TJMS - 0808420-42.2023.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 1ª Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 12:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
12/08/2025 12:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
08/08/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 18:15
Expedição em análise para assinatura
-
18/07/2025 13:42
Expedição em análise para assinatura
-
17/07/2025 08:30
Autos preparados para expedição
-
16/07/2025 07:48
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
-
15/07/2025 07:56
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/07/2025 17:55
Emissão da Relação
-
14/07/2025 15:30
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
14/07/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 07:03
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 17:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
08/05/2025 17:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
08/05/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 15:37
Expedição em análise para assinatura
-
28/04/2025 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2025 07:41
Publicado ato_publicado em 17/04/2025.
-
17/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcus Faria Da Costa (OAB 10668/MS), Hermes Alencar Daldin Rathier (OAB 16994/PR), Douglas Alberto Luvison (OAB 38396/PR) Processo 0808420-42.2023.8.12.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Vitral - Sul Alumínios e Ferragens Ltda - Exectda: Vânia Regina Peres Guilherme - Traz a executada dois argumentos em sua impugnação: a) excesso de penhora; b) impenhorabilidade daqueles objeto das Matrículas nº 92.110, pois é moradia de terceiros, e o de Matricula 19.739, pois de uso comercial.
No tocante ao excesso de execução, verifica-se que a matrícula juntada às fls. 149/151 aponta que o bem foi alienado por R$ 1.150.000,00 (um milhão cento e cinquenta mil reais), apontando ser suficiente para o fim de resguardar o crédito da parte exequente, cuja última atualização é de R$ 217.326,62 (duzentos e dezessete mil trezentos e vinte e seis reais e sessenta e dois centavos).
De outro lado, a ordem de indisponibilidade inicialmente foi levantada, não se identificando qualquer outra constrição, razão pela qual tenho bem conhecer o excesso de execução e determinar a retificação da decisão de fls. 155/156 para que a penhora se implemente apenas em relação ao imóvel de Matrícula nº 19.739, ficando prejudicada a análise dos demais argumentos lançados pela devedora.
Cumpra-se, portanto, a decisão de fls. 155/156 em relação ao imóvel objeto da Matrícula nº 19.739.
Intimem-se. -
16/04/2025 07:55
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/04/2025 10:01
Emissão da Relação
-
27/03/2025 17:42
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
27/03/2025 17:42
Despacho Saneador
-
27/03/2025 13:12
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 14:38
Prazo em Curso
-
14/03/2025 12:46
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2025 12:44
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 11:07
Prazo em Curso
-
27/02/2025 02:09
Publicado ato_publicado em 27/02/2025.
-
26/02/2025 07:51
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/02/2025 11:19
Emissão da Relação
-
19/02/2025 17:27
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
19/02/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 15:40
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 16:55
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
11/02/2025 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 15:12
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 17:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
07/02/2025 17:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
07/02/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 15:08
Expedição em análise para assinatura
-
31/01/2025 09:24
Expedição em análise para assinatura
-
30/01/2025 02:09
Publicado ato_publicado em 30/01/2025.
-
30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Hermes Alencar Daldin Rathier (OAB 16994/PR), Douglas Alberto Luvison (OAB 38396/PR) Processo 0808420-42.2023.8.12.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Vitral - Sul Alumínios e Ferragens Ltda - Exectda: Vânia Regina Peres Guilherme - Interlocutória de fls. 155/156: 1.
Defiro a penhora dos imóveis apontados pela parte exequente e, para a sua implementação, deverá a serventia observar as seguintes deliberações: a) lavre-se termo de penhora sobre os imóveis indicados nos autos, conforme estabelecido pelo artigo 838, caput, do Código de Processo Civil, devendo dele constar os elementos estabelecidos nos seus respectivos incisos. b) deverão ser feitos termos individuais para cada um dos imóveis (artigo 839, parágrafo único, CPC). c) deverá a parte exequente ser nomeada depositária do bem, conforme estabelecido pelo artigo 840, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. d) se o bem constrito for imóvel rural, deverá a parte exequente ser nomeada depositária do bem, sendo que, em havendo interesse da parte executada em assumir tal múnus, deverá apresentar caução idônea, nos moldes do artigo 840, inciso III, do Código de Processo Civil. e) nos casos acima referidos, em manifestando a parte exequente sua anuência, poderá a parte executada ser nomeada depositária (artigo 840, § 2º, CPC). f) implementada a penhora, providencie-se a intimação da parte executada a respeito do ato na pessoa do seu patrono (artigo 841, § 1º, CPC) ou, não havendo advogado constituído, pessoalmente, pelo correio - AR-MP (artigo 841, § 2º, CPC), salvo se não atendido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, caso em que haverá de ser expedido mandado, deprecando-se o ato, se o caso, observando a serventia a disposição do artigo 261, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. g) alterando o seu endereço sem informar onde poderá ser localizada para os demais atos processuais, ter-se-á a parte executada por intimada no endereço informado nos autos (artigo 840, § 4º, CPC). h) em sendo casada a parte executada, deverá a parte exequente informar a qualificação do respectivo cônjuge, providenciando-se a sua intimação, também pelo correio AR/MP, ficando dispensada a medida se a parte for casada sob o regime de separação absoluta de bens (artigo 842 CPC), o que deverá ser devidamente comprovado pela parte exequente. i) estando algum dos imóveis em condomínio, deverão ser intimados os demais condôminos a respeito da constrição, o mesmo se dando quanto ao credor de direito real em garantia em havendo algum registro sobre o bem. j) havendo credor/a(s) hipotecário/a(s), dê-se-lhe ciência. k) expeça-se mandado de avaliação, intimando-se as partes pelo Diário da Justiça quanto ao seu resultado , com prazo de 15 (quinze) dias.
