TJMS - 0851063-18.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara Civel
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 10:53
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 14:16
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 13:34
Juntada de tipo de documento
-
08/07/2025 13:34
Juntada de tipo de documento
-
07/07/2025 11:35
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 07:42
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/06/2025 07:36
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 16:54
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 16:53
Expedição de tipo de documento.
-
27/06/2025 09:06
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 09:04
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 10:25
Juntada de Petição de tipo
-
22/05/2025 18:16
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 18:03
Juntada de tipo de documento
-
22/05/2025 18:03
Juntada de tipo de documento
-
16/05/2025 07:41
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/05/2025 07:37
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 15:06
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 14:56
Expedição de tipo de documento.
-
14/05/2025 11:45
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 07:51
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 07:51
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 07:49
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 22:30
Juntada de Petição de tipo
-
28/03/2025 14:07
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 14:06
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 13:54
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 16:47
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 18:20
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 13:28
Expedição de tipo de documento.
-
17/01/2025 08:08
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 07:03
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2025 16:29
Juntada de Petição de tipo
-
18/12/2024 10:45
Juntada de Petição de tipo
-
13/12/2024 13:30
Juntada de Petição de tipo
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11/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Amanda Vilela Pereira (OAB 9714/MS), Maria Amélia Saraiva (OAB 41233/SP), Suelen Bevilaqua (OAB 17020/MS), Nélio Vilela dos Santos Junior (OAB 23403/MS) Processo 0851063-18.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jédson Rufino da Cruz - Réu: Zurich Minas Brasil Seguros S.A. - Intimação das partes para se manifestarem acerca da proposta de honorários periciais de fls. 460-461, cabendo a parte ré efetuar o depósito da verba. -
10/12/2024 20:26
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/12/2024 07:41
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 07:19
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 14:56
Juntada de Petição de tipo
-
28/11/2024 14:19
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 18:52
Expedição de tipo de documento.
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22/11/2024 15:14
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 15:05
Expedição de tipo de documento.
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30/10/2024 11:49
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 11:48
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 16:51
Juntada de Petição de tipo
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15/10/2024 11:16
Juntada de Petição de tipo
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07/10/2024 09:12
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Amanda Vilela Pereira (OAB 9714/MS), Maria Amélia Saraiva (OAB 41233/SP), Suelen Bevilaqua (OAB 17020/MS), Nélio Vilela dos Santos Junior (OAB 23403/MS) Processo 0851063-18.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jédson Rufino da Cruz - Réu: Zurich Minas Brasil Seguros S.A. - Trata-se de Ação de Cobrança de Indenização Securitária movida por Jédson Rufino da Cruz em face de Zurich Minas Brasil Seguros S/A, ambos já qualificados nos autos. 1 - Da Preliminar de Falta de Interesse de Agir Citada, a ré apresentou contestação às f. 72/89, alegando, preliminarmente, falta de interesse de agir, face a ausência de pedido na esfera administrativa.
A preliminar deve ser afastada.
De fato, é sabido que o E.
STJ, no julgamento do REsp 2059502, adotou o entendimento de que, para o ajuizamento de ação de cobrança de indenização securitária, se faz necessário o prévio aviso do sinistro na esfera administrativo, de modo a demonstrar a existência do interesse processual para o ajuizamento da ação.
Ocorre que, no mesmo julgamento, o E.
STJ entendeu que, caso a ação tenha sido recebida e a seguradora tenha sido citada e apresentado contestação, na qual haja a negativa ao recebimento da indenização, fica, naquela ocasião, configurada sua resistência ao pedido e, portanto, evidenciada a presença do interesse de agir.
RECURSO ESPECIAL Nº 2.059.502 - MT (2023/0091598-7) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI RECORRENTE : PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
SEGURO DE VIDA.
INTERESSE PROCESSUAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO DO SINISTRO À SEGURADORA.
INEXISTÊNCIA DE LESÃO OU AMEAÇA DE LESÃO A DIREITO. 1.
Ação de cobrança de indenização securitária ajuizada em 23/05/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 04/11/2022 e concluso ao gabinete em 31/03/2023. 2.
O propósito recursal consiste em definir se, para a configuração do interesse jurídico na propositura de ação de cobrança de indenização securitária, é necessário prévio requerimento administrativo. 3.
O interesse de agir é condição da ação caracterizada pelo binômio necessidade-adequação e decorre da necessidade de obter, por meio do processo, a proteção de interesse substancial.
Pressupõe, então, a alegação de lesão desse interesse. 4.
O art. 771 do CC/02 exige que o segurado comunique o sinistro à seguradora, logo que o saiba, sob pena de perder o direito à indenização.
Embora a finalidade precípua dessa norma seja evitar o agravamento das consequências geradas pelo sinistro, o aviso de sinistro representa a formalização do pedido de pagamento da indenização securitária.
Antes disso, a seguradora não está obrigada a pagar, simplesmente porque não tem ciência do evento.
Portanto, não realizada a comunicação acerca do sinistro, não há lesão a direito ou interesse do segurado. 5.
