TJMS - 0943393-39.2020.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - Vara Execucao Fiscal Municipal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 09:13
Publicado ato_publicado em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:00
Intimação
Intima-se a parte exequente para ciência de que, nos termos da Portaria n. 3.123/2025, foi criado, no SAPRE, o cadastro preliminar referente a estes autos, possibilitando ao procurador da parte, caso queira, proceder ao seu preenchimento.
Ressalta-se que, de acordo com o art. 2º, §1º, da referia Portaria, o preenchimento é facultativo até a data de 1º de novembro de 2025, e que, caso não seja realizado pela parte, esta Coordenadoria o efetuará, observando a ordem cronológica da fila de expedição.
Mais informações podem ser obtidas através do Portal TJMS, menu Serviços > Precatórios > Manual para o Cadastro Externo. -
20/08/2025 08:15
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/08/2025 10:06
Emissão da Relação
-
16/06/2025 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 18:43
Prazo em Curso
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22/04/2025 15:55
Decorrido prazo de nome_da_parte em 22/04/2025.
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31/03/2025 02:09
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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28/02/2025 07:58
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 14:21
Documento Digitalizado
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19/02/2025 14:27
Expedição de Ofício.
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18/02/2025 16:52
Expedição em análise para assinatura
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18/02/2025 16:52
Expedição em análise para assinatura
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18/02/2025 15:21
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 15:20
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 12:26
Autos preparados para expedição
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17/02/2025 16:54
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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17/02/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 13:54
Conclusos para despacho
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13/02/2025 13:54
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
13/02/2025 13:51
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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13/02/2025 13:51
Evolução da Classe Processual
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10/02/2025 14:25
Processo Reativado
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09/02/2025 16:55
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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08/01/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2024 15:32
Arquivado Definitivamente
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16/12/2024 14:27
Documento Digitalizado
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13/12/2024 14:32
Expedição de Ofício.
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13/12/2024 13:20
Transitado em Julgado em data
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12/12/2024 14:34
Expedição em análise para assinatura
-
12/12/2024 14:34
Expedição em análise para assinatura
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10/12/2024 17:01
Autos preparados para expedição
-
24/10/2024 03:05
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 12:59
Prazo em Curso
-
15/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Sebastião Martins Pereira Júnior (OAB 10403A/MS) Processo 0943393-39.2020.8.12.0001 - Execução Fiscal - Exectdo: Ambiente Empreemdimentos Imobiliários EIRELLI - Sentença de fls. 49-51: "A executada trouxe a arguição de f., apontando ausência de condição de procedibilidade em razão do valor da dívida em montante inferior ao fixado na Lei Complementar Municipal nº 146/09.
O exequente não respondeu.
Decide-se.
A regra agitada pela executada é a do art. 1º, "caput", da Lei Complementar Municipal 146/09, porém com a redação aplicada pela Lei Complementar Municipal, 271/15 Veja-se: Art. 1º Fica fixado em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), o valor mínimo de débito consolidado, para realização da cobrança de Dívida Ativa do Município, através de execução fiscal. (Redação dada pela Lei Complementar n. 271, de 04.12.2015) § 1º Os limites estabelecidos no caput não se aplicam quando se tratar de débitos de natureza não tributária ou decorrente de decisão do Tribunal de Contas. § 2º Entende-se por valor consolidado o resultante débito originário devidamente atualizado, somado aos encargos e acréscimos legais ou contratuais, vencidos até a data da apuração. § 3º O valor previsto no caput deste artigo será atualizado anualmente, com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Especial (IPCA-E), divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), por ato do Poder Executivo. § 4º Observados os critérios de eficiência, economicidade, praticidade, poderão ser ajuizados, por meio de uma única execução fiscal, os débitos da mesma natureza, relativos a um mesmo devedor, desde que superior ao valor estabelecido no caput deste artigo.
