TJMS - 0023788-40.2017.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 12:38
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 12:38
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2025 11:56
Transitado em Julgado em "data"
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21/05/2025 20:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
21/05/2025 20:36
Recebidos os autos
-
21/05/2025 20:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
21/05/2025 20:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
16/05/2025 14:11
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
16/05/2025 13:31
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 13:30
Juntada de tipo de documento
-
15/05/2025 22:02
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 02:33
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 00:01
Publicação
-
15/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0023788-40.2017.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Criminal Relator(a): Desª Elizabete Anache Apelante: Davy Matheus Oliveira Ramires Advogada: Nathally Catarinelli Borges Gomes (OAB: 25142/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Henrique Franca Cândia Vítima: Caio Alves de Souza Vítima: Matheus da Rosa Passos Vítima: Fellipy Gabriel Sales da Silva EMENTA - DIREITO PENAL - ROUBO MAJORADO - CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO - PROVA TESTEMUNHAL - PRESCINDIBILIDADE DA APREENSÃO E PERÍCIA NO ARMAMENTO - REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE CAUSA DE AUMENTO - DOSIMETRIA REFORMADA - REGIME PRISIONAL MANTIDO - PARCIAL PROVIMENTO.
Caso em exame: Apelação criminal interposta por condenado pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, I e II, do CP, na redação anterior à Lei nº 13.654/2018), cuja pretensão recursal se limita ao afastamento da causa de aumento de pena do emprego de arma de fogo e reavaliação da dosimetria da pena, em especial quanto à fração aplicada na fase intermediária.
Questão em discussão: Possibilidade de reconhecimento da causa de aumento de pena do emprego de arma de fogo na hipótese em que não há a sua apreensão e perícia.
Verificação da legalidade e proporcionalidade da pena imposta, com enfoque na fração de aumento decorrente do reconhecimento da atenuante da menoridade relativa e da causa de aumento pelo emprego de arma de fogo.
Razões de decidir: Inexistindo insurgência quanto à autoria e materialidade delitivas, restou incontroverso que o delito foi cometido com emprego de arma de fogo e em concurso de agentes, circunstâncias corroboradas por firme prova testemunhal.
A pena intermediária não pode ser estabelecida em patamar aquém do mínimo legal, a teor do Tema 158 do STF e da Súmula 231 do STJ.
Na terceira fase, mantida a incidência da causa de aumento pelo uso de arma de fogo, mesmo sem apreensão ou perícia do armamento, dada a robustez dos depoimentos das vítimas, em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ.
A fração de aumento, todavia, deve observar os parâmetros da Súmula 443 do STJ, que veda o agravamento desproporcional com base em fundamentação inidônea.
Dispositivo e tese: Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: A incidência da causa de aumento pelo uso de arma de fogo no crime de roubo independe de apreensão ou perícia, desde que comprovado seu emprego por outros meios de prova, como depoimentos firmes das vítimas.
A fração de aumento pela causa majorante deve observar os parâmetros da razoabilidade e fundamentação específica, sendo incabível a exasperação desproporcional baseada apenas em elementos inerentes à própria causa, conforme orientação da Súmula 443 do STJ.
A atenuante da menoridade relativa pode justificar a redução da pena à fração de 1/6 quando não houver impedimento da Súmula 231 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 157, § 2º, I e II (redação anterior à Lei nº 13.654/2018); arts. 59, 65, I; 69; 70 e 71.
Constituição Federal, art. 5º, inciso LIV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 975.102/SP, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN 15/4/2025; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.517.258/RN, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN 26/3/2025; STJ, Súmula 443; STF, Tema 158.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. -
14/05/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 10:19
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 10:19
Provimento em Parte
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14/05/2025 05:17
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 05:17
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 00:01
Publicação
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14/05/2025 00:01
Publicação
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0023788-40.2017.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Criminal Relator(a): Apelante: Davy Matheus Oliveira Ramires Advogada: Nathally Catarinelli Borges Gomes (OAB: 25142/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Henrique Franca Cândia Vítima: Caio Alves de Souza Vítima: Matheus da Rosa Passos Vítima: Fellipy Gabriel Sales da Silva Julgamento Virtual Iniciado -
13/05/2025 07:01
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 07:01
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 18:26
Inclusão em pauta
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06/05/2025 16:16
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 12:38
Conclusos para tipo de conclusão.
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18/03/2025 19:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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18/03/2025 19:06
Recebidos os autos
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18/03/2025 19:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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18/03/2025 19:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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28/02/2025 15:16
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 15:15
Juntada de tipo de documento
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28/02/2025 15:15
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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28/02/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 00:17
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 00:17
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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20/02/2025 00:01
Publicação
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20/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0023788-40.2017.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Criminal Relator(a): Desª Elizabete Anache Apelante: Davy Matheus Oliveira Ramires Advogada: Nathally Catarinelli Borges Gomes (OAB: 25142/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Henrique Franca Cândia Vítima: Caio Alves de Souza Vítima: Matheus da Rosa Passos Vítima: Fellipy Gabriel Sales da Silva Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 18/02/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
19/02/2025 07:13
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 17:30
Conclusos para tipo de conclusão.
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18/02/2025 17:30
Expedição de "tipo de documento".
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18/02/2025 17:30
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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18/02/2025 17:28
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 12:01
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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