TJMS - 0858394-17.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 5ª Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 14:49
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2025 14:46
Transitado em Julgado em data
-
14/05/2025 11:33
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 07:49
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo da Cruz Duarte (OAB 14467/MS), Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE), Felipe Carvalho da Silva Insfran (OAB 22876/MS), Layssa Beatrys Cruz de Freitas (OAB 28314/MS) Processo 0858394-17.2024.8.12.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Reqte: Layssa Beatryz Cruz de Freitas - Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS proposta por LAYSSA BEATRYZ CRUZ DE FREITAS em face de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, BANCO DO BRASIL S/A, ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ e OPERADORA DE PLANOS PRIVADOS DE SAUDE - SANTA CASA SAUDE LTDA, todos qualificadas nos autos. À fl. 240, foi proferida decisão fundamentada determinando a emenda da petição inicial, nos seguintes termos: "Embora tenha sido determinada a intimação da parte requerida para se manifestar sobre o pedido de tutela de urgência, reputo que, antes de analisar o pedido de tutela de urgência, a petição inicial deve ser emendada, eis que a parte autora não descreveu com detalhes a ocorrência dos fatos na inicial.
Observa-se que a parte autora ajuizou a ação em desfavor de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, BANCO DO BRASIL S/A, ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ e PLANOS PRIVADOS DE SAÚDE - SANTA CASA SAÚDE LTDA.
Ocorre que, a parte autora não detalhou cada contrato, quando tomou tais empréstimos ou contraiu tais dívidas, quais os valores de cada parcela mensal e quantidade das parcelas, não bastando alegações genéricas.
Diante do exposto, a parte autora deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, descrevendo de forma clara e objetiva, as informações sobre o pontos alhures, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Com o decurso de prazo ou o cumprimento da determinação, retornem os autos conclusos na fila de medidas urgentes".
A parte autora foi intimada na data de 09/04/2025, até esta data a parte autora não se manifestou.
O não atendimento da determinação de emenda da petição inicial, no prazo legal, justifica o seu indeferimento nos expressos termos do art. 330, IV, do Código de Processo Civil, situação ocorrente na espécie.
Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, na forma do art. 330, IV, do Código de Processo Civil, extinguindo o processo sem resolução do mérito nos termos do art. 485, I, do mesmo Código.
Custas pela parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do art. 98, §3.º, do Código de Processo Civil, P.R.I. -
13/05/2025 07:43
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 18:29
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 14:35
Recebidos os autos
-
12/05/2025 14:35
Expedição de tipo de documento.
-
12/05/2025 14:35
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 14:35
Indeferida a petição inicial
-
12/05/2025 10:10
Conclusos para tipo de conclusão.
-
12/05/2025 10:09
Decorrido prazo de parte
-
09/04/2025 11:26
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 08:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo da Cruz Duarte (OAB 14467/MS), Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE), Felipe Carvalho da Silva Insfran (OAB 22876/MS), Layssa Beatrys Cruz de Freitas (OAB 28314/MS) Processo 0858394-17.2024.8.12.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Reqte: Layssa Beatryz Cruz de Freitas - Vistos etc.
Embora tenha sido determinada a intimação da parte requerida para se manifestar sobre o pedido de tutela de urgência, reputo que, antes de analisar o pedido de tutela de urgência, a petição inicial deve ser emendada, eis que a parte autora não descreveu com detalhes a ocorrência dos fatos na inicial.
Observa-se que a parte autora ajuizou a ação em desfavor de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, BANCO DO BRASIL S/A, ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ e PLANOS PRIVADOS DE SAÚDE - SANTA CASA SAÚDE LTDA.
Ocorre que, a parte autora não detalhou cada contrato, quando tomou tais empréstimos ou contraiu tais dívidas, quais os valores de cada parcela mensal e quantidade das parcelas, não bastando alegações genéricas.
Diante do exposto, a parte autora deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, descrevendo de forma clara e objetiva, as informações sobre o pontos alhures, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Com o decurso de prazo ou o cumprimento da determinação, retornem os autos conclusos na fila de medidas urgentes. -
08/04/2025 07:38
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 17:19
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 16:45
Recebidos os autos
-
07/04/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 18:45
Conclusos para tipo de conclusão.
-
01/04/2025 18:44
Expedição de tipo de documento.
-
07/03/2025 08:26
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 20:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/03/2025 07:33
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 17:35
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 09:25
Juntada de tipo de documento
-
27/02/2025 15:52
Juntada de Petição de tipo
-
27/02/2025 07:04
Juntada de tipo de documento
-
26/02/2025 08:20
Juntada de tipo de documento
-
26/02/2025 08:20
Juntada de tipo de documento
-
13/02/2025 06:36
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE), Layssa Beatrys Cruz de Freitas (OAB 28314/MS) Processo 0858394-17.2024.8.12.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Reqte: Layssa Beatryz Cruz de Freitas - Reqdo: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE - Vistos etc.
Defiro os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora.
