TJMS - 0801909-85.2024.8.12.0004
1ª instância - Amambai - 2ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 16:33
Arquivado Definitivamente
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07/08/2025 16:28
Prazo em Curso
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07/08/2025 16:26
Juntada de Ofício
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18/07/2025 12:00
Transitado em Julgado em data
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03/07/2025 08:27
Prazo em Curso
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30/06/2025 04:51
Publicado ato_publicado em 30/06/2025.
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27/06/2025 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
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26/06/2025 13:23
Emissão da Relação
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24/06/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 08:35
Informação do Sistema
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03/06/2025 18:16
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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03/06/2025 18:16
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 18:16
Registro de Sentença
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03/06/2025 18:16
Julgado procedente o pedido
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28/05/2025 11:59
Conclusos para decisão
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28/05/2025 11:59
Decorrido prazo de nome_da_parte em 28/05/2025.
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18/03/2025 07:47
Prazo em Curso
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14/03/2025 01:57
Publicado ato_publicado em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Adriano Santos de Almeida (OAB 237726/RJ), Bruno Medeiros Durão (OAB 152121/RJ) Processo 0801909-85.2024.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jair Soares Adorno - Réu: Banco RCI Brasil S.A. - ...
Assim, diante do exposto, indefiro o pedido de Assistência Judiciária Gratuita.
Em contrapartida, considerando a alegação de dificuldade financeira por parte do requerente e tendo em vista a previsão legal contida no § 6º do art. 98 do CPC, autorizo o parcelamento das custas iniciais em 6 (seis) prestações mensais e sucessivas.
Promova o Cartório a expedição das respectivas guias de recolhimento, a primeira com vencimento para 20/03/2025 e as demais para o mesmo dia dos meses subsequentes.
Recolhida a 1ª parcela das custas processuais, concluso na fila de iniciais.
Decorrido o prazo sem manifestação, conclusos para cancelamento da distribuição.
Eventuais despesas novas dependerão de novo requerimento de parcelamento.
A não apresentação dos oportunos comprovantes de pagamento acarretará a extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 102, parágrafo único, do CPC.
Intime-se.
Providências necessárias.***Intimação, ainda, para efetuar o pagamento da 1ª (primeira) parcela com seu vencimento em 03/04/2025, e as demais na mesma data dos meses subsequentes. -
13/03/2025 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
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12/03/2025 09:28
Emissão da Relação
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12/03/2025 09:24
Parcelamento de Custas Iniciado
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12/03/2025 09:24
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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12/03/2025 09:24
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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12/03/2025 09:24
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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12/03/2025 09:24
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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12/03/2025 09:24
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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12/03/2025 09:24
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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18/02/2025 17:44
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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18/02/2025 17:44
Proferida decisão interlocutória
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06/12/2024 02:39
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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18/11/2024 15:08
Conclusos para despacho
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13/11/2024 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Bruno Medeiros Durão (OAB 152121/RJ) Processo 0801909-85.2024.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jair Soares Adorno - REPUBLICAÇÃO: Analisando os autos, observa-se que não restou comprovada a condição de hipossuficiência financeira para deferimento do pleito de justiça gratuita.
A propósito, destaca-se que o autor se qualificou como "servidor público", bem como que, pelo documento apresentado às f. 71/80, aparenta possuir considerável capacidade econômica.
Desse modo e observando o contido no art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal, que é claro ao dispor que "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", intime-se a parte autora para, em quinze dias, colacionar aos autos declaração de hipossuficiência e comprovar sua hipossuficiência financeira por meio de documentos idôneos atuais (declaração do imposto de renda, extrato bancário dos últimos três meses, comprovante de salário - holerite e/ou outros) ou, caso contrário, recolher as custas e despesas iniciais do processo, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do Código de processo Civil).
Recolhidas as custas e despesas iniciais ou comprovados os requisitos para concessão da justiça gratuita, certifique-se e conclusos na fila de iniciais.
Caso contrário, certifique-se e conclusos na fila de sentença.
Publique-se.
Cumpra-se.
Oportunamente, conclusos (fila de urgentes). Às providências. -
12/11/2024 20:03
Publicado ato_publicado em 12/11/2024.
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12/11/2024 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
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11/11/2024 16:23
Emissão da Relação
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28/10/2024 02:36
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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16/10/2024 11:30
Prazo em Curso
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16/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Adriano Santos de Almeida (OAB 237726/RJ) Processo 0801909-85.2024.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jair Soares Adorno - Réu: Banco RCI Brasil S.A. - Analisando os autos, observa-se que não restou comprovada a condição de hipossuficiência financeira para deferimento do pleito de justiça gratuita.
A propósito, destaca-se que o autor se qualificou como "servidor público", bem como que, pelo documento apresentado às f. 71/80, aparenta possuir considerável capacidade econômica.
Desse modo e observando o contido no art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal, que é claro ao dispor que "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", intime-se a parte autora para, em quinze dias, colacionar aos autos declaração de hipossuficiência e comprovar sua hipossuficiência financeira por meio de documentos idôneos atuais (declaração do imposto de renda, extrato bancário dos últimos três meses, comprovante de salário - holerite e/ou outros) ou, caso contrário, recolher as custas e despesas iniciais do processo, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do Código de processo Civil).
Recolhidas as custas e despesas iniciais ou comprovados os requisitos para concessão da justiça gratuita, certifique-se e conclusos na fila de iniciais.
Caso contrário, certifique-se e conclusos na fila de sentença.
Publique-se.
Cumpra-se.
Oportunamente, conclusos (fila de urgentes). Às providências. -
15/10/2024 20:04
Publicado ato_publicado em 15/10/2024.
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15/10/2024 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
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14/10/2024 14:00
Juntada de Outros documentos
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14/10/2024 12:54
Emissão da Relação
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10/10/2024 19:34
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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10/10/2024 19:34
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 17:00
Conclusos para decisão
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08/10/2024 11:01
Informação do Sistema
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08/10/2024 11:01
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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08/10/2024 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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