TJMS - 0801329-51.2022.8.12.0028
1ª instância - Bonito - 1ª Vara
Polo Passivo
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 10:10
Conclusos para julgamento
-
08/08/2025 10:08
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 05:46
Publicado ato_publicado em 08/07/2025.
-
07/07/2025 07:56
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/07/2025 15:01
Emissão da Relação
-
04/07/2025 14:57
Decorrido prazo de nome_da_parte em 04/07/2025.
-
05/06/2025 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 18:09
Prazo em Curso
-
29/05/2025 18:09
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 15:29
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 29/05/2025 03:29:50, 1ª Vara.
-
26/05/2025 14:18
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 19:02
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
21/05/2025 19:02
Manifestação da Defensoria Pública pelo Réu
-
21/05/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 08:57
Autos entregues em carga ao Defensor
-
05/05/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 05:44
Publicado ato_publicado em 07/04/2025.
-
07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Sidnei Escudero Pereira (OAB 4908/MS), Defensoria Pública Estadual de Mato Grosso do Sul (OAB 1A/MS), Rodrigo Viana Gonçalves (OAB 22926/MS), Fernando Luna Navarros (OAB 25414MS/) Processo 0801329-51.2022.8.12.0028 - Procedimento Comum Cível - Autor: Edmar Pedro Silva, Rosangela Giurizzato da Silva - Réu: Emilio Carlos da Silva - De início, anote-se no cadastro de partes a constituição de advogado pela parte autora, nos moldes do petitório de f. 115-117.
No mais, reputo pertinente a produção da prova testemunhal requerida pela parte requerente, pelo que designo o dia 29 de maio de 2025, às 14:00 horas, para a realização da audiência de instrução e julgamento, a qual será realizada presencialmente neste juízo ou através de videoconferência, pelo sistema "Microsoft Teams".
Intimem-se as partes da audiência, restando advertidas de que sua intimação dar-se-á nas pessoas de seus advogados.
As testemunhas arroladas serão intimadas da data, horário e forma de acesso ao link da audiência por meio do advogado da parte que a arrolou, nos termos do art. 455, caput do CPC.
Consigno que os patronos que, caso realizem a intimação por meio de carta, deverão juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 03 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, sendo presumida, com sua inércia, a desistência da inquirição da testemunha (art. 455, §§ 1º e 3º do CPC).
Caberá ao advogado da parte que arrolou a testemunha, no prazo máximo de 03 (três) dias antes da audiência, informar se ela comparecerá presencialmente em juízo ou se participará do ato através de videoconferência.
Destaque-se ser ônus daquele que participar remotamente do ato, possuir equipamento e recurso técnico que permitam sua participação efetiva na audiência no modo telepresencial.
Para o caso de participação das partes pelo sistema de videoconferência, o acesso à sala de audiência se dá através do link https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu, devendo a parte procurar a sala da 1ª Vara de Bonito.
No caso de dúvidas acerca da utilização do sistema "Microsoft Teams", as partes, advogados e testemunhas poderão entrar em contato com a serventia deste Juízo através do número (067) 3255-1271 -
04/04/2025 07:59
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/04/2025 14:14
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
03/04/2025 14:13
Emissão da Relação
-
26/03/2025 17:45
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 17:45
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/05/2025 02:00:00, 1ª Vara.
-
26/03/2025 15:58
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
26/03/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 17:13
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 09:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/11/2024 02:42
Decorrido prazo de nome_da_parte em 15/11/2024.
-
21/10/2024 16:52
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
21/10/2024 16:52
Manifestação da Defensoria Pública pelo Autor
-
21/10/2024 03:27
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
15/10/2024 16:55
Prazo em Curso
-
14/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Viana Gonçalves (OAB 22926/MS), Fernando Luna Navarros (OAB 25414MS/) Processo 0801329-51.2022.8.12.0028 - Procedimento Comum Cível - Autor: Edmar Pedro Silva, Rosangela Giurizzato da Silva - Réu: Emilio Carlos da Silva - Passo ao saneamento do feito.
I - Da impugnação à justiça gratuita.
Pretende a parte requerida seja revogada a benesse de justiça gratuita concedida à parte requerente.
Como cediço, o § 2º, do art. 99, do Código de Processo Civil, estabelece que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
Como alegado na exordial, trata-se a parte autora de pessoa de baixo rendimento financeiro.
Desta feita, a declaração de que a autora carece de recursos para enfrentar a demanda judicial mostra-se suficiente para a concessão do benefício, tendo em vista que sua declaração goza de presunção de veracidade (NCPC, art. 99, § 3º c/c art. 374, IV).
De outra senda, a parte requerida não fez prova no sentido oposto, isto é, ofereceu a impugnação ausente de elementos hábeis ao convencimento do juiz da causa, motivo pelo qual fica indeferida a impugnação retro.
II - Da justiça gratuita postulada pela parte requerida.
Por outro lado, indefiro o pleito de assistência judiciária gratuita formulado pelo requerido, isso considerando os próprios rendimentos de aposentado percebidos pelo réu, conforme indicados no expediente de f. 79, somados aos encargos por ele exercidos na seara particular, a exemplo dos serviços ora em examinados na presente ação, o que milita em desfavor da alegada condição de hipossuficiência.
III - Da irregularidade na representação processual em relação à autora Rosangela.