Se a parte executada for revel, sua intimação deverá ser feita pelos Correios/AR, ou mandado, se não atendido o endereço pela EBCT. l) expedido o termo de penhora, intime-se a parte exequente para promover sua averbação na matrícula imobiliária e comprovar sua realização no prazo de 30 (trinta) dias. 2. o pedido de penhora de cotas da empresa será analisado após o cumprimento das diligências supra e, em especial, a avaliação dos bens.
Intimem-se. -
29/01/2025 18:10
Expedição em análise para assinatura
-
29/01/2025 07:51
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/01/2025 15:11
Emissão da Relação
-
27/01/2025 16:59
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
27/01/2025 16:59
Despacho Saneador
-
13/01/2025 13:45
Conclusos para despacho
-
10/01/2025 20:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2024 15:54
Prazo em Curso
-
18/12/2024 02:20
Publicado ato_publicado em 18/12/2024.
-
18/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Hermes Alencar Daldin Rathier (OAB 16994/PR), Douglas Alberto Luvison (OAB 38396/PR) Processo 0808420-42.2023.8.12.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Vitral - Sul Alumínios e Ferragens Ltda - Exectda: Vânia Regina Peres Guilherme - Antes da análise do requerimento de fls. 135/138, traga a parte autora as matrículas dos imóveis a que faz referência às fls. 130/131, em 15 (quinze) dias.
Intimem-se -
17/12/2024 07:57
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/12/2024 17:17
Emissão da Relação
-
16/12/2024 15:36
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
16/12/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 14:28
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2024 08:48
Prazo em Curso
-
26/11/2024 02:27
Publicado ato_publicado em 26/11/2024.
-
26/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Hermes Alencar Daldin Rathier (OAB 16994/PR), Douglas Alberto Luvison (OAB 38396/PR) Processo 0808420-42.2023.8.12.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Vitral - Sul Alumínios e Ferragens Ltda - Exectda: Vânia Regina Peres Guilherme - Indefiro a constrição pelo CNIB, pois, tratando-se de bem imóvel, o ato deve se implementar por termo nos autos.
Indefiro, todavia, a penhora dos imóveis, pois não juntadas as matrículas respectivas.
Requeira a parte exequente o que entender de direito, em 15 (quinze) dias.
Intimem-se. -
25/11/2024 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/11/2024 17:08
Emissão da Relação
-
19/11/2024 16:15
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
19/11/2024 16:15
Despacho Saneador
-
29/10/2024 18:24
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 02:14
Publicado ato_publicado em 25/10/2024.
-
25/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Hermes Alencar Daldin Rathier (OAB 16994/PR), Douglas Alberto Luvison (OAB 38396/PR) Processo 0808420-42.2023.8.12.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Vitral - Sul Alumínios e Ferragens Ltda - Frente ao exposto, defiro o pedido de requisição de informações à Secretaria da Receita Federal de maneira ser encaminhado a este Juízo a última declaração de bens de Vânia Regina Peres Guilherme.
Com as informações, intime-se a parte autora para falar em 10 (dez) dias.
Realize-se consulta via renajud sobre a existência de veículos em nome da parte devedora, registrando-se a constrição e, em sequência, expedindo-se mandado de penhora, avaliação e remoção.
Em havendo registro de restrição por outro juízo ou de alienação fiduciária, deverá a parte credora ser intimada para manifestar-se previamente sobre o interesse na restrição.
Dispõe o artigo 840, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil que "Os bens poderão ser depositados em poder do executado nos casos de difícil remoção ou quando anuir o exequente", daí porque deverá ser providenciada a remoção do bem à parte credora, que deverá ser nomeada depositária.
Negativa a diligência, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito.
Indefiro as demais diligências, pois a quebra de sigilo atinge a finalidade almejada de localização de bens. Às providências.
Intimem-se. -
24/10/2024 07:54
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/10/2024 18:54
Emissão da Relação
-
22/10/2024 17:53
Juntada de Outros documentos
-
22/10/2024 17:53
Juntada de Informações
-
22/10/2024 17:53
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
22/10/2024 17:53
Determinada a quebra do sigilo fiscal
-
22/10/2024 14:19
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2024 03:18
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
16/10/2024 02:17
Publicado ato_publicado em 16/10/2024.
