TJMS - 0813331-66.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 08:13
Conclusos para tipo de conclusão.
-
11/07/2025 15:19
Juntada de Petição de tipo
-
10/07/2025 02:50
Decorrido prazo de parte
-
03/07/2025 22:59
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 07:42
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/06/2025 07:36
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 18:46
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 18:12
Recebidos os autos
-
27/06/2025 18:12
Decisão ou Despacho
-
27/06/2025 08:58
Conclusos para tipo de conclusão.
-
25/06/2025 17:42
Juntada de Petição de tipo
-
10/06/2025 17:13
Juntada de Petição de tipo
-
09/06/2025 23:22
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2025 03:46
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/06/2025 07:40
Publicado ato publicado em data da publicação.
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05/06/2025 07:36
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 15:46
Juntada de Petição de tipo
-
04/06/2025 13:03
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 16:30
Juntada de Petição de tipo
-
16/05/2025 16:11
Juntada de Petição de tipo
-
12/05/2025 11:58
Juntada de Petição de tipo
-
07/05/2025 18:00
Juntada de Petição de tipo
-
05/05/2025 15:13
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 15:10
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 14:32
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Augusto Nascimento Pegolo dos Santos (OAB 9938/MS), Joana Gonçalves Vargas (OAB 75798/RS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0813331-66.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Tomas Davi Pires - Reqdo: Banco Bradesco S/A, Paulista - Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda (pserv) - Do Saneamento e da Organização do Processo - previstos no artigo 357, do Novo Código de Processo Civil (Seção IV) - Questões processuais pendentes (inciso I, do art. 357, do CPC/2015) - DAS PRELIMINARES Da análise, a ilegitimidade da empresa requerida Paulista – Serviços de Recebimento e Pagamentos LTDA, nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil, para propor e responder uma ação é necessário que a parte possua legitimidade para a causa.
Essa condição da ação consiste na existência de um vínculo entre os sujeitos da demanda e a situação jurídica afirmada em juízo, ou sela, ela representa a pertinência subjetiva da lide.
Em outras palavras, a legitimidade pode ser definida como a titularidade ativa e passiva frente ao direito invocado.
No caso em análise, há documento nos autos que dá conta de que a parte demandada é a instituição responsável pelos descontos na conta bancária da parte autora (fls. 76).
Ainda, a ausência de interesse processual e interesse de agir por inexistir pretensão resistida, deve ser rejeitada, visto que a presente petição inicial fora instruída com os documentos suficientes à propositura da ação onde foi descrita suposta lesão ou ameaça a direito, além de não existir norma que determine o esgotamento das vias administrativas, essa exigência contraria o inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal.
Quanto à ilegitimidade passiva alegada pelo Banco Bradesco S.A., tenho que não comporta acolhimento.
Sobre a legitimidade de parte discorre Daniel Amorim Assumpção Neves: "a legitimidade para agir (legitimatio ad causam) é a pertinência subjetiva da demanda ou, em outras palavras, é a situação prevista em lei que permite a um determinado sujeito propor a demanda judicial e a um determinado sujeito formar o polo passivo dessa demanda.
Tradicionalmente se afirma que serão legitimados ao processo os sujeitos descritos como titulares da relação jurídica de direito material deduzida pelo demandante..." (Manual de Direito Processual Civil Volume único, 8ª ed.
Salvador: Ed.
Juspodivm, 2016, p. 76).
O art. 3º, do CDC, ao conceituar o fornecedor, o fez de maneira bem abrangente, de modo a alcançar todos os partícipes do ciclo produtivo.
