TJMS - 0820289-10.2020.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 09:32
Juntada de Petição de tipo
-
20/05/2025 07:45
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 13043A/MS), Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 16644A/MS), Felipe de Moraes Gonçalves Mendes (OAB 16213/MS) Processo 0820289-10.2020.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Fernandes da Silva - Réu: Banco do Brasil S/A - Cuida-se de ação proposta por José Fernandes da Silva em face de Banco do Brasil S/A, na qual a autora alega que, após longa carreira no serviço público e ao efetuar o saque de suas cotas do PASEP, surpreendeu-se com o irrisório valor, muito aquém do que razoavelmente se esperava.
Atribui ao réu falha na administração da conta individual vinculada ao programa, com consequente prejuízo patrimonial e moral.
Requer a condenação ao pagamento dos danos materiais apurados em parecer contábil.
O réu apresentou contestação, arguindo preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência absoluta da justiça estadual e prescrição.
No mérito, defende que atua como mero agente operador do programa PASEP, inexistindo responsabilidade pelos valores depositados ou por sua correção.
Houve réplica.
Proferiu-se decisão para o fim de suspender o feito.
Na sequência, com a retomada da tramitação, a parte autora foi intimada para apresentar documentos acerca da alegada hipossuficiência, que ao final manifestou. É a síntese do feito.
DECIDO.
I.
DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO 1.
Da Ilegitimidade Passiva do Banco do Brasil Embora o Banco do Brasil atue como agente operador do PASEP, exercendo a função de administrador das contas individuais dos servidores vinculados ao programa, não se pode olvidar que lhe competia, nos termos da LC 08/70 e do Decreto 4.751/2003, creditar nas referidas contas a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar solicitações de saque e efetuar os pagamentos.
Trata-se de obrigação direta e indelegável, cujo inadimplemento configura falha na prestação do serviço, nos moldes do art. 14 do CDC.
Com efeito, o Tema 1150/STJ pacificou a matéria ao firmar a tese de que “o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa”.
Conclui-se, pois, pela rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva, devendo o feito prosseguir regularmente em face do Banco do Brasil S/A. 2.
Da Incompetência da Justiça Estadual em Razão da Matéria (Justiça Federal) O objeto da lide versa sobre a responsabilidade civil do Banco do Brasil por defeituosa administração da conta individual do PASEP, não se tratando de revisão de critérios normativos fixados por órgãos da União, tampouco de cobrança de contribuições de natureza tributária.
A matéria foi definitivamente dirimida pelo STJ no CC 157.738/PE, no qual se fixou que cabe à Justiça Comum processar e julgar ações em que se discute responsabilidade do banco por falhas na prestação do serviço.
No caso vertente, a pretensão de indenização decorre da suposta má gestão da conta, por parte do banco réu, que, remunerado por comissão de serviço, assumiu obrigação específica de administrar os recursos do fundo.
Inexistindo participação da União no polo passivo, e ausente qualquer indício de interesse jurídico direto da Fazenda Pública federal, deve ser mantida a competência da Justiça Estadual. 3.
Da Prescrição A tese fixada no Tema 1150/STJ é categórica ao reconhecer que a pretensão ao ressarcimento dos danos decorrentes de desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil.
Afasta-se, assim, a aplicação do Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto este é exclusivo à Fazenda Pública, e o Banco do Brasil, ainda que sociedade de economia mista, possui personalidade jurídica de direito privado.
No caso concreto, a ciência inequívoca do alegado dano material ocorreu em 08/08/2018, data em que a autora sacou o valor de sua conta PASEP e constatou a discrepância em relação ao montante que entendia devido.
A ação foi proposta em junho de 2020, estando, pois, dentro do prazo de dez anos.
Ademais, a aplicação da teoria da actio nata impõe que o termo inicial do prazo seja fixado no momento em que o titular do direito toma conhecimento do prejuízo, e não da ocorrência dos saques ou da última movimentação da conta, conforme reiteradamente decidido pelo STJ (v.g., REsp 1.895.936/TO, DJe 21/09/2023).
Rejeita-se, portanto, a prejudicial de prescrição. 4.
Da impugnação ao valor da causa O Código de Processo Civil é claro ao dispor que o pedido deve ser certo e determinado, cujo valor, na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, deve ser o valor pretendido (art. 292, V, do CPC).
A questão assim está nos autos.
O fato de o valor causar irresignação na parte que alega não supõe incorreção, tampouco a atribuição do valor no respectivo patamar pressupõe condenação em tal valor.
