TJMS - 0801493-13.2022.8.12.0029
1ª instância - Navirai - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 14:59
Expedição em análise para assinatura
-
10/09/2025 10:40
Autos preparados para expedição
-
08/09/2025 15:23
Prazo em Curso
-
26/08/2025 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2025 03:51
Decorrido prazo de nome_da_parte em 16/08/2025.
-
07/08/2025 10:10
Prazo em Curso
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06/08/2025 05:56
Publicado ato_publicado em 06/08/2025.
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05/08/2025 08:01
Relação encaminhada ao D.J.
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04/08/2025 15:28
Emissão da Relação
-
01/07/2025 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 03:07
Decorrido prazo de nome_da_parte em 27/06/2025.
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09/06/2025 15:05
Prazo em Curso
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02/06/2025 05:40
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
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30/05/2025 08:00
Relação encaminhada ao D.J.
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29/05/2025 13:39
Emissão da Relação
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17/03/2025 15:10
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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17/03/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 17:45
Prazo em Curso
-
25/02/2025 16:29
Documento Digitalizado
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25/02/2025 16:29
Documento Digitalizado
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25/02/2025 16:28
Documento Digitalizado
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13/02/2025 17:02
Expedição em análise para assinatura
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18/12/2024 12:44
Autos preparados para expedição
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10/12/2024 11:09
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2024 21:40
Prazo em Curso
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21/11/2024 21:15
Publicado ato_publicado em 21/11/2024.
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21/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 13043/MS), Welington dos Anjos Alves (OAB 24143/MS) Processo 0801493-13.2022.8.12.0029 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Benedita Pereira Montovani - Exectdo: Banco Bradesco S/A - Intime-se a parte Exequente para manifestar sobre o pagamento realizado nos autos pela parte Executada. -
20/11/2024 07:58
Relação encaminhada ao D.J.
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19/11/2024 14:22
Emissão da Relação
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01/11/2024 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2024 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2024 01:58
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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18/10/2024 15:16
Prazo em Curso
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14/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 13043/MS), Welington dos Anjos Alves (OAB 24143/MS) Processo 0801493-13.2022.8.12.0029 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Benedita Pereira Montovani - Exectdo: Banco Bradesco S/A - Vistos etc. 1.Preenchidos os requisitos do artigo 524 do Código de Processo Civil, recebo o presente cumprimento de sentença. 2.
Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir voluntariamente a sentença exequenda, sob pena da incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e, também, honorários advocatícios de 10% (dez por cento) (art. 523, §1º do CPC) ou para, querendo, apresentar, nos próprios autos, impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, cujo prazo de 15 (quinze) dias se inicia imediatamente após o transcurso do prazo para o pagamento (art. 525 do CPC). 3.
Apresentado o comprovante de pagamento, intime-se a parte exequente para manifestação em 15 (quinze) dias, advertindo-a de que, no silêncio presumir-se-á como quitada a dívida.
Havendo depósito em Juízo e manifestação favorável da parte Exequente, expeça-se o necessário ao levantamento de valores em seu favor e conclusos para extinção.
Havendo insurgências ao pagamento, à parte executada. 4.
Inerte a parte executada, intime-se a parte exequente para apresentar nova planilha de cálculo, incluindo a multa e os honorários advocatícios, bem como requerer providência específica para seguimento do cumprimento de sentença.
Em caso de impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação em 15 (quinze) dias. 5.
Caso haja pedido de penhora de valores ou restrição de transferência de veículos, façam-me os autos conclusos. 6.
Requerida a penhora de bens, expeça-se mandado de penhora e avaliação, intimando-se a parte executada de eventual penhora realizada, observando-se o art. 212, §2º, CPC e eventual indicação de bens pela parte exequente (art. 523, §3º, do CPC). 7.
As questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, podem ser arguidas por simples petição, tendo a parte executada, em qualquer dos casos, o prazo de 15 (quinze) dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato (art. 525, §11, do CPC). 8.
Recaindo penhora sobre bens imóveis, intime-se acerca da penhora eventual cônjuge/convivente da parte executada (art. 842 do CPC). 9.
Cientifique-se a parte exequente da penhora para, querendo, promover o seu registro perante os órgãos competentes, atendendo o que dispõe o artigo 844 do CPC. 10.
Caso não sejam encontrados bens, dê-se vista à parte exequente para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. 11.
Inerte a parte exequente, em qualquer fase processual, aguarde-se em cartório por 30 (trinta) dias (art. 485, III do CPC) e, na sequência, sem a necessidade de nova conclusão, intime-se pessoalmente para dar regular andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção (art. 485,§1º,CPC).
