TJMS - 0802487-09.2024.8.12.0114
1ª instância - Tres Lagoas - 1ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 16:05
Conclusos para julgamento
-
19/08/2025 08:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 13:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
-
30/05/2025 16:54
Juntada de Carta precatória
-
20/05/2025 17:26
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
20/05/2025 17:26
Documento Digitalizado
-
20/05/2025 10:26
Expedição de Carta precatória.
-
15/05/2025 15:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
15/05/2025 12:47
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
15/05/2025 12:47
Expedição em análise para assinatura
-
28/04/2025 17:20
Autos preparados para expedição
-
28/04/2025 17:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
-
28/04/2025 17:13
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/07/2025 01:15:00, 1ª Vara do Juizado Especial Cí.
-
08/04/2025 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 16:43
Juntada de Informações
-
31/03/2025 08:43
Prazo em Curso
-
31/03/2025 06:32
Publicado ato_publicado em 31/03/2025.
-
31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Thamy Dolci Nakashoji (OAB 246541/RJ), BRUNA FURLAN DA SILVA (OAB 91299/PR) Processo 0802487-09.2024.8.12.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Residencial Músico Pereira Barreto - Intimação da parte autora para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da resposta do ofício, sob pena de extinção. -
28/03/2025 08:16
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/03/2025 13:35
Emissão da Relação
-
19/03/2025 11:31
Juntada de Ofício
-
17/03/2025 12:43
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/03/2025 12:43
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/03/2025 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 10:58
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
24/02/2025 21:56
Publicado ato_publicado em 24/02/2025.
-
24/02/2025 13:58
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
21/02/2025 19:07
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
21/02/2025 19:05
Prazo em Curso
-
21/02/2025 19:03
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/02/2025 19:00
Emissão da Relação
-
21/02/2025 18:56
Expedição de Carta.
-
21/02/2025 18:56
Expedição de Carta.
-
21/02/2025 18:41
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 13:29
Autos preparados para expedição
-
18/02/2025 15:21
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/04/2025 05:00:00, 1ª Vara do Juizado Especial Cí.
-
24/01/2025 09:09
Prazo em Curso
-
24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Thamy Dolci Nakashoji (OAB 246541/RJ), BRUNA FURLAN DA SILVA (OAB 91299/PR) Processo 0802487-09.2024.8.12.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Residencial Músico Pereira Barreto - Cite-se e intime-se a parte executada no endereço indicado pelo autor às p. 87. 1.
Todos devem cooperar para a decisão de mérito em tempo razoável (art. 6º, CPC).
Para tanto, o autor deve ser ativo na busca do endereço da parte adversa.
Não apenas o juiz tem esse dever.
Aliás, para que o andamento dos processos em geral não seja prejudicado, o juiz deve buscar diretamente endereço de modo subsidiário, naquilo que a parte (ou seu advogado) não é capaz de, por si própria, acessar. 2.
Assim, desde já autoriza-se o autor e seu(a)(s) advogado(a)(s) Dr.(ª) Thamy Dolci Nakashoji e BRUNA FURLAN DA SILVA, OAB 246541/RJ e 91299/PR, a solicitar o endereço da parte requerida, Antônia Maria Gomes Saran e Sandro Saran, CPF/CNPJ nº *97.***.*41-85 e *97.***.*11-48, diretamente a órgãos públicos, incluindo INSS, CadSUS, concessionárias de serviços de água e energia (Sanesul, Neoenergia Elektro etc.) e sociedades/empresas privadas, inclusive de telefonia e outras (Vivo, Tim, Oi, Claro, Pernambucanas, Casas Bahia, etc), excetuadas a Receita Federal e a Justiça Eleitoral.
A presente decisão é uma autorização judicial1 , válida por 90 dias corridos, contados da data da assinatura digital, impressa à margem direita.
Ao requerer o endereço, o autor ou seu advogado deverá pedir que a resposta informe a data em que o endereço foi inserido no sistema de dados da empresa, para permitir a análise sobre a atualidade do dado informado. 3.
Como medida de cooperação, cabe ao autor pesquisar o endereço atualizado da parte adversa no e-SAJ e em demais sistemas de consulta de tribunais de justiça. 4.
Caso negativa a diligência no endereço já indicado, concede-se 30 dias ao autor para demonstrar as buscas realizadas e indicar o endereço atual.
Ao requerer a citação em novo endereço, caberá ao autor comprovar a respectiva fonte de pesquisa e a data do cadastro do endereço, que é importante para verificação se o endereço seria ou não atual.
