TJMS - 0801198-17.2023.8.12.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 12:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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15/08/2025 12:37
Documento Digitalizado
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15/08/2025 12:37
Certidão
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04/08/2025 14:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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31/07/2025 22:28
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
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31/07/2025 03:41
Certidão de Publicação - DJE
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31/07/2025 00:01
Publicação
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31/07/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0801198-17.2023.8.12.0004/50003 Comarca de Amambai - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Newe Seguros S.A.
Advogada: Danielle de Azevedo Cardoso Andrade (OAB: 315543/SP) Advogado: Leonardo César Seixas Fernandes (OAB: 527030/SP) Advogado: Nicolas Hajime Motta Watanabe (OAB: 391723/SP) Agravado: Lucas Moraes De Souza Advogado: Bruno Amandio Brescovit (OAB: 15714/MS) Advogado: Josmar Chamorro de Souza (OAB: 20319B/MS) Vistos, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens.
I.C. -
30/07/2025 06:57
Remessa à Imprensa Oficial
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29/07/2025 18:11
Publicado ato_publicado em 29/07/2025.
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29/07/2025 16:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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29/07/2025 16:33
Recurso Especial
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28/07/2025 17:32
Conclusos para admissibilidade recursal
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25/07/2025 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 02:59
Certidão de Publicação - DJE
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25/07/2025 01:36
Certidão de Publicação - DJE
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25/07/2025 00:01
Publicação
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25/07/2025 00:01
Publicação
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24/07/2025 15:51
Remessa à Imprensa Oficial
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24/07/2025 15:51
Remessa à Imprensa Oficial
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24/07/2025 15:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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24/07/2025 15:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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24/07/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 15:42
Processo Dependente Iniciado
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03/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0801198-17.2023.8.12.0004/50002 Comarca de Amambai - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Newe Seguros S.A.
Advogada: Danielle de Azevedo Cardoso Andrade (OAB: 315543/SP) Advogado: Leonardo César Seixas Fernandes (OAB: 527030/SP) Advogado: Nicolas Hajime Motta Watanabe (OAB: 391723/SP) Recorrido: Lucas Moraes De Souza Advogado: Bruno Amandio Brescovit (OAB: 15714/MS) Advogado: Josmar Chamorro de Souza (OAB: 20319B/MS) Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por Newe Seguros S.A..
I.C. -
15/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801198-17.2023.8.12.0004/50000 Comarca de Amambai - 1ª Vara Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Embargante: Lucas Moraes De Souza Advogado: Bruno Amandio Brescovit (OAB: 15714/MS) Advogado: Josmar Chamorro de Souza (OAB: 20319B/MS) Embargante: Newe Seguros S.A.
Advogada: Danielle de Azevedo Cardoso Andrade (OAB: 315543/SP) Advogado: Leonardo César Seixas Fernandes (OAB: 527030/SP) Advogado: Nicolas Hajime Motta Watanabe (OAB: 391723/SP) Embargado: Newe Seguros S.A.
Advogada: Danielle de Azevedo Cardoso Andrade (OAB: 315543/SP) Advogado: Leonardo César Seixas Fernandes (OAB: 527030/SP) Advogado: Nicolas Hajime Motta Watanabe (OAB: 391723/SP) Embargado: Lucas Moraes De Souza Advogado: Bruno Amandio Brescovit (OAB: 15714/MS) Advogado: Josmar Chamorro de Souza (OAB: 20319B/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - REJEIÇÃO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por L.
M. de S. e N.
S.
S.A. contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso interposto pela seguradora, sob alegação de omissão e contradição na decisão proferida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Verificar a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, conforme disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, e analisar se os embargos se prestam à rediscussão da matéria já decidida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do CPC, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão judicial. 4.
Não se verifica omissão no acórdão quanto à nulidade da cláusula 23.4, pois as contrarrazões não possuem efeito modificativo da sentença, sendo inadequado suscitar a nulidade em sede de contrarrazões, conforme jurisprudência consolidada. 5.
Em relação à alegação de omissão quanto à estiagem anterior ao plantio, restou devidamente esclarecido no acórdão que o evento climático não interferiu no desenvolvimento inicial da planta, conforme depoimentos técnicos. 6.
Quanto à incidência do índice IPCA, o acórdão manteve a aplicação conforme sentença, caracterizando-se inovação recursal a alteração pretendida somente em sede de embargos de declaração. 7.
A decisão colegiada discorreu de forma fundamentada que não existiram provas suficientes da má-condução da lavoura, não havendo omissão nesse sentido. 8.
Não configuradas as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a rejeição dos embargos é medida que se impõe, uma vez que a via declaratória não se presta à rediscussão da matéria ou modificação do julgado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito da decisão judicial, devendo ser utilizados exclusivamente para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC.
A simples insatisfação com o resultado da decisão não autoriza a utilização dos embargos de declaração como recurso infringente.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (CPC), art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.295.185/RJ, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 19/12/2024.
TJMS, Embargos de Declaração Cível n. 0800146-61.2021.8.12.0034, Rel.
Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, 2ª Câmara Cível, DJe 19/02/2025.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
14/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801198-17.2023.8.12.0004/50000 Comarca de Amambai - 1ª Vara Relator(a): Embargante: Lucas Moraes De Souza Advogado: Bruno Amandio Brescovit (OAB: 15714/MS) Advogado: Josmar Chamorro de Souza (OAB: 20319B/MS) Embargante: Newe Seguros S.A.
