TJMS - 0824342-92.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 6ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Maria José de Souza Gregório em face de Central Nacional Unimed - Cooperativa Central, para: a) Condenar a ré na obrigação de fazer pretendida na inicial, para que autorize e custeie integralmente a cirurgia da coluna dupla via, nos exatos termos da prescrição médica constante nos autos, inclusive com os materiais indicados; b) Condenar a ré no pagamento de indenização por dano moral ao autor no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser atualizada pelo IPCA-IBGE, a partir desta data até o efetivo pagamento, acrescidos de juros de mora de mora de 1% ao mês a partir da citação, nos termos do artigo 405 do CC e até 27/08/2024, sendo que a partir de 28/08/2024 os juros de mora deverão ser calculados pela SELIC, deduzida a atualização monetária (CC, art. 406, §§ 1º, 2º e 3º) incidente no mesmo período.
Confirmo a tutela de urgência de fl. 72/75.
Diante do princípio da sucumbência, condeno a parte ré no pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios em favor dos patronos adversos, os quais, considerando a singeleza da causa e do trabalho desenvolvido, o tempo exigido para tal desiderato e que o serviço foi prestado no mesmo local de seu domicílio, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2.º, do Código de Processo Civil).
Sobre os honorários advocatícios arbitrados, incide correção monetária pelo IPCA-IBGE, a partir da sua fixação na sentença e, acrescidos, a contar do trânsito em julgado, de juros de mora de 1% (art. 406, CC, 2002) ao mês até o efetivo pagamento.
Registra-se, na oportunidade, que, embora o autor tenha apresentado emenda à petição inicial às fls. 140/143, visando à retificação do valor da causa, verifica-se que o referido aditamento sobreveio desacompanhado de documentos ou elementos probatórios mínimos que pudessem justificar, de forma concreta, a expressiva majoração pretendida.
Diante disso, para fins de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, deverá prevalecer o valor originalmente indicado na petição inicial, por representar critério mais condizente com os elementos constantes nos autos.
Como corolário natural, declaro extinta a presente fase processual, com resolução do mérito, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. -
14/05/2025 15:03
Conclusos para tipo de conclusão.
-
14/05/2025 15:02
Decorrido prazo de parte
-
20/03/2025 12:06
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 01:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
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18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Rogerio de Souza Gregorio (OAB 223040/MG) Processo 0824342-92.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Réu: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Da análise dos autos constata-se que não existem preliminares pendentes de apreciação, bem como as partes são legítimas e estão regularmente representadas, logo, dou por saneado o feito (art. 357, I, do Código de Processo Civil).
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, independente da produção de outras provas, visto que para o deslinde da controvérsia bastam a prova documental trazida aos autos, de modo que se aplica ao caso o disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Em que pese o(s) pedido(s) da parte ré, parece mesmo não haver necessidade, utilidade ou relevância para a solução do impasse a realização da pretendida prova pericial. É que, a matéria em análise contempla controvérsia de ordem documental, de modo que as provas solicitadas não teriam o condão de suplantar nem derruir a convicção segura formada a partir do que está documentado.
O fazer por fazer, realizando diligências requeridas por mero desencargo de consciência ou exagerada cautela, quando de pronto se revela pouco útil, implica em procrastinar a prestação jurisdicional, comprometendo o princípio da razoável duração do processo, notadamente porque a verificação do direito alegado passa pelo exame de outra(s) modalidade(s) de provas já presente nos autos.
Reforço que o direito fundamentalà tutela jurisdicional tempestiva também implica em um direito à prestação jurisdicional sem dilações indevidas, ou melhor, redunda na impossibilidade de o juiz adiar a concessão da tutela após ter formado seu convencimento.
Ademais, em se tratando de questões que envolve análise de matéria meramente de direito, se os demais elementos probatórios carreados aos autos já são suficientes para a resolução da demanda, desnecessária a produção das provas requeridas pelas partes.
Cabe salientar que a prova tem por destinatário o Juiz da causa, de forma a propiciar-lhe a formação de sua convicção. É neste aspecto, e na condição de dirigente do processo, que erige o poder do Juiz de limitar e excluir as provas consideradas manifestamente excessivas, impertinentes ou protelatórias.
Dito isso, declaro encerrada a instrução processual.
Intimem-se as partes e, após decorrido o prazo recursal, tornem conclusos para julgamento, conforme dispõe o artigo 355, I, do CPC. -
17/03/2025 07:37
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 13:31
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 17:19
Recebidos os autos
-
21/02/2025 17:19
Decisão ou Despacho
-
08/01/2025 02:40
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 00:22
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 13:10
Conclusos para tipo de conclusão.
-
31/10/2024 16:55
Juntada de Petição de tipo
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21/10/2024 13:40
Juntada de Petição de tipo
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14/10/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Rogerio de Souza Gregorio (OAB 223040/MG) Processo 0824342-92.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Réu: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - I- Diante do que já se contém nos autos, digam as partes, em 15 dias, se concordam com o julgamento antecipado do mérito, ou se reputam essencial a elucidação de algum fato.
Neste último caso, indicando expressamente qual fato consideram ainda não elucidado e por qual meio de provas pretende esclarece-lo, sob pena de indeferimento.
II- Considerando a juntada de novos documentos pela parte autora, em homenagem ao princípio do contraditório e para o fim de evitar futura alegação de nulidade processual, intime-se a parte ré para se manifestar, exclusivamente sobre os documentos de fls. 371-386, no prazo de 15 (quinze) dias. -
08/10/2024 20:43
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/10/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 12:16
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 17:15
Recebidos os autos
-
27/09/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 11:48
Juntada de Petição de tipo
-
15/07/2024 15:40
Juntada de tipo de documento
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11/07/2024 11:56
Juntada de Petição de tipo
-
01/07/2024 18:57
Conclusos para tipo de conclusão.
-
21/06/2024 11:24
Juntada de Petição de tipo
-
20/06/2024 16:23
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
20/06/2024 16:20
de Conciliação
-
19/06/2024 09:20
Juntada de Petição de tipo
-
29/05/2024 09:56
Juntada de Petição de tipo
-
27/05/2024 11:42
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 17:50
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 17:49
Juntada de tipo de documento
-
15/05/2024 17:49
Juntada de tipo de documento
-
15/05/2024 16:38
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 23:12
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 11:05
Juntada de Petição de tipo
-
23/04/2024 20:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/04/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 17:01
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 16:45
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 16:44
Juntada de Petição de tipo
-
22/04/2024 16:21
Expedição de tipo de documento.
-
22/04/2024 16:04
Remetidos os Autos para destino.
-
22/04/2024 15:43
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 14:53
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 14:44
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 14:44
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 14:42
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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22/04/2024 14:42
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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22/04/2024 14:42
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 14:41
Expedição de tipo de documento.
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22/04/2024 14:31
Expedição de tipo de documento.
-
22/04/2024 14:31
de Instrução e Julgamento
-
22/04/2024 14:10
Recebidos os autos
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22/04/2024 14:10
Tutela Provisória
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19/04/2024 15:18
Conclusos para tipo de conclusão.
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19/04/2024 15:17
Expedição de tipo de documento.
-
19/04/2024 15:17
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
19/04/2024 14:51
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 14:51
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 14:35
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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