Se o endereço for na localidade, o autor deverá esclarecer se realizou diligência no local para confirmar se lá se encontra a residência atual da parte requerida, uma vez que deve colaborar com o processo (artigos 5º e 6º, CPC), evitando atos desnecessários. 5.
Se o autor demonstrar que, apesar de ter diligenciado nos termos do item 2, não encontrou endereço atual, fica a serventia autorizada a pesquisar endereços da parte requerida apenas no SAJ e no INFOSEG, haja vista que os demais sistemas não têm sido precisos para localização atual, trazendo dados quase sempre antigos.
Se encontrada informação que indique a atualidade do endereço, cumpra-se o ato de comunicação processual de imediato, sem nova conclusão. 6.
Se o autor não demonstrar diligência com intuito de obter o endereço atualizado e resultarem infrutíferas as buscas do item 2, conclusos para extinção. 7.
Se encontrado endereço atual nas consultas do item 2 ou se o autor indicar endereço provavelmente atual, demonstrando concretamente como obteve a informação, cite-se. 8.
Por fim, indefere-se o requerimento para a realização de arresto executivo por meio do Sisbajud, uma vez que a Lei 9.099/95 possui norma específica que determina a extinção da execução quando não encontrado o devedor (art. 53, § 4º).
De outro lado, não se vislumbra a urgência de medida, a comportar o deferimento da medida cautelar nos moldes do art. 300 do CPC. -
23/01/2025 21:30
Publicado ato_publicado em 23/01/2025.
-
23/01/2025 08:11
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/01/2025 07:48
Emissão da Relação
-
23/01/2025 07:48
Autos preparados para expedição
-
08/01/2025 16:22
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
08/01/2025 16:22
Outras Decisões
-
22/11/2024 02:14
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
01/11/2024 11:04
Juntada de Outros documentos
-
22/10/2024 16:44
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 16:38
Juntada de NULL
-
11/10/2024 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2024 16:21
Prazo em Curso
-
08/10/2024 16:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
-
08/10/2024 10:37
Juntada de Pedido de Substabelecimento
-
04/10/2024 06:21
Prazo em Curso
-
04/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Thamy Dolci Nakashoji (OAB 246541/RJ) Processo 0802487-09.2024.8.12.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Residencial Músico Pereira Barreto - dj-intimação a parte autora para que no prazo de 5 dias,manifestar-se acerca das diligências do oficial de justiça,sob pena de extinção -
03/10/2024 22:10
Publicado ato_publicado em 03/10/2024.
-
03/10/2024 08:28
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/10/2024 15:53
Emissão da Relação
-
02/10/2024 13:13
Prazo em Curso
-
02/10/2024 12:49
Juntada de NULL
-
04/09/2024 10:52
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
03/09/2024 22:18
Publicado ato_publicado em 03/09/2024.
-
02/09/2024 16:37
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
02/09/2024 16:26
Expedição de Mandado.
-
02/09/2024 16:26
Expedição de Mandado.
-
02/09/2024 16:15
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/09/2024 16:13
Emissão da Relação
-
02/09/2024 16:05
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 16:14
Autos preparados para expedição
-
30/08/2024 16:13
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/10/2024 03:45:00, 1ª Vara do Juizado Especial Cí.
-
29/08/2024 14:13
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
29/08/2024 14:13
Outras Decisões
-
29/08/2024 07:44
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 16:55
Autos preparados para expedição
-
26/08/2024 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0854690-30.2023.8.12.0001
Mauriza Fortunato da Costa
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Rubia Vera de Oliveira
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 23/09/2023 14:20
Processo nº 0821000-10.2023.8.12.0001
Adao Florentin
Mario Sergio Florentin Torres
Advogado: Cassandra Araujo Delgado Gonzalez Abbate
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 19/04/2023 13:05
Processo nº 0800835-27.2024.8.12.0026
Policia Civil do Estado do Mato Grosso D...
Marcos Rubens de Andrade
Advogado: Natalia Rodrigues Colombo
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 19/03/2024 10:35
Processo nº 0802483-33.2024.8.12.0029
Laudemir Francisco Munaretto
Rosa Maria Alexandre da Silva
Advogado: Diego Marcos Goncalves
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 21/08/2024 13:45
Processo nº 0840264-18.2020.8.12.0001
Everson Veiga dos Santos Meurer
Pax Nacional Servicos Postumos LTDA - Ep...
Advogado: Decio Jose Xavier Braga
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 15/08/2024 15:17