunda instância, abra-se vista à i.
Procuradoria-Geral de Justiça para a formulação de parecer.
Ao final, conclusos. - 
                                            
10/12/2024 07:08
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 15:54
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
 - 
                                            
09/12/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 17:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
 - 
                                            
06/12/2024 17:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
 - 
                                            
06/12/2024 14:18
Conclusos para tipo de conclusão.
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06/12/2024 14:18
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 11:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
 - 
                                            
27/11/2024 15:28
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 10:00
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 09:59
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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27/11/2024 00:01
Publicação
 - 
                                            
27/11/2024 00:01
Publicação
 - 
                                            
26/11/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 14:09
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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26/11/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 12:04
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 11:55
Conclusos para tipo de conclusão.
 - 
                                            
26/11/2024 11:55
Expedição de "tipo de documento".
 - 
                                            
26/11/2024 11:55
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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26/11/2024 11:53
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
25/11/2024 14:07
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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