TJMS - 0802082-85.2021.8.12.0046
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 12:29
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
23/06/2025 12:24
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2025 12:24
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 22:11
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 10:29
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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11/06/2025 03:30
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 00:01
Publicação
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11/06/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0802082-85.2021.8.12.0046/50004 Comarca de Chapadão do Sul - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Iaco Agrícola S.a.
Advogado: Danilo Knijnik (OAB: 34445/RS) Advogado: Leonardo Vesoloski (OAB: 58285/RS) Advogada: Giovana Cunha Comiran (OAB: 58822/RS) Advogada: Bárbara Nery Tavares da Cunha Mello (OAB: 131064/RS) Agravada: Eliene de Souza Vieira Henrique Advogado: Alexandre Leonel Ferreira (OAB: 14646/MS) Agravado: Ederson Vieira Henrique Advogado: Alexandre Leonel Ferreira (OAB: 14646/MS) Agravado: Emerson Vieira Henrique Advogado: Alexandre Leonel Ferreira (OAB: 14646/MS) Interessado: João Batista de Lima Advogado: Paulo Arkanjo Alves de Oliveira (OAB: 49381/PE) Interessado: Jeová Justino dos Santos Advogado: Paulo Arkanjo Alves de Oliveira (OAB: 49381/PE) Vistos, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens.
I.C. -
10/06/2025 15:10
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 13:17
Publicação
-
09/06/2025 16:20
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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09/06/2025 16:20
Recurso Especial
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06/06/2025 17:33
Conclusos para tipo de conclusão.
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05/06/2025 16:22
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
05/06/2025 16:22
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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15/05/2025 09:55
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 03:30
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 00:41
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 00:01
Publicação
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15/05/2025 00:01
Publicação
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15/05/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0802082-85.2021.8.12.0046/50004 Comarca de Chapadão do Sul - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Iaco Agrícola S.a.
Advogado: Danilo Knijnik (OAB: 34445/RS) Advogado: Leonardo Vesoloski (OAB: 58285/RS) Advogada: Giovana Cunha Comiran (OAB: 58822/RS) Advogada: Bárbara Nery Tavares da Cunha Mello (OAB: 131064/RS) Agravada: Eliene de Souza Vieira Henrique Advogado: Alexandre Leonel Ferreira (OAB: 14646/MS) Agravado: Ederson Vieira Henrique Advogado: Alexandre Leonel Ferreira (OAB: 14646/MS) Agravado: Emerson Vieira Henrique Advogado: Alexandre Leonel Ferreira (OAB: 14646/MS) Interessado: João Batista de Lima Advogado: Paulo Arkanjo Alves de Oliveira (OAB: 49381/PE) Interessado: Jeová Justino dos Santos Advogado: Paulo Arkanjo Alves de Oliveira (OAB: 49381/PE) Ao recorrido para apresentar resposta -
14/05/2025 08:33
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 08:32
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 08:29
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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14/05/2025 08:29
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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14/05/2025 08:29
Expedição de "tipo de documento".
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14/05/2025 08:29
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0802082-85.2021.8.12.0046/50003 Comarca de Chapadão do Sul - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Iaco Agrícola S.a.
Advogado: Danilo Knijnik (OAB: 34445/RS) Advogado: Leonardo Vesoloski (OAB: 58285/RS) Advogada: Giovana Cunha Comiran (OAB: 58822/RS) Advogada: Bárbara Nery Tavares da Cunha Mello (OAB: 131064/RS) Recorrido: Eliene de Souza Vieira Henrique Advogado: Alexandre Leonel Ferreira (OAB: 14646/MS) Recorrido: Ederson Vieira Henrique Advogado: Alexandre Leonel Ferreira (OAB: 14646/MS) Recorrido: Emerson Vieira Henrique Advogado: Alexandre Leonel Ferreira (OAB: 14646/MS) Interessado: João Batista de Lima Advogado: Paulo Arkanjo Alves de Oliveira (OAB: 49381/PE) Interessado: Jeová Justino dos Santos Advogado: Paulo Arkanjo Alves de Oliveira (OAB: 49381/PE) Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente interposto por Iaco Agrícola S.a.. -
18/02/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0802082-85.2021.8.12.0046/50003 Comarca de Chapadão do Sul - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Iaco Agrícola S.a.