Em caso de inércia, conclusos. 12.
Caso requerido, fica, desde já, autorizada a expedição pela Serventia de certidão de inteiro teor (§2º do art. 517, CPC) em favor da parte exequente, após o transcurso do prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC. 13.
Entabulado acordo, remetam-se os autos ao arquivo pelo prazo pactuado para pagamento (art. 922 do CPC), sem a necessidade de conclusão para homologação.
Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para dar andamento ao feito em 05 (cinco) dias, consignando-se que de seu silêncio presumir-se-á a quitação e a demanda será extinta pelo pagamento. 14.
Requerida a suspensão do feito por até 01(um) ano, fica desde já deferida.
Findo o prazo, intime-se para dar andamento em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. 15.
Havendo requerimento de suspensão (art. 921, III, CPC), remetam-se os autos ao arquivo pelo prazo de 01 (um) ano (art. 921,§1º, CPC), sem a necessidade de nova conclusão.
Findo o prazo sem manifestação, passará a correr a prescrição intercorrente e os autos permanecerão em arquivo pelo prazo máximo de 05 (cinco) anos, observando-se a prescrição do caso (arts. 206 e 206-A do Código Civil), ou até ulterior provocação da parte (art. 921, §§2º e 4º, CPC).
Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para manifestação em 15(quinze) dias sobre a prescrição intercorrente(art. 921, §5º,CPC).
Intime-se.
Cumpra-se. -
10/10/2024 21:19
Publicado ato_publicado em 10/10/2024.
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10/10/2024 08:06
Relação encaminhada ao D.J.
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09/10/2024 12:21
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 12:02
Emissão da Relação
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09/10/2024 09:40
Emissão da Relação
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09/10/2024 09:39
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 09:39
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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05/08/2024 16:19
Evolução da Classe Processual
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29/07/2024 15:16
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
29/07/2024 15:16
Recebida petição inicial
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17/06/2024 18:13
Conclusos para decisão
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17/06/2024 18:13
Processo Reativado
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10/06/2024 10:00
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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13/12/2023 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2023 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2023 20:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2023 20:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2023 07:11
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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25/07/2023 07:11
Cobrança exaurida no GECOF
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17/07/2023 12:11
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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17/07/2023 00:33
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
12/07/2023 20:01
Publicado ato_publicado em 12/07/2023.
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12/07/2023 10:01
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/07/2023 08:58
Arquivado Definitivamente
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12/07/2023 08:57
Realizado cálculo de custas
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12/07/2023 08:56
Expedição de Certidão.
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12/07/2023 08:56
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
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12/07/2023 08:56
Transitado em Julgado em data
-
20/06/2023 12:40
Prazo em Curso
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19/06/2023 21:45
Publicado ato_publicado em 19/06/2023.
-
19/06/2023 07:52
Relação encaminhada ao D.J.
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16/06/2023 12:30
Emissão da Relação
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14/06/2023 16:56
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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14/06/2023 16:56
Expedição de Certidão.
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14/06/2023 16:56
Registro de Sentença
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12/06/2023 17:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/08/2022 13:22
Conclusos para julgamento
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02/08/2022 04:22
Decorrido prazo de nome_da_parte em 02/08/2022.
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01/08/2022 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2022 05:52
Prazo em Curso
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22/07/2022 20:49
Publicado ato_publicado em 22/07/2022.
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22/07/2022 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/07/2022 05:06
Emissão da Relação
-
22/07/2022 02:24
Decorrido prazo de nome_da_parte em 22/07/2022.
-
30/06/2022 07:48
Prazo em Curso
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29/06/2022 20:54
Publicado ato_publicado em 29/06/2022.
-
29/06/2022 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
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29/06/2022 06:06
Emissão da Relação
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28/06/2022 12:15
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2022 04:38
Prazo em Curso
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16/06/2022 17:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/06/2022 07:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2022 06:38
Prazo em Curso
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02/06/2022 17:50
Prazo em Curso
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02/06/2022 17:44
Expedição de Carta.
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25/05/2022 20:53
Publicado ato_publicado em 25/05/2022.
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25/05/2022 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/05/2022 04:58
Expedição em análise para assinatura
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25/05/2022 04:57
Emissão da Relação
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23/05/2022 17:43
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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23/05/2022 17:43
Recebida petição inicial
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18/05/2022 15:58
Conclusos para despacho
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18/05/2022 15:12
Informação do Sistema
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18/05/2022 15:12
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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18/05/2022 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2022
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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