TJMS - 0802195-03.2024.8.12.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 16:31
Certidão
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01/09/2025 16:31
Recurso Eletrônico Baixado
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01/09/2025 13:16
Transitado em Julgado em "data"
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05/08/2025 13:32
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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04/08/2025 22:07
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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04/08/2025 06:21
Certidão de Publicação - DJE
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04/08/2025 00:01
Publicação
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04/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802195-03.2024.8.12.0024 Comarca de Aparecida do Taboado - 2ª Vara Relator(a): Des.
Alexandre Branco Pucci Apelante: Elcio da Silva Advogado: Mateus Henrico da Silva Lima (OAB: 18117/MS) Apelado: Caixa de Assistência Aos Aposentados e Pensionistas Advogado: Pedro Oliveira de Queiroz (OAB: 49244/CE) EMENTA.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO CONTRATUAL E DE DÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE DE TODOS VALORES DESCONTADOS DEVIDA.
OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Elcio da Silva contra sentença da 2ª Vara da Comarca de Aparecida do Taboado/MS, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos morais.
A sentença reconheceu a inexistência da relação contratual e determinou a restituição em dobro dos valores descontados entre março e setembro de 2024.
O Apelante requer a extensão da restituição a todos os descontos realizados até a cessação definitiva e a condenação da parte Ré ao pagamento de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) estabelecer se é cabível a condenação da Apelada ao pagamento de indenização por danos morais decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário; (ii) definir se a restituição em dobro deve abranger todos os descontos realizados até a cessação da cobrança indevida, por se tratar de obrigação de trato sucessivo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os descontos indevidos realizados diretamente sobre benefício previdenciário sem anuência do titular configuram ofensa aos direitos de personalidade, especialmente por se tratar de verba de natureza alimentar.
O dano moral, nesse contexto, é presumido (in re ipsa), prescindindo de prova do prejuízo concreto.
A inexistência de prova nos autos de que os descontos cessaram após a propositura da ação justifica a extensão da restituição até o último desconto indevido, pois se trata de obrigação de trato sucessivo e a interrupção do ilícito não pode ser presumida.
A fixação do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo compatível com a extensão do dano e a necessidade de desestímulo à repetição da conduta ilícita.
Os juros moratórios em relação aos danos morais incidem desde o evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ, e a correção monetária deve ser aplicada a partir da data do acórdão, pelo índice IGPM/FGV.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: Os descontos indevidos em benefício previdenciário, sem respaldo contratual, ensejam dano moral presumido, sendo devida a respectiva indenização.
A restituição em dobro deve alcançar todos os valores descontados indevidamente até a cessação efetiva da cobrança, por se tratar de obrigação de trato sucessivo.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VI, e 42, parágrafo único; CPC, art. 944; Súmula 54 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 0803015-56.2024.8.12.0045, Rel.
Des.
Alexandre Branco Pucci, j. 13/05/2025; STJ, AgInt no REsp 1920967/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 03/05/2021; STJ, AgInt no AREsp 1382885/SP, Rel.
Min.
Francisco Falcão, 4ª Turma, j. 26/04/2021.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
01/08/2025 11:26
Remessa à Imprensa Oficial
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31/07/2025 18:50
Julgamento Virtual Finalizado
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31/07/2025 18:50
Não-Provimento
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30/07/2025 05:30
Certidão de Publicação - DJE
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30/07/2025 00:01
Publicação
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29/07/2025 11:46
Remessa à Imprensa Oficial
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29/07/2025 11:27
Incluído em pauta para 29/07/2025 11:27:31 local.
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23/06/2025 00:58
Certidão de Publicação - DJE
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23/06/2025 00:58
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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23/06/2025 00:01
Publicação
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23/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802195-03.2024.8.12.0024 Comarca de Aparecida do Taboado - 2ª Vara Relator(a): Des.
Alexandre Branco Pucci Apelante: Elcio da Silva Advogado: Mateus Henrico da Silva Lima (OAB: 18117/MS) Apelado: Caixa de Assistência Aos Aposentados e Pensionistas Advogado: Pedro Oliveira de Queiroz (OAB: 49244/CE) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 18/06/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
18/06/2025 12:02
Remessa à Imprensa Oficial
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18/06/2025 11:47
Conclusos para decisão
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18/06/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 11:47
Distribuído por sorteio
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18/06/2025 11:44
Processo Cadastrado
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17/06/2025 12:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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