Advogado: Danilo Knijnik (OAB: 34445/RS) Advogado: Leonardo Vesoloski (OAB: 58285/RS) Advogada: Giovana Cunha Comiran (OAB: 58822/RS) Advogada: Bárbara Nery Tavares da Cunha Mello (OAB: 131064/RS) Recorrido: Eliene de Souza Vieira Henrique Advogado: Alexandre Leonel Ferreira (OAB: 14646/MS) Recorrido: Ederson Vieira Henrique Advogado: Alexandre Leonel Ferreira (OAB: 14646/MS) Recorrido: Emerson Vieira Henrique Advogado: Alexandre Leonel Ferreira (OAB: 14646/MS) Interessado: João Batista de Lima Advogado: Paulo Arkanjo Alves de Oliveira (OAB: 49381/PE) Interessado: Jeová Justino dos Santos Advogado: Paulo Arkanjo Alves de Oliveira (OAB: 49381/PE) Vistos, etc.
A parte recorrente não comprovou o recolhimento da guia Funjecc, conforme termo de f. 58-9.
O art. 1.007 do Código de Processo Civil estabelece que "no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção".
Regula, ainda, no § 2º, que "a insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias".
Observe-se que, de acordo com as normas específicas, na interposição de REsp ou RE, exige-se o recolhimento de 02 (duas) guias: 1) taxa judiciária (guia FUNJECC) no valor de 3 UFERMS, prevista no § 1º, art. 6º da Lei estadual n.º 3.779, de 11 de novembro de 2009; 2) custas judiciais (GRU) - para Recurso Especial, prevista no art. 2º da Resolução STJ/GP n.º 2, de 1º de fevereiro de 2017 e, - para Recurso Extraordinário, prevista na Resolução 581, de 08 de junho de 2016, nos valores especificados nas referidas normas.
Desse modo, intime-se a parte recorrente para que, em 05 (cinco) dias, complemente o preparo, recolhendo a guia Funjecc, sob pena de deserção (art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil).
Após, à Secretaria, para que certifique a regularidade e tempestividade do recolhimento.
I.C. -
10/01/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0802082-85.2021.8.12.0046/50003 Comarca de Chapadão do Sul - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Iaco Agrícola S.a.
Advogado: Danilo Knijnik (OAB: 34445/RS) Advogado: Leonardo Vesoloski (OAB: 58285/RS) Advogada: Giovana Cunha Comiran (OAB: 58822/RS) Advogada: Bárbara Nery Tavares da Cunha Mello (OAB: 131064/RS) Recorrido: Eliene de Souza Vieira Henrique Advogado: Alexandre Leonel Ferreira (OAB: 14646/MS) Recorrido: Ederson Vieira Henrique Advogado: Alexandre Leonel Ferreira (OAB: 14646/MS) Recorrido: Emerson Vieira Henrique Advogado: Alexandre Leonel Ferreira (OAB: 14646/MS) Interessado: João Batista de Lima Advogado: Paulo Arkanjo Alves de Oliveira (OAB: 49381/PE) Interessado: Jeová Justino dos Santos Advogado: Paulo Arkanjo Alves de Oliveira (OAB: 49381/PE) Ao recorrido para apresentar resposta -
06/12/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802082-85.2021.8.12.0046/50002 Comarca de Chapadão do Sul - 1ª Vara Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Embargante: Iaco Agrícola S.a.