Por consolidação da dívida se entende aquilo expressamente estabelecido no art. 1º, §2º, da Lei Complementar 146/09, ou seja, "o resultante débito originário devidamente atualizado, somado aos encargos e acréscimos legais ou contratuais, vencidos até a data da apuração", sendo evidente que a data da apuração corresponde àquela em que se deu a emissão do título, pois é ali que fica estabelecido o montante do crédito que está representando.
Anote-se que o STF reconheceu Repercussão Geral (Tema 1184), para identificar ausência do interesse processual quando estabelecido parâmetro de valor pelo ente federado Em resumo, faltava ao exequente, por imposição legal, o interesse processual vinculado ao tamanho da dívida por ser perseguida, o que impõe a extinção da execução pelo fundamento do art. 485, VI, do CPC.
Nega-se conhecimento ao mais tratado naquela arguição em atenção a Súmula STJ nº 393.
O exequente arca com o ressarcimento das despesas para vinda da defesa e honorários no valor de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), fixados conforme regra do art. 85, 8º, do CPC, sendo o montante aquele aplicado pelo TJMS em casos assemelhados do juízo.
O juízo conscientemente deixa de observar o art. 85, §8ºA, do CPC, por entender que em casos com o destes autos prepondera o interesse na preservação da coisa pública, não se justificando elevações não há trabalho complexo por parte do advogado e o êxito decorre de simples reconhecimento sobre ausência de condição de ação e não foi demonstrada tentativa de solução administrativa.
A subida depende de recurso voluntário.
Decorrido o prazo e com as anotações, levante-se eventual constrição, após, arquive-se.
P.
R.
I.
C." -
14/10/2024 21:28
Publicado ato_publicado em 14/10/2024.
-
14/10/2024 14:46
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 14:45
Ato ordinatório praticado
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11/10/2024 08:02
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/10/2024 15:10
Emissão da Relação
-
09/10/2024 16:21
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/10/2024 16:21
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 16:21
Registro de Sentença
-
09/10/2024 16:21
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
04/10/2024 14:54
Conclusos para decisão
-
04/10/2024 14:45
Decorrido prazo de nome_da_parte em 04/10/2024.
-
18/08/2024 00:58
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 11:58
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 11:58
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 15:03
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
05/07/2024 08:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/06/2024 16:56
Prazo em Curso
-
20/06/2024 14:34
Expedição de Carta.
-
17/06/2024 16:14
Expedição em análise para assinatura
-
17/06/2024 16:14
Expedição em análise para assinatura
-
12/06/2024 13:16
Autos preparados para expedição
-
04/03/2024 17:51
Autos preparados para expedição
-
04/03/2024 07:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/01/2024 17:22
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 17:22
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 09:21
Outras Decisões
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22/09/2022 12:33
Conclusos para despacho
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29/08/2022 03:17
Decorrido prazo de nome_da_parte em 29/08/2022.
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07/08/2022 00:31
Expedição de Certidão.
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28/07/2022 08:58
Expedição de Certidão.
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28/07/2022 08:58
Ato ordinatório praticado
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27/07/2022 13:37
Autos preparados para expedição
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27/07/2022 13:37
Decorrido prazo de nome_da_parte em 27/07/2022.
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27/07/2022 13:36
Juntada de Outros documentos
-
27/07/2022 13:36
Documento Digitalizado
-
27/07/2022 13:36
Documento Digitalizado
-
27/07/2022 13:36
Juntada de Mandado
-
10/03/2022 09:50
Juntada de Ofício
-
20/02/2022 22:00
Juntada de NULL
-
27/12/2021 00:01
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
18/11/2021 00:28
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
08/11/2021 00:24
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
06/09/2021 00:16
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
05/08/2021 15:55
Prazo em Curso
-
08/06/2021 10:43
Expedição de Mandado.
-
17/12/2020 02:46
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
17/12/2020 02:46
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2020 01:12
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
04/02/2020 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2020
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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