Tenho que o caso reclama a extinção parcial do feito em relação à requerente Rosangela, à luz do art. 76, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto não sanado o vício processual havido em sua representação, ante a inércia na constituição de novo advogado a assistir seus interesses no feito, a despeito do prazo oportunizado à referida autora. À Serventia, pois, para promover a exclusão no cadastro de partes.
IV - Do saneamento.
Verifico que o processo encontra-se em ordem, sem vícios ou irregularidades a serem sanados.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual, não havendo questões processuais pendentes.
Os pontos controvertidos deste processo cingem-se nos seguintes aspectos: a) ocorrência de inadimplência a justificar a rescisão contratual postulada e a responsabilidade/culpa pela resolução; e b) ocorrência de supostas perdas e danos decorrentes desse inadimplemento contratual, a extensão desses prejuízos e a responsabilidade pela reparação.
Fixados os pontos controvertidos, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, de forma objetiva e fundamentada, sob pena de preclusão ou indeferimento, estando ainda advertidas de que especificação de provas não é protesto por provas, e as inúteis ou protelatórias serão indeferidas, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC.
Em seguida, tornem conclusos para julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355) ou, se o caso, designação de audiência de instrução e julgamento. -
10/10/2024 21:17
Publicado ato_publicado em 10/10/2024.
-
10/10/2024 08:05
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/10/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 17:01
Autos entregues em carga ao Defensor
-
09/10/2024 17:00
Emissão da Relação
-
06/09/2024 10:18
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
06/09/2024 09:58
Despacho Saneador
-
22/07/2024 15:05
Conclusos para decisão
-
12/07/2024 02:56
Decorrido prazo de nome_da_parte em 12/07/2024.
-
09/07/2024 17:57
Prazo em Curso
-
09/07/2024 09:44
Prazo em Curso
-
20/06/2024 15:07
Juntada de NULL
-
20/06/2024 15:07
Juntada de Mandado
-
01/04/2024 15:00
Prazo em Curso
-
01/04/2024 14:58
Expedição de Mandado.
-
01/04/2024 08:14
Expedição em análise para assinatura
-
18/12/2023 20:38
Publicado ato_publicado em 18/12/2023.
-
18/12/2023 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/12/2023 15:24
Autos preparados para expedição
-
15/12/2023 15:23
Emissão da Relação
-
06/11/2023 16:45
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
06/11/2023 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 18:57
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 16:34
Documento Digitalizado
-
22/09/2023 16:34
Documento Digitalizado
-
22/09/2023 15:58
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
22/09/2023 15:58
Manifestação da Defensoria Pública pelo Autor
-
13/09/2023 20:53
Publicado ato_publicado em 13/09/2023.
-
13/09/2023 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/09/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 15:02
Autos entregues em carga ao Defensor
-
12/09/2023 15:00
Emissão da Relação
-
07/08/2023 16:09
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
07/08/2023 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 00:57
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
04/07/2023 18:54
Conclusos para decisão
-
05/05/2023 13:00
Manifestação da Defensoria Pública pelo Autor
-
05/05/2023 12:59
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
05/05/2023 12:59
Manifestação da Defensoria Pública pelo Autor
-
27/03/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 13:30
Autos entregues em carga ao Defensor
-
18/03/2023 11:25
Juntada de Petição de contestação
-
09/03/2023 18:55
Prazo em Curso
-
27/02/2023 18:47
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
27/02/2023 18:46
Audiência NULL situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
-
16/02/2023 13:53
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
16/02/2023 13:52
Manifestação da Defensoria Pública pelo Autor
-
10/02/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 16:06
Autos entregues em carga ao Defensor
-
08/02/2023 17:35
Juntada de NULL
-
08/02/2023 17:35
Juntada de Mandado
-
01/02/2023 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2023 17:50
Juntada de Mandado
-
01/02/2023 17:50
Juntada de NULL
-
20/01/2023 01:30
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
19/12/2022 11:23
Prazo em Curso
-
19/12/2022 11:23
Expedição de Mandado.
-
19/12/2022 11:23
Expedição de Mandado.
-
16/12/2022 07:05
Expedição em análise para assinatura
-
15/12/2022 09:21
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
15/12/2022 09:21
Manifestação da Defensoria Pública pelo Réu
-
15/12/2022 09:04
Expedição em análise para assinatura
-
15/12/2022 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 08:56
Autos entregues em carga ao Defensor
-
14/12/2022 17:40
Autos preparados para expedição
-
14/12/2022 17:39
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
14/12/2022 17:39
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
14/12/2022 17:39
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
14/12/2022 17:39
Expedição de Certidão.
-
14/12/2022 17:39
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/02/2023 06:15:00, 1ª Vara.
-
14/12/2022 09:44
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
14/12/2022 09:44
Manifestação da Defensoria Pública pelo Réu
-
13/12/2022 13:01
Prazo em Curso
-
13/12/2022 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 13:01
Autos entregues em carga ao Defensor
-
13/12/2022 11:07
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
13/12/2022 11:07
Recebida petição inicial
-
08/12/2022 10:10
Conclusos para despacho
-
08/12/2022 10:09
Expedição de Certidão.
-
07/12/2022 11:04
Informação do Sistema
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07/12/2022 11:04
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
07/12/2022 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2022
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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