TJMS - 0851712-46.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara Bancaria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            02/09/2025 10:30 Conclusos para despacho 
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                                            30/07/2025 12:35 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            10/07/2025 05:50 Prazo em Curso 
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                                            09/07/2025 08:32 Publicado ato_publicado em 09/07/2025. 
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                                            08/07/2025 07:54 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            07/07/2025 13:29 Emissão da Relação 
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                                            23/06/2025 22:05 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
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                                            23/06/2025 22:05 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/03/2025 10:01 Conclusos para despacho 
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                                            18/02/2025 10:25 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            31/01/2025 09:31 Prazo em Curso 
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                                            30/01/2025 00:00 Intimação ADV: Eugenio Costa Ferreira de Melo (OAB 103082/MG), Olimpierri Mallmann (OAB 24766/SC) Processo 0851712-46.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Dominga Guilharva - Réu: Banco Agibank S.A. - Através do presente ato fica a parte autora INTIMADA para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação.
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                                            29/01/2025 20:53 Publicado ato_publicado em 29/01/2025. 
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                                            29/01/2025 07:52 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            28/01/2025 08:40 Emissão da Relação 
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                                            22/01/2025 10:07 Juntada de Petição de contestação 
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                                            07/01/2025 08:42 Prazo em Curso 
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                                            16/12/2024 10:38 Juntada de Aviso de recebimento (AR) 
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                                            04/12/2024 13:36 Prazo em Curso 
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                                            03/12/2024 15:33 Expedição de Carta. 
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                                            03/12/2024 10:48 Expedição em análise para assinatura 
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                                            02/12/2024 00:00 Intimação ADV: Olimpierri Mallmann (OAB 24766/SC) Processo 0851712-46.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Dominga Guilharva - Réu: Banco Agibank S.A. - Diante o exposto, defiro a inversão do ônus da prova.
 
 Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
 
 Cite-se a parte demandada para apresentar defesa com as advertências do art. 335 do CPC.
 
 A respeito da audiência preliminar, dispõe o art. 3º do CPC que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.
 
 Nessa fase processual, não há interesse processual na designação da audiência preliminar por falta de sua utilidade e adequação, seja pela não efetivação da citação da parte contrária, seja pelo baixo índice de êxito para as conciliações nas demandas bancárias após o ingresso da lide.
 
 Com isso, tendo em vista o princípio da duração razoável do processo e sua celeridade, esta magistrada recomenda tentativas de solução consensual e pré-processual disponibilizadas pelo Nupemec - TJ/MS nas lides bancárias, por meio de todos os canais de conciliação dos Cejuscs.
 
 Não sendo possível o êxito nas tentativas de conciliação pré-processuais, então postergo a realização da audiência de conciliação, prevista no art. 334 do CPC, para fase posterior à efetiva citação e mediante manifestação de interesse expresso por ambas as partes na sua realização, ressaltando o dever de colaboração para a possibilidade de acordo, o que implica no compromisso de comparecer ao ato munidas de propostas concretas e planilha atualizada dívida.
 
 Intime-se.
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                                            29/11/2024 21:03 Publicado ato_publicado em 29/11/2024. 
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                                            29/11/2024 07:49 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            28/11/2024 17:24 Autos preparados para expedição 
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                                            28/11/2024 17:23 Emissão da Relação 
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                                            11/11/2024 19:14 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
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                                            11/11/2024 19:14 Proferida decisão interlocutória 
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                                            11/11/2024 12:13 Conclusos para despacho 
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                                            30/10/2024 15:53 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            30/10/2024 15:03 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            07/10/2024 12:12 Prazo em Curso 
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                                            07/10/2024 00:00 Intimação ADV: Olimpierri Mallmann (OAB 24766/SC) Processo 0851712-46.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Dominga Guilharva - Réu: Banco Agibank S.A. - Analisando os autos, verifico que há irregularidade na representação processual da parte autora, já que a assinatura digital constante na Procuração de fls. 11/12, foram efetivadas por autoridade certificadora que não está inclusa no rol do ICP - Brasil.
 
 Sobre o tema, é certo que o art. 105, §1º do CPC dispõe que aprocuraçãopode ser assinada digitalmente, na forma da lei, possuindo as assinaturas digitais regulamentação prevista pela MP 2.200-2/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP-Brasil "(...) para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras" (art. 1º).
 
 Ademais, a Lei nº 11.419/2006 que dispõe sobre a informatização do processo judicial assim determina: "Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. § 1º Aplica-se o disposto nesta Lei, indistintamente, aos processos civil, penal e trabalhista, bem como aos juizados especiais, em qualquer grau de jurisdição. § 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se: (...) III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos." No caso dos autos, a plataforma utilizada como meio para a confecção de Procuração não consta cadastrada no rol informado pelo ICP-Brasil, de acordo com consulta realizada no seguinte sítio eletrônico: "https://www.gov.br/iti/ptbr/assuntos/repositorio/cadeias-da-icp-brasil".
 
 Sendo assim e, em atenção ao entendimento do Tribunal de Justiça de MS acerca do tema, intime-se a parte autora para, em 15 dias, regularizar sua representação processual, colacionando aos autos Procuração com assinatura válida ou, sendo o caso, efetivada por meio de certificadora cadastrada junto ao ICP - Brasil, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 76, do CPC.
 
 Intime-se.
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                                            04/10/2024 21:27 Publicado ato_publicado em 04/10/2024. 
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                                            04/10/2024 08:22 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            03/10/2024 09:23 Emissão da Relação 
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                                            10/09/2024 18:12 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
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                                            10/09/2024 18:12 Despacho Saneador 
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                                            06/09/2024 08:43 Conclusos para decisão 
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                                            04/09/2024 16:31 Informação do Sistema 
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                                            04/09/2024 16:31 Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação 
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                                            04/09/2024 16:20 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/01/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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