Portando, rejeito a preliminar respectiva. 5.
Da Gratuidade da Justiça Nos termos do art. 98, caput, do Código de Processo Civil, é assegurada à parte que comprovar insuficiência de recursos a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
No caso de pessoas naturais, aplica-se a presunção relativa de veracidade da alegação de hipossuficiência, conforme o disposto no § 3º do art. 99 do CPC, a qual pode ser elidida mediante prova em sentido contrário.
Na hipótese, embora o réu tenha impugnado o deferimento da gratuidade de justiça, argumentando ausência de comprovação da alegada hipossuficiência, sobreveio manifestação da parte autora instruída com documentos comprobatórios de sua situação econômica.
Assim, extrai-se dos documentos que a parte autora não possui capacidade de arcar com os custos do processo sem comprometimento do próprio sustento.
Ainda, a parte requerida não apresentou documentos capazes de demonstrar situação de ostentação de bens.
Dessa forma, reconhecendo-se que os elementos constantes dos autos corroboram o estado de necessidade alegado, mantenho a gratuidade da justiça deferida à parte autora, por inexistirem motivos concretos que justifiquem sua revogação.
II.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA - TEMA REPETITIVO 1300/STJ A controvérsia instaurada nos presentes autos se insere na discussão sobre a distribuição do ônus da prova quanto à legitimidade dos lançamentos efetuados em contas vinculadas ao PASEP, matéria atualmente submetida ao rito dos recursos repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
Com efeito, a Primeira Seção daquela Corte Superior, ao afetar os Recursos Especiais n.ºs 2.162.222, 2.162.223, 2.162.198 e 2.162.323, delimitou a seguinte tese controvertida, cadastrada sob o Tema Repetitivo 1300: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do Pasep correspondem a pagamentos ao correntista." Reconhecendo a multiplicidade de feitos em trâmite no território nacional com idêntica questão de direito, o STJ determinou a suspensão de todos os processos pendentes que versem sobre a referida matéria, nos termos do art. 1.037, II, do CPC.
Assim sendo, SUSPENDO o presente feito até ulterior deliberação do Superior Tribunal de Justiça, notadamente até o julgamento definitivo da controvérsia e a consequente fixação da tese jurídica que norteará a solução do litígio quanto à distribuição do ônus da prova em ações que versem sobre supostos desfalques, débitos não reconhecidos ou ausência de correção em contas vinculadas ao PASEP.
Publicado o acórdão paradigma e certificado o trânsito em julgado, voltem os autos conclusos para o o regular prosseguimento do feito à luz da tese fixada.
Outrossim, ficam resguardadas para momento oportuno eventuais deliberações acerca da inversão do ônus da prova, realização de perícia contábil ou abertura de instrução, a depender do desfecho da tese repetitiva. Às providências e intimações necessárias. -
19/05/2025 07:38
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 17:21
Arquivado Provisoriamente
-
16/05/2025 14:48
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 21:59
Recebidos os autos
-
15/05/2025 21:59
Decisão ou Despacho
-
05/05/2025 17:37
Conclusos para tipo de conclusão.
-
01/05/2025 02:46
Decorrido prazo de parte
-
14/04/2025 08:12
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 07:39
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Felipe de Moraes Gonçalves Mendes (OAB 16213/MS) Processo 0820289-10.2020.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Fernandes da Silva - Para fins de melhor análise da impugnação apresentada, intime-se a parte autora para juntada de cópia de seus últimos três holerites (março, fevereiro e janeiro). -
02/04/2025 07:34
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 13:33
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 19:01
Recebidos os autos
-
31/03/2025 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 15:32
Conclusos para tipo de conclusão.
-
16/12/2024 09:12
Juntada de Petição de tipo
-
05/12/2024 08:14
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 13043A/MS), Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 16644A/MS), Felipe de Moraes Gonçalves Mendes (OAB 16213/MS) Processo 0820289-10.2020.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Fernandes da Silva - Réu: Banco do Brasil S/A - "...a sequência, independente de nova conclusão, com a manifestação da parte autora, intime-se a parte contrária para manifestar-se em 15 (quinze) dias..." -
28/11/2024 20:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/11/2024 07:33
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 07:59
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 15:32
Juntada de Petição de tipo
-
07/11/2024 21:00
Juntada de Petição de tipo
-
16/10/2024 12:07
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 13043A/MS), Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 16644A/MS), Felipe de Moraes Gonçalves Mendes (OAB 16213/MS) Processo 0820289-10.2020.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Fernandes da Silva - Réu: Banco do Brasil S/A - 1- Do prosseguimento ao feito Considerando-se que houve o julgamento do IRDR 71/70 (f. 345), dou prosseguimento ao feito. 2- Da impugnação à justiça gratuita concedida à autora De início, é importante destacar que, como é sabido, qualquer pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça (art. 98, do CPC), sendo presumida como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, consoante art. 99, §3º, do CPC.
