TJMS - 0845800-39.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 13:27
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 13:27
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 11:53
Transitado em Julgado em "data"
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17/02/2025 22:06
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 15:48
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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17/02/2025 02:45
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 00:01
Publicação
-
17/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0845800-39.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Apelante: Unimed Campo Grande MS - Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Wilson Carlos de Campos Filho (OAB: 11098/MS) Apelada: Vera Loureiro de Almeida (Espólio) Repre.
Legal: Horácio Loureiro Tinoco Advogada: Maryluza Arruda de Oliveira (OAB: 19560/MS) Advogada: Elenice Pereira Carille (OAB: 1214/MS) Interessado: Horácio Loureiro Tinoco Advogada: Maryluza Arruda de Oliveira (OAB: 19560/MS) Advogada: Elenice Pereira Carille (OAB: 1214/MS) Interessado: Renata Loureiro Tinoco Advogada: Maryluza Arruda de Oliveira (OAB: 19560/MS) Advogada: Elenice Pereira Carille (OAB: 1214/MS) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
CIRURGIA CARDÍACA.
ROL DA ANS.
CARÁTER TAXATIVO MITIGADO.
FALECIMENTO DA AUTORA.
EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TRANSMISSIBILIDADE DO DANO MORAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por Unimed Campo Grande MS - Cooperativa de Trabalho Médico contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais movida por beneficiária de plano de saúde, determinando o custeio de cirurgia cardíaca indicada por prescrição médica e condenando a operadora ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por danos morais.
Após a contestação, a autora faleceu em decorrência da insuficiência cardíaca.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a negativa de cobertura do procedimento cirúrgico pelo plano de saúde, com fundamento no rol da ANS, caracteriza ilícito contratual e enseja indenização por danos morais; e (ii) estabelecer se o falecimento da beneficiária acarreta a extinção da obrigação de fazer e se há transmissibilidade do direito à indenização aos herdeiros.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O falecimento da autora acarreta a perda superveniente do objeto da obrigação de fazer, pois a obrigação de custeio da cirurgia era personalíssima, tornando-se impossível sua execução. 4.
O direito à indenização por danos morais transmite-se aos herdeiros, conforme o art. 943 do Código Civil e a Súmula 642 do STJ, permitindo-lhes prosseguir com a ação indenizatória. 5.
A negativa de cobertura pela operadora de plano de saúde, fundamentada exclusivamente na ausência do procedimento no rol da ANS, configura conduta ilícita quando há indicação médica expressa, ausência de alternativas terapêuticas eficazes e urgência do tratamento. 6.
O rol da ANS, embora taxativo, admite flexibilização em casos excepcionais, conforme jurisprudência do STJ e a Lei nº 14.454/2022, que prevê critérios para a cobertura de procedimentos não listados quando há recomendação médica e respaldo técnico. 7.
A recusa indevida do tratamento impactou negativamente a qualidade de vida da paciente e impediu que tivesse acesso tempestivo ao procedimento, o que justifica a indenização por danos morais. 8.
O valor fixado na sentença a título de danos morais (R$ 10.000,00) observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O falecimento do beneficiário do plano de saúde extingue a obrigação de fazer relativa ao custeio de tratamento médico personalíssimo, por perda superveniente do objeto. 2.
O direito à indenização por danos morais transmite-se aos herdeiros, nos termos do art. 943 do Código Civil e da Súmula 642 do STJ. 3.
A negativa de cobertura de tratamento prescrito por médico responsável, com fundamento exclusivo na ausência do procedimento no rol da ANS, caracteriza conduta abusiva quando preenchidos os requisitos de excepcionalidade estabelecidos pela Lei nº 14.454/2022 e pela jurisprudência do STJ. 4.
A recusa indevida à cobertura de tratamento essencial para a saúde do paciente enseja indenização por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 943; CPC, arts. 373, I e II, e 485, IX; Lei nº 9.656/1998, art. 10, § 13; Lei nº 14.454/2022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 642; STJ, EREsp nº 1886929/SP e nº 1889704/SP; STJ, AgInt no REsp nº 2.096.920/ES, rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 4/12/2023; TJMS, Apelação Cível nº 0846669-65.2023.8.12.0001, rel.
Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva, j. 20/11/2024; TJMS, Apelação Cível nº 0810010-64.2017.8.12.0002, rel.
Desª Elisabeth Rosa Baisch, j. 27/11/2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
14/02/2025 12:17
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 04:49
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 04:49
Não-Provimento
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12/02/2025 03:28
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 00:01
Publicação
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12/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0845800-39.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Unimed Campo Grande MS - Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Wilson Carlos de Campos Filho (OAB: 11098/MS) Apelada: Vera Loureiro de Almeida (Espólio) Repre.
Legal: Horácio Loureiro Tinoco Advogada: Maryluza Arruda de Oliveira (OAB: 19560/MS) Advogada: Elenice Pereira Carille (OAB: 1214/MS) Interessado: Horácio Loureiro Tinoco Advogada: Maryluza Arruda de Oliveira (OAB: 19560/MS) Advogada: Elenice Pereira Carille (OAB: 1214/MS) Interessado: Renata Loureiro Tinoco Advogada: Maryluza Arruda de Oliveira (OAB: 19560/MS) Advogada: Elenice Pereira Carille (OAB: 1214/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
11/02/2025 07:09
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 16:23
Inclusão em pauta
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16/01/2025 01:07
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 01:07
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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16/01/2025 00:01
Publicação
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16/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0845800-39.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Apelante: Unimed Campo Grande MS - Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Wilson Carlos de Campos Filho (OAB: 11098/MS) Apelada: Vera Loureiro de Almeida (Espólio) Repre.
Legal: Horácio Loureiro Tinoco Advogada: Maryluza Arruda de Oliveira (OAB: 19560/MS) Advogada: Elenice Pereira Carille (OAB: 1214/MS) Interessado: Horácio Loureiro Tinoco Advogada: Maryluza Arruda de Oliveira (OAB: 19560/MS) Advogada: Elenice Pereira Carille (OAB: 1214/MS) Interessado: Renata Loureiro Tinoco Advogada: Maryluza Arruda de Oliveira (OAB: 19560/MS) Advogada: Elenice Pereira Carille (OAB: 1214/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 15/01/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
15/01/2025 14:01
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 13:57
Conclusos para tipo de conclusão.
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15/01/2025 13:57
Expedição de "tipo de documento".
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15/01/2025 13:57
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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15/01/2025 13:29
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 13:19
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 12:14
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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