TJMS - 0820696-38.2024.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara do Juizado da Fazenda e da Saude Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 16:07
Conclusos para tipo de conclusão.
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08/07/2025 11:00
Recebidos os autos
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08/07/2025 11:00
Juntada de Petição de tipo
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25/06/2025 10:45
Expedição de tipo de documento.
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25/06/2025 10:45
Expedição de tipo de documento.
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25/06/2025 10:44
Autos entregues em carga ao destinatário.
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25/06/2025 10:44
Evolução da Classe Processual
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24/06/2025 19:16
Recebidos os autos
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24/06/2025 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 17:26
Conclusos para tipo de conclusão.
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25/03/2025 16:39
Processo Reativado
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17/03/2025 10:06
Juntada de Petição de tipo
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20/02/2025 16:17
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 15:53
Transitado em Julgado em data
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16/01/2025 11:08
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 13:19
Recebidos os autos
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16/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Ismael Ventura Barbosa (OAB 8391/MS), Heitor Oliveira Barbosa (OAB 22765/MS) Processo 0820696-38.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Junia Fior Santos - SENTENÇA.
Dispositivo: Ante o exposto, com fulcro no art. 487 inc.
I, do CPC, rejeito a preliminar suscitada pelo requerido e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Junia Fior Santos em face do Estado de Mato Grosso do Sul para: i) declarar a nulidade dos contratos temporários pactuados entre as partes; ii) condenar o requerido ao pagamento de indenização relativa aos depósitos do fundo de garantia por tempo de serviço (FGTS), correspondente a 8% do total de proventos remuneratórios ("vencimento de convocado") recebidos nos meses efetivamente trabalhados durante os sucessivos períodos contratuais no cargo de professor, limitados de 01/2021 a 07/2024 (f. 21-83).
Os valores devem ser atualizados monetariamente pelo índice IPCA-E a contar de data em que cada parcela deveria ter sido paga, sendo que a partir de 09.12.2021 incidirá sobre o valor condenatório apenas a taxa SELIC nos termos do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021, visto que tal taxa engloba tanto a correção monetária como os juros moratórios.
No mais, julgo IMPROCEDENTE o pedido de nulidade dos contratos vincendos, cuja análise fica adstrita à ação autônoma, com a juntada dos mesmos, na eventualidade de serem efetivamente celebrados, conforme fundamentação supra.
Sem custas nem honorários advocatícios, indevidos nesta fase.
Submeto a presente decisão à apreciação do MM.
Juiz de Direito. (.....) Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologa-se, por sentença, a decisão proferida pelo(a) Juiz(íza) Leigo(a) na presente lide proposta por Junia Fior Santos em face de Estado de Mato Grosso do Sul, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. -
13/12/2024 21:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
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13/12/2024 07:57
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 10:58
Expedição de tipo de documento.
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12/12/2024 09:40
Expedição de tipo de documento.
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12/12/2024 09:40
Autos entregues em carga ao destinatário.
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12/12/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 19:09
Expedição de tipo de documento.
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06/12/2024 19:08
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 19:08
Homologada a Transação
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06/12/2024 18:17
Expedição de tipo de documento.
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05/12/2024 19:14
Remetidos os Autos para destino.
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05/12/2024 17:10
Recebidos os autos
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05/12/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 12:58
Conclusos para tipo de conclusão.
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06/11/2024 13:57
Juntada de Petição de tipo
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28/10/2024 16:18
Recebidos os autos
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28/10/2024 16:18
Juntada de Petição de tipo
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28/10/2024 01:33
Ato ordinatório praticado
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27/10/2024 00:25
Expedição de tipo de documento.
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23/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Ismael Ventura Barbosa (OAB 8391/MS), Heitor Oliveira Barbosa (OAB 22765/MS) Processo 0820696-38.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Junia Fior Santos - Intimação da parte, na pessoa de seu(sua) procurador(a) para que especifique as provas que efetivamente ainda pretenda produzir, justificando sua pertinência, sob pena de preclusão e indeferimento, e sendo o caso e em não havendo outras provas diga quanto ao julgamento imediato da lide.
Prazo 10 dias. -
22/10/2024 22:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
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22/10/2024 08:25
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 15:43
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 17:38
Expedição de tipo de documento.
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17/10/2024 16:17
Expedição de tipo de documento.
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17/10/2024 16:17
Autos entregues em carga ao destinatário.
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17/10/2024 16:12
Juntada de Petição de tipo
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14/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Ismael Ventura Barbosa (OAB 8391/MS), Heitor Oliveira Barbosa (OAB 22765/MS) Processo 0820696-38.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Junia Fior Santos - Intimação da parte, na pessoa de seu procurador, para apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para se manifestar acerca do julgamento antecipado do mérito. -
11/10/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 22:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
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10/10/2024 09:04
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 09:04
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 17:56
Recebidos os autos
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08/09/2024 18:23
Juntada de Petição de tipo
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05/09/2024 22:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
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05/09/2024 11:09
Expedição de tipo de documento.
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05/09/2024 09:39
Expedição de tipo de documento.
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05/09/2024 09:39
Expedição de tipo de documento.
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05/09/2024 09:39
Autos entregues em carga ao destinatário.
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05/09/2024 09:38
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 19:18
Recebidos os autos
-
04/09/2024 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 17:51
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 16:14
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 16:14
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 15:41
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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