TJMS - 0810409-49.2024.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/02/2025 13:59
Arquivado Definitivamente
-
13/02/2025 13:58
Transitado em Julgado em data
-
14/01/2025 16:07
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 02:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/01/2025 00:00
Intimação
ADV: André Jacques Luciano Uchôa Costa (OAB 80055/MG), Leonardo Fialho Pinto (OAB 108654/MG), Gustavo Pinheiro Davi (OAB 68119/DF) Processo 0810409-49.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Antônio Quirino Costa - Réu: Banco Mercantil do Brasil S.a. - Frente ao exposto, rejeito as preliminares suscitadas e, quanto ao mérito, julgo improcedente o pedido formulado por Antônio Quirino Costa nos autos desta demanda proposta em face de Banco Mercantil do Brasil S/A, condenando a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, devidamente corrigido pelo IGPM-FGV, atento ao grau de zelo com que o/a(s) patrono/a(s) da parte demandada lidou(aram) com a demanda, o local da prestação de seus serviços, além do tempo exigido para tanto, conforme preceitua o art. 85, parágrafo 2°, incisos I a IV, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade anteriormente deferida.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
10/01/2025 07:51
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2025 16:27
Ato ordinatório praticado
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30/12/2024 10:02
Recebidos os autos
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30/12/2024 10:02
Expedição de tipo de documento.
-
30/12/2024 10:02
Ato ordinatório praticado
-
30/12/2024 10:02
Julgado improcedente o pedido
-
12/12/2024 16:56
Conclusos para tipo de conclusão.
-
11/12/2024 02:43
Decorrido prazo de parte
-
25/11/2024 02:11
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 11:49
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 16:02
Juntada de Petição de tipo
-
08/11/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 17:30
Juntada de Petição de tipo
-
06/11/2024 02:20
Publicado ato publicado em data da publicação.
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06/11/2024 00:00
Intimação
ADV: André Jacques Luciano Uchôa Costa (OAB 80055/MG), Leonardo Fialho Pinto (OAB 108654/MG), Gustavo Pinheiro Davi (OAB 68119/DF) Processo 0810409-49.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Antônio Quirino Costa - Réu: Banco Mercantil do Brasil S.a. - Autos em saneamento.
A preliminar de falta de interesse processual deve ser repelida, pois a alegação de que "os fatos narrados já foram devidamente regularizados" é vazia de conteúdo.
Ainda, a alegação de falta de interesse processual por inexistir pretensão resistida se contrapõe à defesa do réu à validade do contrato, deixando evidenciada a má-fé da alegação, ante o nítido caráter protelatório.
Não há outras preliminares a serem analisadas.
São as questões de fato controvertidas: a) a existência de vício de consentimento na contratação.
O ônus da prova deve ser invertido, ante a existência da relação de consumo entre as partes, com incidência do disposto no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Intimem-se as partes para, objetivamente e no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem quais provas pretendem produzir, justificando sua pertinência, sob pena de indeferimento.
Destaco, desde já, que somente serão conhecidas manifestações referentes à especificação de provas, sendo que petições que se apresentarem como memoriais serão excluídas dos autos por serem impertinentes à fase processual.
Havendo interesse na produção de prova testemunhal, deverão, no prazo referido, apresentar o rol de testemunhas, até o número legal (art. 357, § 6º, CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigo 357, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, informando o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho da testemunha, conforme previsto no artigo 450 do Código de Processo Civil.
Testemunhas sem qualificação terão sua oitiva indeferida.
Decorrido o prazo, façam-me os autos conclusos. Às providências.
Intimem-se. -
05/11/2024 07:58
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 17:06
Recebidos os autos
-
24/10/2024 17:06
Decisão ou Despacho
-
24/10/2024 13:17
Conclusos para tipo de conclusão.
-
23/10/2024 16:05
Juntada de Petição de tipo
-
21/10/2024 04:09
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 10:53
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 02:19
Publicado ato publicado em data da publicação.
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16/10/2024 00:00
Intimação
ADV: André Jacques Luciano Uchôa Costa (OAB 80055/MG), Leonardo Fialho Pinto (OAB 108654/MG), Gustavo Pinheiro Davi (OAB 68119/DF) Processo 0810409-49.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Antônio Quirino Costa - Réu: Banco Mercantil do Brasil S.a. - Fica a parte autora intimada para, querendo, impugnar a contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias. -
15/10/2024 07:56
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 16:02
Juntada de Petição de tipo
-
08/10/2024 02:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
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07/10/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 14:32
Juntada de Petição de tipo
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24/09/2024 18:40
Recebidos os autos
-
24/09/2024 18:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/09/2024 23:44
Expedição de tipo de documento.
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23/09/2024 23:44
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
23/09/2024 23:43
Conclusos para tipo de conclusão.
-
22/09/2024 19:02
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2024 19:02
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2024 18:50
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2024
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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