-
16/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Hermes Alencar Daldin Rathier (OAB 16994/PR), Douglas Alberto Luvison (OAB 38396/PR) Processo 0808420-42.2023.8.12.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Vitral - Sul Alumínios e Ferragens Ltda - Exectda: Vânia Regina Peres Guilherme - Desp. de fls. 106: (...) Sobre o resultado sisbajud, manifeste-se a parte autora, em 15 (quinze) dias.
Intimem-se. -
15/10/2024 07:54
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/10/2024 16:05
Emissão da Relação
-
14/10/2024 10:13
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
14/10/2024 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 10:13
Juntada de Outros documentos
-
14/10/2024 10:09
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 08:40
Prazo em Curso
-
16/09/2024 12:15
Prazo em Curso
-
13/09/2024 14:39
Prazo em Curso
-
12/09/2024 14:26
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2024 14:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/09/2024 14:17
Conclusos para decisão
-
11/09/2024 14:17
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 14:17
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
10/09/2024 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2024 09:20
Prazo em Curso
-
05/09/2024 02:13
Publicado ato_publicado em 05/09/2024.
-
04/09/2024 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/09/2024 14:14
Emissão da Relação
-
27/08/2024 20:20
Informação do Sistema
-
27/08/2024 20:20
Apensado ao processo numero do processo
-
06/08/2024 17:17
Prazo em Curso
-
06/08/2024 17:16
Juntada de NULL
-
06/08/2024 17:16
Juntada de Mandado
-
03/07/2024 13:27
Prazo em Curso
-
01/07/2024 11:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/06/2024 16:54
Prazo em Curso
-
26/06/2024 09:38
Expedição de Mandado.
-
25/06/2024 15:36
Expedição em análise para assinatura
-
25/06/2024 07:10
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
24/06/2024 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2024 16:17
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
21/06/2024 10:45
Prazo em Curso
-
21/06/2024 02:10
Publicado ato_publicado em 21/06/2024.
-
20/06/2024 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/06/2024 12:01
Expedição de Carta.
-
19/06/2024 10:42
Expedição em análise para assinatura
-
19/06/2024 10:42
Emissão da Relação
-
28/05/2024 17:56
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/05/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 17:55
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 17:55
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
28/05/2024 15:00
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 13:56
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 14:47
Autos preparados para expedição
-
08/03/2024 07:36
Prazo em Curso
-
05/03/2024 02:13
Publicado ato_publicado em 05/03/2024.
-
04/03/2024 07:54
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/02/2024 13:33
Emissão da Relação
-
27/02/2024 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2024 13:52
Prazo em Curso
-
23/02/2024 13:25
Recebidos os autos
-
23/02/2024 13:25
Transferência de Processo - Saída
-
23/02/2024 07:19
Prazo em Curso
-
23/02/2024 02:09
Publicado ato_publicado em 23/02/2024.
-
22/02/2024 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/02/2024 10:43
Emissão da Relação
-
18/12/2023 08:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/11/2023 15:13
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
23/11/2023 00:10
Prazo em Curso
-
23/11/2023 00:07
Expedição de Carta.
-
07/11/2023 09:11
Expedição em análise para assinatura
-
01/11/2023 06:07
Autos preparados para expedição
-
31/10/2023 02:04
Publicado ato_publicado em 31/10/2023.
-
30/10/2023 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/10/2023 07:39
Emissão da Relação
-
30/10/2023 07:39
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 07:39
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
26/10/2023 10:45
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
26/10/2023 10:45
Recebida petição inicial
-
26/10/2023 08:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/10/2023 16:41
Conclusos para decisão
-
03/10/2023 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2023 19:51
Prazo em Curso
-
01/10/2023 19:47
Expedição de Carta.
-
19/09/2023 13:31
Expedição em análise para assinatura
-
18/09/2023 15:09
Expedição em análise para assinatura
-
15/09/2023 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2023 05:59
Prazo em Curso
-
06/09/2023 05:56
Autos preparados para expedição
-
06/09/2023 02:06
Publicado ato_publicado em 06/09/2023.
-
05/09/2023 07:55
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/09/2023 17:04
Emissão da Relação
-
02/09/2023 09:08
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
02/09/2023 09:08
Recebida petição inicial
-
01/09/2023 18:52
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 18:50
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 17:01
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
31/08/2023 17:01
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
31/08/2023 13:47
Prazo em Curso
-
24/08/2023 06:49
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 06:49
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
23/08/2023 18:49
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
23/08/2023 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 16:59
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2023 19:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2023 14:48
Prazo em Curso
-
15/08/2023 02:07
Publicado ato_publicado em 15/08/2023.
-
11/08/2023 07:51
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/08/2023 08:17
Emissão da Relação
-
09/08/2023 17:02
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/08/2023 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 14:47
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 09:02
Informação do Sistema
-
02/08/2023 09:02
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
02/08/2023 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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