TJMS - 0823947-71.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 12:53
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
07/08/2025 12:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
07/08/2025 12:52
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 22:04
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
-
06/08/2025 01:05
Certidão de Publicação - DJE
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06/08/2025 00:01
Publicação
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0823947-71.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Des.
Sérgio Fernandes Martins Embargante: Santo Show Produções e Eventos Ltda DPGE - 2ª Inst.: Paulo Roberto Mattos (OAB: 156959/DP) Embargado: Banco Bradesco S.a.
Advogado: Marcelo Marroni Vieira de Faria (OAB: 9070/MS) Advogado: Rodrigo Marroni Vieira de Faria (OAB: 16829/MS) Advogado: Érica de Oliveira Leandro (OAB: 20666/MS) EMENTA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ACORDO EXTRAJUDICIAL ANTES DA CITAÇÃO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO.
PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO.
ALEGADA OMISSÃO.
REDISCUSSÃO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Carece de razão a empresa embargante quanto à omissão no acórdão combatido referente à impossibilidade de suspensão de processo em razão da ausência de citação, pois os argumentos foram integralmente apreciados no voto condutor. 2.
A transação extrajudicial prévia à citação não caracteriza perda superveniente do interesse de agir a ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. 3.
Outrossim, forte no disposto nos artigos 313, II, e 922, do Código de Processo Civil, e em observância ao princípio da economia processual, é cabível o pedido de suspensão do processo, por convenção das partes, até o cumprimento voluntário e integral da obrigação, retomando a ação o seu curso, em caso de descumprimento da avença. 4.
Embargos rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
05/08/2025 14:17
Remessa à Imprensa Oficial
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05/08/2025 13:48
Julgamento Virtual Finalizado
-
05/08/2025 13:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/07/2025 03:28
Certidão de Publicação - DJE
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09/07/2025 00:01
Publicação
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09/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0823947-71.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Embargante: Santo Show Produções e Eventos Ltda DPGE - 2ª Inst.: Paulo Roberto Mattos (OAB: 156959/DP) Embargado: Banco Bradesco S.a.
Advogado: Marcelo Marroni Vieira de Faria (OAB: 9070/MS) Advogado: Rodrigo Marroni Vieira de Faria (OAB: 16829/MS) Advogado: Érica de Oliveira Leandro (OAB: 20666/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
08/07/2025 11:46
Remessa à Imprensa Oficial
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08/07/2025 11:31
Incluído em pauta para 08/07/2025 11:31:34 local.
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02/06/2025 16:11
Conclusos para decisão
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02/06/2025 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 14:50
Prazo em Curso
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26/05/2025 04:03
Certidão de Publicação - DJE
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26/05/2025 00:01
Publicação
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26/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0823947-71.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Des.
Sérgio Fernandes Martins Embargante: Santo Show Produções e Eventos Ltda DPGE - 2ª Inst.: Paulo Roberto Mattos (OAB: 156959/DP) Embargado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Marcelo Marroni Vieira de Faria (OAB: 9070/MS) Advogado: Rodrigo Marroni Vieira de Faria (OAB: 16829/MS) Advogado: Érica de Oliveira Leandro (OAB: 20666/MS) Intime-se o banco embargado para, querendo, responderaorecurso, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do que dispõe o § 2.º, do art. 1.023,doCódigo de Processo Civil, dando cumprimento, na oportunidade, inclusive, aocontidonos artigos 9.º e 10, do Código de Processo Civil. -
23/05/2025 16:31
Remessa à Imprensa Oficial
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23/05/2025 15:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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23/05/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 01:15
Certidão de Publicação - DJE
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22/05/2025 01:15
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 20 DIAS
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22/05/2025 01:15
Julgamento Virtual - Intimação à Defensoria Pública - DPGE
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22/05/2025 00:01
Publicação
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22/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0823947-71.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Des.
Sérgio Fernandes Martins Embargante: Santo Show Produções e Eventos Ltda DPGE - 2ª Inst.: Paulo Roberto Mattos (OAB: 156959/DP) Embargado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Marcelo Marroni Vieira de Faria (OAB: 9070/MS) Advogado: Rodrigo Marroni Vieira de Faria (OAB: 16829/MS) Advogado: Érica de Oliveira Leandro (OAB: 20666/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 21/05/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
21/05/2025 10:32
Remessa à Imprensa Oficial
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21/05/2025 10:10
Conclusos para decisão
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21/05/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 10:10
Processo Dependente Iniciado
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06/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0823947-71.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Des.
Sérgio Fernandes Martins Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Marcelo Marroni Vieira de Faria (OAB: 9070/MS) Advogado: Rodrigo Marroni Vieira de Faria (OAB: 16829/MS) Advogado: Érica de Oliveira Leandro (OAB: 20666/MS) Apelado: Santo Show Produções e Eventos Ltda DPGE - 1ª Inst.: Fábio Rogério Rombi da Silva (OAB: 6353/MS) EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ACORDO EXTRAJUDICIAL ANTES DA CITAÇÃO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO.
PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
A transação extrajudicial prévia à citação não caracteriza perda superveniente do interesse de agir a ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. 2.
Outrossim, forte no disposto nos artigos 313, II, e 922, do Código de Processo Civil, e em observância ao princípio da economia processual, é cabível o pedido de suspensão do processo, por convenção das partes, até o cumprimento voluntário e integral da obrigação, retomando a ação o seu curso, em caso de descumprimento da avença. 3.
Recurso provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
29/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0823947-71.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Marcelo Marroni Vieira de Faria (OAB: 9070/MS) Advogado: Rodrigo Marroni Vieira de Faria (OAB: 16829/MS) Advogado: Érica de Oliveira Leandro (OAB: 20666/MS) Apelado: Santo Show Produções e Eventos Ltda DPGE - 1ª Inst.: Fábio Rogério Rombi da Silva (OAB: 6353/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Ajuizamento: 22/06/2022 19:51