Excepcionalmente, a ausência de requerimento administrativo prévio não obstará o prosseguimento do processo.
Se já tiver se operado a citação da seguradora, eventual oposição desta ao pedido de indenização deixa clara a sua resistência frente à pretensão do segurado, evidenciando a presença do interesse de agir.
Porém, nem sempre a resposta da seguradora implicará impugnação ao pedido de pagamento. É possível por exemplo, que ela invoque a ausência de prévia solicitação administrativa, hipótese em que caberá a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual. 6.
Recurso especial conhecido e não provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 2.059.502 - MT (2023/0091598-7) - Julg. 03/10/2023).
Partindo dessa premissa, vê-se que, o presente caso se amolda à hipótese excepcional, pois a ação já foi recebida, a ré já foi citada e, inclusive, apresentou contestação, sendo que, no mérito, defendeu exatamente que o autor não tem direito à indenização, pois sua lesão não estaria coberta.
Ou seja, a ré, ao negar a indenização na contestação por ausência de cobertura, demonstrou sua resistência ao pleito autoral, o que, por consequência, comprova o interesse processual do autor no ajuizamento da ação, ainda que sem comunicação prévia do sinistro na esfera administrativa.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO - AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA - OFENSA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO - CONTESTAÇÃO OFERTADA PELA SEGURADORA - RESISTÊNCIA DEMONSTRADA - INTERESSE PROCESSUAL CARACTERIZADO - SENTENÇA ANULADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A exigência de prova de requerimento administrativo para a propositura de ação visando a cobrança de indenização securitária consiste em excesso de formalismo, que viola o exercício do direito de ação da parte autora e, por conseguinte, de acesso à justiça, garantido pela Constituição da República, consoante o entendimento desta Corte Estadual de Justiça, até porque, existindo nos autos contestação, resta verificada a resistência por parte da Seguradora e evidenciado o interesse de agir da parte autora. (TJMS.
Apelação Cível n. 0818651-34.2023.8.12.0001, Campo Grande, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan, j: 09/09/2024, p: 10/09/2024). 2 - Do Saneamento do Feito e dos Pontos Controvertidos Inexistem mais preliminares a serem analisadas.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Inexistem irregularidades a serem sanadas, razão pela qual dou, pois, o feito por saneado.
A controvérsia nos autos cinge-se em saber: 1- a parte autora, atualmente, possui alguma patologia? qual? 2- qual foi o fator determinante para o desenvolvimento da referida patologia? Doença ou Acidente Pessoal? 3- a patologia indicada no item 1 gerou a incapacidade física da parte autora? em caso positivo, a referida incapacidade é permanente ou temporária? 4- caso seja caracterizada a incapacidade da parte autora, qual o grau desta incapacidade? 5- há previsão de cobertura securitária para a patologia apresentada pela parte autora? 6- A parte autora faz jus ao recebimento do prêmio do seguro pleiteado ? 3 - Das Provas 3.1 - Da Prova Documental Defiro o pedido de prova documental feito pelo autor (f. 436/438).
Assim, intime-se o requerente para que, no prazo de 15 dias, apresente a documentação que entender pertinente ao caso.
Com a juntada, intime-se a ré para manifestação em 15 dias. 3.2 - Da Expedição de ofício Defiro o pedido feito pelo autor (f. 436/438) e determino a expedição de oficio à estipulante Sendas Distribuidora S/A - Assai Atacadista (endereço à f. 437), para que esta, no prazo de 15 dias: a) apresente documento comprobatório de que a parte requerente foi cientificada da cláusula limitativa da cobertura/gradativa da invalidez, no ato da contratação; b) exibir os contratos de seguro assinados pela parte autora, desde sua admissão até os dias atuais e cópia da apólice de seguro subjudice, com os valores atualizados, bem como posteriores aditivos contratuais assinados pela parte autora; Com a juntada dos documentos, intimem-se as partes para manifestação em 15 dias. 3.3 - Da Prova Pericial Considerando-se os pontos controvertidos ora fixados e o pedido feito pela por ambas as partes, bem como tendo em vista que a prova técnica (perícia médica) mostra-se imprescindível para a elucidação dos pontos controvertidos acima fixados, defiro a prova pericial médica, a qual correrá às expensas da parte requerida, uma vez que incide no feito as normas do Código de Defesa do Consumidor.
Aliás, nesse ponto, é preciso ponderar que no vertente caso, incidem as normas de ordem pública do Código de Defesa do Consumidor, pelo que aplicável ao caso a inversão do ônus da prova pela presença da verossimilhança das alegações da autora configurada pelos documentos acostados aos autos, bem como a hipossuficiência técnica evidenciada da parte autora em relação à requerida, pelo que, nos termos do art. 6.º, VIII, do CDC, determino essa inversão do ônus da prova, abarcando o pagamento da perícia grafotécnica.