Advogada: Danielle de Azevedo Cardoso Andrade (OAB: 315543/SP) Advogado: Leonardo César Seixas Fernandes (OAB: 527030/SP) Advogado: Nicolas Hajime Motta Watanabe (OAB: 391723/SP) Embargado: Newe Seguros S.A.
Advogada: Danielle de Azevedo Cardoso Andrade (OAB: 315543/SP) Advogado: Leonardo César Seixas Fernandes (OAB: 527030/SP) Advogado: Nicolas Hajime Motta Watanabe (OAB: 391723/SP) Embargado: Lucas Moraes De Souza Advogado: Bruno Amandio Brescovit (OAB: 15714/MS) Advogado: Josmar Chamorro de Souza (OAB: 20319B/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
13/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801198-17.2023.8.12.0004/50000 Comarca de Amambai - 1ª Vara Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Embargante: Lucas Moraes De Souza Advogado: Bruno Amandio Brescovit (OAB: 15714/MS) Advogado: Josmar Chamorro de Souza (OAB: 20319B/MS) Embargante: Newe Seguros S.A.
Advogada: Danielle de Azevedo Cardoso Andrade (OAB: 315543/SP) Advogado: Leonardo César Seixas Fernandes (OAB: 527030/SP) Advogado: Nicolas Hajime Motta Watanabe (OAB: 391723/SP) Embargado: Newe Seguros S.A.
Advogada: Danielle de Azevedo Cardoso Andrade (OAB: 315543/SP) Advogado: Leonardo César Seixas Fernandes (OAB: 527030/SP) Advogado: Nicolas Hajime Motta Watanabe (OAB: 391723/SP) Embargado: Lucas Moraes De Souza Advogado: Bruno Amandio Brescovit (OAB: 15714/MS) Advogado: Josmar Chamorro de Souza (OAB: 20319B/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 12/05/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
30/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801198-17.2023.8.12.0004 Comarca de Amambai - 1ª Vara Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Newe Seguros S.A.
Advogada: Danielle de Azevedo Cardoso Andrade (OAB: 315543/SP) Advogado: Leonardo César Seixas Fernandes (OAB: 527030/SP) Advogado: Nicolas Hajime Motta Watanabe (OAB: 391723/SP) Apelado: Lucas Moraes De Souza Advogado: Bruno Amandio Brescovit (OAB: 15714/MS) Advogado: Josmar Chamorro de Souza (OAB: 20319B/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO AGRÍCOLA - ESTIAGEM POSTERIOR AO PLANTIO - COBERTURA CONTRATUAL CONFIGURADA - JUROS MORATÓRIOS CONTRATUAIS - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta por seguradora em face de sentença parcialmente procedente em ação de cobrança de seguro agrícola ajuizada por produtor rural, visando à condenação ao pagamento de indenização securitária decorrente de sinistro por estiagem na safra 2021/2022. 2.
A sentença condenou a ré ao pagamento da indenização no valor de R$ 275.197,50, com correção monetária e juros de 1% ao mês, além de custas e honorários.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Definem-se como pontos controvertidos: a) a ocorrência do evento danoso (estiagem) dentro do período de cobertura da apólice; b) a existência de má condução da lavoura capaz de excluir a cobertura securitária; c) a suposta falha de estande como fator redutor da indenização; d) a incidência dos juros moratórios no percentual contratualmente previsto.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A apólice estipula como marco inicial da cobertura o atingimento do primeiro trifólio em 70% da plantação, evento ocorrido até o final de outubro de 2021, conforme comprovado por depoimentos de engenheiros agrônomos. 5.
O sinistro (estiagem) deu-se entre dezembro de 2021 e janeiro de 2022, quando a lavoura já se encontrava no estágio reprodutivo (R2), de modo que incide a cobertura contratual. 6.
As alegações de má condução da lavoura e falhas de estande foram afastadas diante da inexistência de prova técnica robusta e da constatação de estande dentro dos padrões recomendados (11,5 plantas/metro linear). 7.
A cláusula contratual que prevê juros moratórios de 0,25% ao mês é válida e deve ser observada, nos termos do art. 406 do Código Civil, o que impõe a reforma parcial da sentença para adequar esse ponto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso parcialmente provido para adequar a taxa de juros moratórios ao percentual contratualmente previsto de 0,25% ao mês.
Tese de julgamento: O sinistro decorrente de estiagem ocorrido após o atingimento do primeiro trifólio da cultura agrícola está abarcado pela cobertura contratual do seguro agrícola, nos termos da cláusula 16.2 da apólice.
Os juros moratórios aplicáveis sobre a indenização securitária devem respeitar a taxa prevista contratualmente (0,25% ao mês), conforme disposto na cláusula 23.4 da apólice, nos termos do art. 406 do Código Civil.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 406; Código de Processo Civil, arts. 373, II.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
25/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801198-17.2023.8.12.0004 Comarca de Amambai - 1ª Vara Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Newe Seguros S.A.
Advogada: Danielle de Azevedo Cardoso Andrade (OAB: 315543/SP) Apelado: Lucas Moraes De Souza Advogado: Bruno Amandio Brescovit (OAB: 15714/MS) Advogado: Josmar Chamorro de Souza (OAB: 20319B/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 21/03/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Ajuizamento: 23/08/2024 14:35
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Ajuizamento: 29/05/2023 14:35