TJMS - 0800611-04.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/08/2025 12:28 Certidão 
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                                            15/08/2025 12:28 Recurso Eletrônico Baixado 
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                                            15/08/2025 08:35 Transitado em Julgado em "data" 
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                                            23/07/2025 13:40 Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos 
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                                            22/07/2025 22:09 Acórdão Encaminhado para Jurisprudência 
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                                            22/07/2025 02:50 Certidão de Publicação - DJE 
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                                            22/07/2025 00:01 Publicação 
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                                            22/07/2025 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0800611-04.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Ronaldo Eurico de Souza Ortiz Advogado: Kleber Franjotti de Lima (OAB: 16863/MS) Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA.
 
 CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
 
 ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO E DÍVIDA IMPAGÁVEL.
 
 CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
 
 REGULARIDADE DOS DESCONTOS.
 
 INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
 
 RECURSO DESPROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Ronaldo Eurico de Souza Ortiz contra sentença proferida pela 15ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária ajuizada em face do Banco BMG S/A, visando à declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, repetição de indébito e indenização por danos morais, sob alegação de vício de consentimento e abusividade na cobrança.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) aferir se há elementos concretos que caracterizem a advocacia predatória a justificar o indeferimento da petição inicial ou outra providência processual; (ii) definir se o contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem foi firmado de forma válida, sem vício de consentimento, e se há abusividade nos descontos realizados diretamente na folha de pagamento do apelante, apta a ensejar nulidade contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR A existência de ações semelhantes patrocinadas pelo mesmo escritório de advocacia não basta, por si só, para configurar advocacia predatória, sendo necessária a demonstração concreta de dolo, má-fé ou fraude processual, o que não restou evidenciado nos autos.
 
 A contratação do cartão de crédito consignado com reserva de margem encontra respaldo em contrato assinado pelo apelante, acompanhado de seus documentos pessoais, além da comprovação do crédito dos valores em sua conta bancária, o que confirma a regularidade da operação.
 
 A modalidade de cartão de crédito consignado, ainda que envolva cobrança de encargos sobre o saldo devedor rotativo, é válida, desde que haja informação clara e inequívoca ao consumidor, o que se verifica no caso concreto por meio das cláusulas contratuais juntadas aos autos.
 
 A ausência de vício de consentimento afasta o pedido de nulidade contratual e impede a devolução dos valores pagos ou a condenação por dano moral, especialmente quando não comprovada falha na prestação do serviço ou cobrança indevida.
 
 Não configurado o ilícito contratual ou extracontratual, mantém-se a sentença de improcedência, com majoração dos honorários advocatícios em atenção ao art. 85, § 11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade da verba ante a concessão da justiça gratuita.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
 
 Tese de julgamento: A configuração de advocacia predatória exige prova concreta de conduta dolosa, fraudulenta ou temerária, não se presumindo a partir da repetição de demandas semelhantes.
 
 O contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem é válido quando demonstrada a contratação consciente e a efetiva disponibilização dos valores ao consumidor.
 
 A cobrança de encargos sobre o saldo devedor rotativo do cartão consignado não configura, por si só, prática abusiva ou dano moral, desde que previamente informada ao contratante.
 
 A ausência de vício de consentimento e de ilicitude na cobrança impede a repetição de indébito e a condenação por danos morais.
 
 Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §11, e 98, §3º; CDC, art. 54, §3º.
 
 Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 0811346-62.2024.8.12.0001, Rel.
 
 Juiz Fábio Possik Salamene, j. 18/12/2024; TJMS, Apelação Cível n. 0817239-34.2024.8.12.0001, Rel.
 
 Des.
 
 Luiz Tadeu Barbosa Silva, j. 17/12/2024.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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                                            21/07/2025 15:19 Remessa à Imprensa Oficial 
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                                            21/07/2025 14:38 Julgamento Virtual Finalizado 
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                                            21/07/2025 14:38 Não-Provimento 
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                                            15/07/2025 05:40 Certidão de Publicação - DJE 
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                                            15/07/2025 00:01 Publicação 
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                                            15/07/2025 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0800611-04.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Ronaldo Eurico de Souza Ortiz Advogado: Kleber Franjotti de Lima (OAB: 16863/MS) Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Julgamento Virtual Iniciado
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                                            14/07/2025 15:15 Remessa à Imprensa Oficial 
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                                            14/07/2025 14:47 Incluído em pauta para 14/07/2025 02:47:07 local. 
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                                            09/07/2025 02:03 Certidão de Publicação - DJE 
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                                            09/07/2025 00:01 Publicação 
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                                            09/07/2025 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0800611-04.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Ronaldo Eurico de Souza Ortiz Advogado: Kleber Franjotti de Lima (OAB: 16863/MS) Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 08/07/2025.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
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                                            08/07/2025 16:49 Remessa à Imprensa Oficial 
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                                            08/07/2025 16:25 Conclusos para decisão 
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                                            08/07/2025 16:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/07/2025 16:25 Distribuído por sorteio 
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                                            08/07/2025 16:24 Processo Cadastrado 
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                                            08/07/2025 14:08 Processo Aguardando Finalização do Cadastro 
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                                            08/07/2025 12:47 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
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