A propósito, Cláudia Lima Marques, ao comentar o art. 3º, da Lei nº 8.078, de 11/09/1990 (Código de Defesa do Consumidor), lembra que a definição mais importante nesta relação é a de consumidor, pois "a definição de fornecedor do art. 3º do CDC é tão ampla, para que um maior número de relações possa estar no campo de aplicação do CDC, uma vez que decisiva mesmo por mandamento constitucional a presença de um consumidor." Acrescenta ainda a autora: "O art. 3º do CDC bem especifica que o sistema de proteção do consumidor considera como fornecedores todos os que participam da cadeia de fornecimento de produtos e da cadeia de fornecimento de serviços (o organizador da cadeia e os demais partícipes do fornecimento direto e indireto, mencionados genericamente como 'toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de (...) prestação de serviços'), não importando sua relação direta ou indireta, contratual ou extracontratual com o consumidor.
Em outras palavras, o CDC menciona fornecedores, pensando em todos os profissionais da cadeia de fornecimento (de fabricação, produção, transporte e distribuição de produtos e da criação e execução de serviços) da sociedade de consumo." (BENJAMIM, Antonio Herman V. e outros.
Manual de Direito do Consumidor.
SP: RT, 2013. 5ª ed., págs. 112 e 117).
No caso, é evidente que o Banco Bradesco é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, pois a discussão travada nos autos passa pela questão da inexistência de autorização para débito em conta bancária da autora.
Sendo assim, por óbvio que a instituição financeira é parte legítima para figurar como ré na demanda, devendo responder pela suposta falha na prestação do seu serviço. É indubitável que participou da relação jurídica e, por consequência, conforme o art. 7º, parágrafo único e art. 34, ambos do CDC, responde solidariamente com a seguradora pela reparação dos eventuais danos causados à autora, o que impõe oreconhecimento da sua legitimidade passiva.
Nesse sentido, colaciono o seguintes aresto do e.
TJMS: E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, ARGUIDA EM RAZÕES RECURSAIS, POR BANCO BRADESCO S/A REJEITADA MÉRITO PRETENDIDO AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO POR DANO MORAL, PELO FATO DO CONTRATO NÃO TER SIDO ESTABELECIDO COM O BANCO/APELANTE PRETENSÃO PREJUDICADA A INSURGÊNCIA JÁ FORA AFASTADA NA PRELIMINAR OBRIGAÇÃO, SOLIDÁRIA, DE RESTITUIR O INDÉBITO E INDENIZAR POR DANOS MORAIS RATIFICADOS RECURSO IMPROVIDO. 1.
O banco e a empresa de seguros que contratam ilegalmente possuem responsabilidade solidária em relação ao vício da negociação, ante a responsabilidade solidária entre os fornecedores de produtos e prestadores de serviços que integram a cadeia de consumo, conforme jurisprudência do STJ. 2.
Quando a responsabilidade solidária já foi reconhecida na preliminar, anteriormente, analisada, a mesma insurgência no mérito encontra-se prejudicada. 3.
Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir, conforme art. 876, do Código Civil/2002. 4.
Quando a instituição financeira efetua desconto na conta corrente do consumidor, em nome de terceiros, sem conseguir comprovar a regularidade contratual e que o autor desfrutou do valor objeto do negócio, não há como isentar, a referida casa bancária, da obrigação solidária de repetir o indébito e pagar indenização por dano moral. 5.
Levando-se em consideração os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade e, para não incorrer em reformatio in pejus (ajuizamento de 1 única ação contra banco) tenho por bem manter o valor da indenização por danos morais, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme determinado na sentença. (TJMS.
Apelação Cível n. 0801457-88.2019.8.12.0024, Aparecida do Taboado, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Claudionor Miguel Abss Duarte, j: 10/03/2020, p: 11/03/2020).
Diante disso, REJEITO a preliminar aventada.
Noutro lado, acerca da contestação de fls. 124-142, tendo em vista os argumentos lançados, admito o ingresso nos autos como terceiro interessado, pois, comprovadamente, é a empresa responsável pelo contrato supostamente firmado ela parte autora (fls. 155-156).
Assim, não havendo preliminares a serem debatidas, tampouco prejudiciais de mérito ou irregularidades processuais pendentes de apreciação, bem como as partes são legítimas e estão devidamente representadas, DECLARO SANEADO o feito.