Anote-se que a requerida não está obrigada a arcar com as verbas concernentes às despesas periciais, mas poderá sofrer, a toda evidência, as consequências da sua não produção, o que será objeto de valoração pelo juízo, em razão da inversão do ônus da prova determinada dos demais elementos constantes nos autos.
Foi o que entendeu o E.
STJ, ao determinar que "a regra probatória, quando a demanda versa sobre relação de consumo, é a da inversão do respectivo ônus.
Daí não se segue que o réu esteja obrigado a antecipar os honorários do perito; efetivamente não está, mas, se não o fizer, presumir-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor (STJ, Resp nº 466.604/RJ,Relator o Ministro Ari Pargendler, DJ de 2/6/03)".
Desta forma, arcará a requerida com a antecipação do custeio da produção da prova pericial.
Assim, para esse fim, nomeio o perito judicial devidamente cadastrado no CPTEC deste TJMS, a médica Dra.
Thayana Marçal Chlotefeldt LTDA (CRM 3177), com endereço à Rua Rui Barbosa, n. 3360, Centro - 1º andar, nesta capital, o qual atuará nos termos do artigo 466 e seguintes do CPC, devendo ser intimado através do telefone n. 67 99206-9828 para, em 05 (cinco) dias, declinar se aceita o encargo, apresentar proposta de honorários, currículo (com comprovação de especialização) e contatos profissionais, em especial endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais, para tanto, fixo o prazo de 30 (trinta) dias, a partir do início dos trabalhos, para a entrega do laudo.
Com a manifestação do perito, intime-se a ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder o depósito, em juízo, da verba honorária, sob pena de prosseguimento do processo sem a produção dessa prova, com as consequências dai decorrentes.
As partes poderão, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar quesitos bem como indicar assistentes técnicos, os quais atuarão independentemente de intimação judicial, nos termos do artigo 465, §1º, incisos I e II do CPC.
Seguindo, intime-se o perito para iniciar os trabalhos periciais, ficando ciente de que, nos termos do art. 474 do CPC, deverá comunicar nos autos a data e local previstos para esse fim, para possibilitar a ciência às partes, as quais deverão ser intimadas pessoalmente.
Desde já, fixo o prazo de 30 (trinta) dias, a partir do início dos trabalhos, para a entrega do laudo.
Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para se manifestarem acerca do mesmo, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §1º, do CPC.
Destaca-se que, ausente impugnação ao laudo, expeça-se, desde já, alvará de levantamento de valores em favor do expert.
Havendo impugnação ao laudo, intime-se o Senhor Perito Judicial a apresentar esclarecimentos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §2º, do CPC.
Em seguida, intimem-se as partes para se manifestarem acerca dos esclarecimento, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.4 - Da Prova testemunhal Quanto ao pedido de prova testemunhal feito pelo autor (f. 436/438), postergo sua análise para depois da juntada do laudo pericial, momento em que será apreciada sua pertinência e necessidade para resolução da celeuma.
Por fim, ante o disposto no art. 357, §1º, do CPC, anote-se que "as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.".
Intime-se.
Cumpra-se. -
04/10/2024 20:23
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/10/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 17:12
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 16:20
Recebidos os autos
-
16/09/2024 16:20
Decisão ou Despacho
-
10/06/2024 15:46
Conclusos para tipo de conclusão.
-
06/06/2024 16:49
Juntada de Petição de tipo
-
22/05/2024 15:45
Juntada de Petição de tipo
-
15/05/2024 14:11
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 20:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/05/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 18:38
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 18:48
Recebidos os autos
-
12/04/2024 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 14:04
Conclusos para tipo de conclusão.
-
21/02/2024 17:55
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
21/02/2024 17:55
de Conciliação
-
21/02/2024 10:51
Juntada de Petição de tipo
-
16/02/2024 16:35
Juntada de tipo de documento
-
02/02/2024 09:35
Juntada de Petição de tipo
-
23/01/2024 20:10
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/01/2024 12:30
Juntada de Petição de tipo
-
23/01/2024 07:35
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 13:51
Ato ordinatório praticado
-
01/01/2024 00:04
Ato ordinatório praticado
-
25/12/2023 07:03
Juntada de tipo de documento
-
18/12/2023 14:19
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 20:15
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/12/2023 07:35
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 14:36
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 13:45
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
12/12/2023 13:45
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
12/12/2023 13:45
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 17:59
Expedição de tipo de documento.
-
11/12/2023 15:49
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 20:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/12/2023 07:34
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 14:58
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 12:36
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 12:34
Expedição de tipo de documento.
-
06/12/2023 12:34
de Instrução e Julgamento
-
05/12/2023 17:54
Recebidos os autos
-
05/12/2023 17:53
Decisão ou Despacho
-
05/12/2023 13:23
Conclusos para tipo de conclusão.
-
05/12/2023 06:50
Juntada de Petição de tipo
-
27/11/2023 14:46
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 20:20
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/11/2023 07:34
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 15:08
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 14:30
Recebidos os autos
-
08/11/2023 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 11:09
Conclusos para tipo de conclusão.
-
12/09/2023 13:51
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 13:51
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 13:37
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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