Não havendo risco de prejuízo irreparável à parte autora pela inobservância da técnica inaudita altera pars, para que se assegure um contraditório mínimo a respeito do pedido de tutela e se outorgue um nível de segurança na decisão a ser proferida, sem prejuízo de posterior citação e apresentação de eventual contestação pela requerida, intime-se a requerida por via postal, com aviso de recebimento, para que se manifeste exclusivamente sobre o pedido de tutela de urgência, no prazo de 05 (cinco) dias.
Caso a parte requerida conste da relação dos Entes Conveniados com o TJ/MS para fins de Citação e Intimação Eletrônica, proceda-se a intimação na forma prevista no Guia Procedimental do Servidor.
Com o decurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos concluos na fila de medidas urgentes. -
12/02/2025 20:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/02/2025 07:39
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 14:29
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 14:28
Expedição de tipo de documento.
-
11/02/2025 14:28
Expedição de tipo de documento.
-
11/02/2025 14:28
Expedição de tipo de documento.
-
11/02/2025 14:28
Expedição de tipo de documento.
-
11/02/2025 13:52
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 13:36
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 18:54
Recebidos os autos
-
10/02/2025 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 14:06
Conclusos para tipo de conclusão.
-
15/01/2025 14:00
Juntada de Petição de tipo
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15/01/2025 13:55
Juntada de Petição de tipo
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12/12/2024 10:08
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE), Layssa Beatrys Cruz de Freitas (OAB 28314/MS) Processo 0858394-17.2024.8.12.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Reqte: Layssa Beatryz Cruz de Freitas - Reqdo: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE - Vistos etc.
Apesar de intimada à fl. 118, a parte autora não cumpriu integralmente com o determinado, pois deixou de apresentar todos os documentos descritos nos itens "a", "b", "d" e "e" do referido despacho, os quais são indispensáveis para análise do pedido de gratuidade judiciária.
Pela derradeira oportunidade, intime-se a parte autora para juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, os referidos documentos a fim de comprovar a alegada condição de hipossuficiência, os quais não acompanharam a manifestação de fl. 121.
Após, com ou sem manifestação da parte, retornem conclusos na fila de medidas urgentes. -
05/12/2024 20:24
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/12/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 17:44
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 17:31
Recebidos os autos
-
04/12/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 16:04
Conclusos para tipo de conclusão.
-
03/12/2024 16:02
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 20:22
Juntada de Petição de tipo
-
11/11/2024 18:50
Juntada de Petição de tipo
-
06/11/2024 22:46
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Layssa Beatrys Cruz de Freitas (OAB 28314/MS) Processo 0858394-17.2024.8.12.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Reqte: Layssa Beatryz Cruz de Freitas - Reqdo: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE - Vistos etc.
Acolho a competência declinada.
Diante do pedido de gratuidade judiciária, intime-se a parte autora para que, sob pena de indeferimento, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda a juntada aos autos de documentos hábeis a comprovar a alegada condição de hipossuficiência, dentre os quais os seguintes: a) comprovantes de rendimentos pessoais e de eventual cônjuge relativos aos últimos 03 (três) meses; b) extratos bancários dos últimos 03 (três) meses; c) faturas de cartões de crédito dos últimos 03 (três) meses; d) comprovantes de gastos ordinários com água, energia e telefone dos últimos 03 (três) meses; e e) declarações de imposto de renda e bens, pessoal e de eventual cônjuge, apresentadas à Receita Federal nos últimos 03 (três) anos.
Após, com ou sem manifestação da parte, retornem conclusos na fila de medidas urgentes. -
04/11/2024 20:25
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/11/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 12:14
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 17:49
Recebidos os autos
-
31/10/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 10:36
Juntada de tipo de documento
-
16/10/2024 13:26
Conclusos para tipo de conclusão.
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15/10/2024 14:22
Remetidos os Autos para destino.
-
15/10/2024 14:22
Remetidos os Autos para destino.
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15/10/2024 14:13
Remetidos os Autos para destino.
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15/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Layssa Beatrys Cruz de Freitas (OAB 28314/MS) Processo 0858394-17.2024.8.12.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Reqte: Layssa Beatryz Cruz de Freitas - Reqdo: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE - intimação...........Por essas razões, com fundamento no art. 64, § 1º, do CPC, declino da competência para conhecer e julgar da presente demanda em prol de uma das varas cíveis de competência residual desta Capital.
Intime-se. -
14/10/2024 20:59
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/10/2024 07:51
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 16:58
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 15:53
Recebidos os autos
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10/10/2024 15:52
Declarada incompetência
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09/10/2024 09:53
Conclusos para tipo de conclusão.
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09/10/2024 09:52
Expedição de tipo de documento.
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09/10/2024 09:48
Retificação de Classe Processual
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09/10/2024 09:47
Expedição de tipo de documento.
-
09/10/2024 09:47
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
09/10/2024 08:51
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 08:51
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 08:35
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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