Passo a delimitação dos demais incisos do art. 357, do CPC/2015.
Questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória,com delimitação dos meios de prova admitidos (inciso II, do art. 357, do CPC/2015) A atividade probatória recairá no suposto contrato indicado pela parte requerente, delimitado na inicial, sendo, para tanto, admitidas, por ora, a seguinte prova: documental e pericial.
Da distribuição do ônus da prova (inciso III, do art. 357, do CPC/2015) Nos termos do art. 373, do CPC/2015, caberá à parte autora provar os fatos constitutivos de seu direito (inciso I, do art. 373, do CPC/2015), no caso, a não celebração do negócio jurídico descrito na petição inicial, para que possa constituir o agir ilícito da parte ré, porquanto, a inversão do ônus da prova não a desonera do seu mister.
Outrossim, caberá à parte requerida comprovar à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (inciso II, do art. 373, do CPC/2015), qual seja, a licitude do negócio jurídico supostamente entabulado entre as partes.
Noutro lado, em função de ser evidente a relação de consumo entre as partes, ainda que por equiparação, e porque presente a circunstância da hipossuficiência fática da parte autora em relação à ré, detentora de todos os contratos e documentos relativos aos negócios eventualmente havidos entre elas, concluo ser caso de inversão do ônus da prova, na conformidade do artigo 6º, VIII, Código de Defesa do Consumidor.
Do exposto, INVERTO o ônus da prova, consoante art. 6º, VIII, do CDC, face à suposta relação jurídica (de consumo) e hipossuficiência da parte autora.
Delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito (inciso IV, do art. 357, do CPC/2015) A controvérsia cinge-se em saber: 1.
Se a parte autora firmou negócio jurídico válido debatido na petição inicial. 2.
Se a voz no áudio apresentado em contestação é da parte autora. 3.
Se a parte autora sofreu abalo moral por conta da situação narrada na inicial.
DETERMINAÇÕES Desse modo, tendo em vista que se trata de perícia técnica em contrato digital, ou seja, complexa, e atento aos valores cobrados em casos análogos, somada à razoabilidade e proporcionalidade, bem como a necessidade de remunerar adequadamente os trabalhos do expert, NOMEIO o perito FERNANDO LUIS GRACIANO PEREZ, cujos dados estão registrado no CPTEC.
FIXO honorários em R$ 1.800,00.
Imputo a responsabilidade do pagamento da verba honorária à parte requerida, nos termos dos artigos 95, e 429, II, ambos do Código de Processo Civil, bem como, ser caso de inversão do ônus da prova, na conformidade do artigo 6º, VIII, Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇAO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO EM APOSENTADORIA COM BASE EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA NÃO REALIZADA EM RAZÃO DA INÉRCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS QUE POR MEIO DELA SERIAM PROVADOS. ÔNUS DE DEMONSTRAR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA QUE RECAI SOBRE QUEM PRODUZIU O DOCUMENTO.
INTELIGÊNCIA DA NORMA CONTIDA NO ART. 420, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO EVIDENCIADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RISCO DO EMPREENDIMENTO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS RECONHECIDOS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA AFASTADA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 326 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA E CONSEQUENTE DESCABIMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 9ª C.
Cível - 0030872-62.2015.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargadora Vilma Régia Ramos de Rezende - J. 04.10.2018) (TJ-PR - APL: 00308726220158160030 PR 0030872-62.2015.8.16.0030 (Acórdão), Relator: Desembargadora Vilma Régia Ramos de Rezende, Data de Julgamento: 04/10/2018, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/10/2018).
INTIME-SE o perito para que, no prazo de cinco dias, informar se aceita o encargo.
Em caso positivo, INTIME-SE a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias depositar o valor dos honorários periciais, no montante de R$ 1.800,00.
Faculto às partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, fazerem a indicação de assistente técnico e a apresentação de quesitos.
Depositados os honorários do perito, INTIME-SE o expert para designar data e horário para a realização da perícia.
