TJMS - 0804387-54.2024.8.12.0008
1ª instância - Corumba - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 13:58
Arquivado Definitivamente
-
10/12/2024 13:54
Transitado em Julgado em #{data}
-
29/10/2024 17:51
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 20:11
Publicado #{ato_publicado} em 25/10/2024.
-
25/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Pedro Roberto Romão (OAB 209551/SP) Processo 0804387-54.2024.8.12.0008 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Bradesco Administradora de Consórcios Ltda. - Posto isso, julgo extinto o processo sem a análise do mérito nos termos do artigo 485, VI do Código de Processo Civil.
Ademais, nos caso concreto não houve a triangularização do processo face a inexistência de citação válida da parte contrária, tampouco houve a juntada da minuta de acordo ou de extratos de pagamentos nos autos.
Assim, condeno a parte requerente ao pagamento das custas e despesas processuais.
Além disso, deixo de analisar a condenação de eventuais honorários de sucumbência face a ausência de angularização na demanda.
Não há restrição pendente junto ao Renajud (comprovante em anexo).
Recolhidas ou inscritas eventuais custas, arquive-se.
P.R.I -
24/10/2024 18:56
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 17:46
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 07:14
Realizado cálculo de custas
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08/10/2024 09:21
Juntada de Informações
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08/10/2024 09:21
Recebidos os autos
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08/10/2024 09:21
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 09:21
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 09:21
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
04/10/2024 11:50
Juntada de Outros documentos
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03/10/2024 09:47
Realizado cálculo de custas
-
02/10/2024 20:11
Publicado #{ato_publicado} em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Pedro Roberto Romão (OAB 209551/SP) Processo 0804387-54.2024.8.12.0008 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Bradesco Administradora de Consórcios Ltda. - A par da urgência manifestada pelo requerente, a petição inicial, tal qual protocolada, não pode ser recebida. É bem de ver que nem sequer foram recolhidas as custas processuais (e não houve requerimento de assistência judiciária gratuita).
Nesse contexto, Deverá providenciar o recolhimento das respectivas custas processuais.
Assim, intime-se a requerente para (I)proceder o recolhimento das custas processuais no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento liminar da inicial, arquivamento e inscrição na dívida ativa.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
01/10/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 14:27
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 19:46
Recebidos os autos
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30/09/2024 19:46
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 11:27
Conclusos para decisão
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30/09/2024 11:27
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 11:24
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 11:24
INCONSISTENTE
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30/09/2024 08:01
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 08:01
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 07:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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