TJMS - 0823980-61.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 11:49
Certidão
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19/08/2025 11:49
Recurso Eletrônico Baixado
-
18/08/2025 14:00
Baixa Definitiva
-
14/08/2025 11:27
Baixa Definitiva
-
14/08/2025 11:26
Certidão Cartorária
-
28/07/2025 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 22:16
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
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18/07/2025 10:43
Prazo em Curso
-
18/07/2025 08:08
Certidão
-
18/07/2025 08:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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18/07/2025 03:40
Certidão de Publicação - DJE
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18/07/2025 00:01
Publicação
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18/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0823980-61.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Ellen Carim Bruschi Advogada: Denise Tiosso Sabino (OAB: 6833/MS) Advogado: André Luan da Silva Brito (OAB: 19709/MS) Recorrente: Luciane Barbosa de Melo Advogada: Denise Tiosso Sabino (OAB: 6833/MS) Advogado: André Luan da Silva Brito (OAB: 19709/MS) Recorrente: Eliane Marques Dolores Arnal Advogada: Denise Tiosso Sabino (OAB: 6833/MS) Advogado: André Luan da Silva Brito (OAB: 19709/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Arlethe Maria de Souza (OAB: 5071/MS) Ante o exposto, em razão de o acórdão recorrido coincidir com aorientaçãodo Pretório Excelso nos autos do Recurso Extraordinário n.º 837311/PI -Tema784/STF, e com fundamento no artigo 1.030, I, a, do CPC, nega-se seguimentoaopresente Recurso Extraordinário interposto por Ellen Carim Bruschi, Eliane Marques Dolores Arnal, Luciane Barbosa de Melo.
I.C. -
17/07/2025 14:56
Remessa à Imprensa Oficial
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17/07/2025 14:29
Publicado ato_publicado em 17/07/2025.
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16/07/2025 16:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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16/07/2025 16:44
Recurso Extraordinário não admitido
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15/07/2025 17:28
Conclusos para admissibilidade recursal
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14/07/2025 18:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 18:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 10:40
Certidão
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26/05/2025 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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26/05/2025 03:21
Certidão de Publicação - DJE
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26/05/2025 00:44
Certidão de Publicação - DJE
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26/05/2025 00:01
Publicação
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26/05/2025 00:01
Publicação
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0823980-61.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Ellen Carim Bruschi Advogada: Denise Tiosso Sabino (OAB: 6833/MS) Advogado: André Luan da Silva Brito (OAB: 19709/MS) Recorrente: Luciane Barbosa de Melo Advogada: Denise Tiosso Sabino (OAB: 6833/MS) Advogado: André Luan da Silva Brito (OAB: 19709/MS) Recorrente: Eliane Marques Dolores Arnal Advogada: Denise Tiosso Sabino (OAB: 6833/MS) Advogado: André Luan da Silva Brito (OAB: 19709/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Arlethe Maria de Souza (OAB: 5071/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
23/05/2025 09:02
Remessa à Imprensa Oficial
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23/05/2025 09:02
Remessa à Imprensa Oficial
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23/05/2025 08:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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23/05/2025 08:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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23/05/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 08:43
Processo Dependente Iniciado
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14/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0823980-61.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Embargante: Ellen Carim Bruschi Advogada: Denise Tiosso Sabino (OAB: 6833/MS) Advogado: André Luan da Silva Brito (OAB: 19709/MS) Embargante: Luciane Barbosa de Melo Advogada: Denise Tiosso Sabino (OAB: 6833/MS) Advogado: André Luan da Silva Brito (OAB: 19709/MS) Embargante: Eliane Marques Dolores Arnal Advogada: Denise Tiosso Sabino (OAB: 6833/MS) Advogado: André Luan da Silva Brito (OAB: 19709/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Arlethe Maria de Souza (OAB: 5071/MS) EMENTA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATAS APROVADAS FORA DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS.
PRETERIÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ALEGADOS.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de recurso de Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido pela 2.ª Câmara Cível, sob a alegação da ocorrência de obscuridade e contradição.
II.
Questão em discussão 2.
Discute-se no recurso a ocorrência de obscuridade e contradição no acórdão prolatado por este Órgão Julgador.
III.
Razões de decidir 3.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4.
No caso, o acórdão embargado contemplou as questões de direito suscitadas e fundamentou a decisão de forma completa, não havendo contradição, erro material, obscuridade ou omissão a ser sanado, sendo nítido o propósito de rediscussão. 5.
Salienta-se que acontradiçãosanável por meio deembargosde declaração é aquelainternaà decisão, ou seja, entre suas premissas e conclusões, o que não é o caso dos autos.
IV.
Dispositivo 6.
Embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
08/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0823980-61.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Embargante: Ellen Carim Bruschi Advogada: Denise Tiosso Sabino (OAB: 6833/MS) Advogado: André Luan da Silva Brito (OAB: 19709/MS) Embargante: Luciane Barbosa de Melo Advogada: Denise Tiosso Sabino (OAB: 6833/MS) Advogado: André Luan da Silva Brito (OAB: 19709/MS) Embargante: Eliane Marques Dolores Arnal Advogada: Denise Tiosso Sabino (OAB: 6833/MS) Advogado: André Luan da Silva Brito (OAB: 19709/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Arlethe Maria de Souza (OAB: 5071/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 07/05/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
16/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0823980-61.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Ellen Carim Bruschi Advogado: André Luan da Silva Brito (OAB: 19709/MS) Advogada: Denise Tiosso Sabino (OAB: 6833/MS) Apelante: Luciane Barbosa de Melo Advogado: André Luan da Silva Brito (OAB: 19709/MS) Advogada: Denise Tiosso Sabino (OAB: 6833/MS) Apelante: Eliane Marques Dolores Arnal Advogado: André Luan da Silva Brito (OAB: 19709/MS) Advogada: Denise Tiosso Sabino (OAB: 6833/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Christovam Martins Ruiz (OAB: 71/MS) EMENTA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATAS APROVADAS FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
PRETERIÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais proposta em desfavor do Estado de Mato Grosso do Sul, na qual a parte autora objetiva sua nomeação e posse no cargo por ela disputado em certame público.
II.
Questão em discussão 2.
Discute-se no presente recurso (i) a existência de direito subjetivo à nomeação, e (ii) a ocorrência de dano moral.
III.
Razões de decidir 3.
O candidato classificado em concurso público fora do número de vagas previstas no edital ou para cadastro de reserva possui mera expectativa de direito à nomeação, sendo certo que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração (Tema n.º 784/STF). 4.
A contratação de servidores temporários, só por si, não caracteriza preterição na convocação e nomeação do candidato ou autoriza a conclusão de que tenha automaticamente surgido vagas correlatas no quadro efetivo, a ensejar o chamamento de candidatos aprovados em cadastro de reserva ou fora do número de vagas previstas no edital condutor do certame (Precedentes do STJ).
IV.
Dispositivo 5.
Apelação não provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
09/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0823980-61.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Ellen Carim Bruschi Advogado: André Luan da Silva Brito (OAB: 19709/MS) Advogada: Denise Tiosso Sabino (OAB: 6833/MS) Apelante: Luciane Barbosa de Melo Advogado: André Luan da Silva Brito (OAB: 19709/MS) Advogada: Denise Tiosso Sabino (OAB: 6833/MS) Apelante: Eliane Marques Dolores Arnal Advogado: André Luan da Silva Brito (OAB: 19709/MS) Advogada: Denise Tiosso Sabino (OAB: 6833/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Christovam Martins Ruiz (OAB: 71/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 08/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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