Obs.: os honorários periciais serão liberados após apresentação do laudo técnico e/ou de eventual complementação técnica. -
01/05/2025 07:43
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/04/2025 07:41
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 16:49
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 16:45
Expedição de tipo de documento.
-
28/04/2025 16:11
Recebidos os autos
-
28/04/2025 16:11
Decisão ou Despacho
-
27/03/2025 16:41
Conclusos para tipo de conclusão.
-
10/03/2025 17:19
Juntada de Petição de tipo
-
06/03/2025 09:02
Juntada de Petição de tipo
-
25/02/2025 00:49
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Augusto Nascimento Pegolo dos Santos (OAB 9938/MS), Joana Gonçalves Vargas (OAB 75798/RS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0813331-66.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Tomas Davi Pires - Reqdo: Banco Bradesco S/A, Paulista - Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda (pserv) - INTIMEM-SE as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo de 10 dias, demonstrando sua pertinência e relevância, explicitando minuciosamente o que se pretende provar, pena de indeferimento, ou, ao reverso, se pretendem o julgamento antecipado da lide, por entenderem ser matéria exclusivamente de direito ou de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência.
ADVIRTO que, caso a parte requeira e demonstre ser imprescindível a produção de prova em audiência, em especial por meio de inquirição de testemunhas, no prazo acima estipulado deverá apresentar o rol com os nomes e os endereços, pena de preclusão. -
19/02/2025 20:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/02/2025 07:34
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 17:28
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 09:33
Recebidos os autos
-
18/02/2025 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 08:00
Juntada de tipo de documento
-
27/11/2024 06:50
Juntada de tipo de documento
-
18/11/2024 00:09
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 14:23
Conclusos para tipo de conclusão.
-
02/11/2024 18:05
Ato ordinatório praticado
-
02/11/2024 18:05
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2024 16:42
Juntada de Petição de tipo
-
16/10/2024 00:47
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Augusto Nascimento Pegolo dos Santos (OAB 9938/MS), Joana Gonçalves Vargas (OAB 75798/RS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0813331-66.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Tomas Davi Pires - Reqdo: Banco Bradesco S/A, Paulista - Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda (pserv) - Vistos, etc. 1-Intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de quinze dias impugnar a contestação e documentos de f. 99/160, contestação e documentos de f. 182/201. 2-Atente-se o cartório quanto aos pedidos de publicação exclusiva de f. 99, f. 190.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
15/10/2024 20:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/10/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 18:30
Recebidos os autos
-
08/10/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 10:49
Conclusos para tipo de conclusão.
-
01/07/2024 18:11
Juntada de Petição de tipo
-
10/06/2024 19:00
Juntada de tipo de documento
-
10/06/2024 18:35
Juntada de tipo de documento
-
10/06/2024 16:50
Juntada de Petição de tipo
-
10/06/2024 14:18
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
10/06/2024 14:18
de Conciliação
-
06/06/2024 18:43
Juntada de Petição de tipo
-
06/06/2024 14:17
Juntada de Petição de tipo
-
22/04/2024 00:51
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 09:11
Juntada de tipo de documento
-
18/04/2024 08:11
Juntada de tipo de documento
-
10/04/2024 12:42
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 16:48
Expedição de tipo de documento.
-
09/04/2024 16:48
Expedição de tipo de documento.
-
09/04/2024 01:14
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 20:10
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/04/2024 07:33
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 09:54
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 09:07
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
05/04/2024 09:07
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
05/04/2024 09:07
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 09:11
Juntada de Petição de tipo
-
22/03/2024 14:44
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 14:38
Expedição de tipo de documento.
-
22/03/2024 14:38
de Instrução e Julgamento
-
22/03/2024 12:07
Recebidos os autos
-
22/03/2024 12:06
Decisão ou Despacho
-
15/03/2024 14:04
Conclusos para tipo de conclusão.
-
15/03/2024 08:38
Expedição de tipo de documento.
-
15/03/2024 08:38
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
01/03/2024 10:21
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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