Tal presunção, contudo, não é absoluta, podendo ser afastada, caso a parte contrária demonstre nos autos que referida pessoa tem condições de arcar com as custas processuais.
Nesse sentido, em sede de contestação (f. 145/184), a parte ré impugnou a gratuidade judicial pleiteada pela parte autora, o que por si só retira as alegadas incapacidades financeiras.
E, considerando que o art. 99, §2º do CPC diz que: § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Assim sendo, considerando-se a impugnação à gratuidade judicial em contestação e, considerando a qualificação do autor como servidor público federal, determino a sua intimação, para que, no prazo de 15 (quinze), comprove, à exaustão, todos seus rendimentos (última declaração de imposto de renda, holerites, contas de consumo, despesas, receitas, faturas de cartão de crédito, etc.), de modo a permitir fiel e adequada análise de sua real condição financeira, sob pena de revogação da benesse.
Na sequência, independente de nova conclusão, com a manifestação da parte autora, intime-se a parte contrária para manifestar-se em 15 (quinze) dias.
Após, venham os autos conclusos para saneamento do feito. -
15/10/2024 20:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/10/2024 07:35
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 20:57
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 14:42
Recebidos os autos
-
30/09/2024 14:42
Decisão ou Despacho
-
21/06/2024 18:40
Conclusos para tipo de conclusão.
-
21/06/2024 18:33
Expedição de tipo de documento.
-
21/06/2024 16:12
Processo Desarquivado
-
10/11/2022 16:52
Juntada de Petição de tipo
-
17/02/2022 11:23
Arquivado Provisoriamente
-
17/02/2022 11:13
Juntada de tipo de documento
-
17/02/2022 11:11
Expedição de tipo de documento.
-
19/01/2022 11:38
Processo Desarquivado
-
06/08/2021 00:23
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2021 00:12
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2021 13:10
Arquivado Provisoriamente
-
01/03/2021 20:24
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
01/03/2021 20:24
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
01/03/2021 07:35
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2021 13:09
Recebidos os autos
-
23/02/2021 13:09
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
-
03/11/2020 13:44
Conclusos para tipo de conclusão.
-
03/11/2020 07:18
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2020 15:12
Juntada de Petição de tipo
-
26/10/2020 13:44
Juntada de Petição de tipo
-
13/10/2020 08:33
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2020 20:28
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/10/2020 20:27
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/10/2020 07:36
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2020 21:05
Recebidos os autos
-
06/10/2020 21:05
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2020 08:39
Conclusos para tipo de conclusão.
-
05/10/2020 08:07
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2020 15:28
Juntada de Petição de tipo
-
22/09/2020 08:53
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2020 20:42
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/09/2020 20:42
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/09/2020 07:37
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2020 19:02
Recebidos os autos
-
17/09/2020 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2020 13:25
Conclusos para tipo de conclusão.
-
17/09/2020 11:47
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2020 11:51
Juntada de Petição de tipo
-
16/09/2020 11:36
Juntada de Petição de tipo
-
01/09/2020 10:13
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2020 16:04
de Conciliação
-
25/08/2020 14:05
Juntada de Petição de tipo
-
18/08/2020 11:36
Juntada de Petição de tipo
-
17/08/2020 20:36
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/08/2020 07:40
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2020 11:46
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2020 17:54
Juntada de tipo de documento
-
30/07/2020 08:25
Juntada de tipo de documento
-
13/07/2020 20:39
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/07/2020 08:49
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2020 07:05
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2020 20:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/07/2020 20:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/07/2020 07:42
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2020 07:42
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2020 19:05
Expedição de tipo de documento.
-
06/07/2020 14:31
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2020 11:41
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2020 11:38
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2020 11:37
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2020 11:26
Expedição de tipo de documento.
-
03/07/2020 11:26
de Instrução e Julgamento
-
29/06/2020 16:11
Recebidos os autos
-
29/06/2020 16:11
Decisão ou Despacho
-
29/06/2020 15:03
Conclusos para tipo de conclusão.
-
29/06/2020 09:15
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2020 09:15
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2020 08:38
Remetidos os Autos da Distribuição ao destino
-
29/06/2020 08:35
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2020
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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