Advogado: Danilo Knijnik (OAB: 34445/RS) Advogado: Leonardo Vesoloski (OAB: 58285/RS) Advogada: Giovana Cunha Comiran (OAB: 58822/RS) Advogada: Bárbara Nery Tavares da Cunha Mello (OAB: 131064/RS) Embargada: Eliene de Souza Vieira Henrique Advogado: Alexandre Leonel Ferreira (OAB: 14646/MS) Embargado: Ederson Vieira Henrique Advogado: Alexandre Leonel Ferreira (OAB: 14646/MS) Embargado: Emerson Vieira Henrique Advogado: Alexandre Leonel Ferreira (OAB: 14646/MS) Interessado: João Batista de Lima Advogado: Paulo Arkanjo Alves de Oliveira (OAB: 49381/PE) Interessado: Jeová Justino dos Santos Advogado: Paulo Arkanjo Alves de Oliveira (OAB: 49381/PE) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 04/12/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
28/11/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802082-85.2021.8.12.0046/50000 Comarca de Chapadão do Sul - 1ª Vara Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Embargante: Eliene de Souza Vieira Henrique Advogado: Alexandre Leonel Ferreira (OAB: 14646/MS) Embargante: Emerson Vieira Henrique Advogado: Alexandre Leonel Ferreira (OAB: 14646/MS) Embargante: Ederson Vieira Henrique Advogado: Alexandre Leonel Ferreira (OAB: 14646/MS) Embargante: Iaco Agrícola S.a.
Advogado: Danilo Knijnik (OAB: 34445/RS) Advogada: Giovana Cunha Comiran (OAB: 58822/RS) Advogada: Bárbara Nery Tavares da Cunha Mello (OAB: 131064/RS) Advogado: Leonardo Vesoloski (OAB: 58285/RS) Embargado: Jeová Justino dos Santos Advogado: Paulo Arkanjo Alves de Oliveira (OAB: 49381/PE) Embargado: Iaco Agrícola S.a.
Advogado: Danilo Knijnik (OAB: 34445/RS) Advogada: Giovana Cunha Comiran (OAB: 58822/RS) Advogado: Leonardo Vesoloski (OAB: 58285/RS) Embargado: João Batista de Lima Advogado: Paulo Arkanjo Alves de Oliveira (OAB: 49381/PE) Embargada: Eliene de Souza Vieira Henrique Advogado: Alexandre Leonel Ferreira (OAB: 14646/MS) Embargado: Emerson Vieira Henrique Advogado: Alexandre Leonel Ferreira (OAB: 14646/MS) Embargado: Ederson Vieira Henrique Advogado: Alexandre Leonel Ferreira (OAB: 14646/MS) EMENTA - CÍVEL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - SINALIZAÇÃO NOTURNA - ART. 43 DO CTB - PENSÃO POR MORTE - QUESTÕES TÉCNICAS E PROVA TESTEMUNHAL - INOVAÇÃO RECURSAL - PARCIAL PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME: Trata-se de embargos de declaração opostos por Iaco Agrícola S.A., alegando omissões e contradições no acórdão que deu parcial provimento à apelação interposta pelos recorridos.
O caso envolve colisão em rodovia, imputação de culpa à carreta do embargante por ausência de sinalização noturna adequada e discussão sobre a dependência econômica da viúva para fixação de pensão por morte.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Examina-se se o acórdão incorreu em omissão ou contradição quanto à análise da visibilidade de refletores traseiros, à velocidade da carreta, ao limite de velocidade da via, à aplicação do art. 43 do CTB e às condições de dependência econômica para a fixação de pensão.
Avalia-se ainda a admissibilidade de inovação recursal referente às alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: Julgamento Virtual: A oposição ao julgamento virtual foi afastada com fundamento no art. 369 do Regimento Interno do TJ/MS e precedentes deste Tribunal, ressaltando-se a inexistência de prejuízo à parte.
Visibilidade dos Refletores: Reconhecida omissão quanto à análise da visibilidade dos refletores da carreta.
Apesar disso, concluiu-se que a falta de iluminação traseira foi fator determinante para a colisão.
Velocidade da Carreta: Não configurada contradição quanto à velocidade, pois a prova testemunhal válida sustentou que a carreta trafegava em velocidade muito baixa, confirmando sua contribuição para o acidente.
Limite de Velocidade da Via: Rejeitada a alegação de que o limite máximo da via era de 40 km/h, considerando-se prova documental nos autos que fixou o limite em 90 km/h.
Art. 43 do CTB: Reconhecida omissão na análise do dispositivo, que, no entanto, não exclui a conduta imprudente do motorista da carreta.
Dependência Econômica: Não constatada contradição quanto à fixação da pensão, uma vez que, na ausência de prova da renda do falecido, adotou-se o salário mínimo como parâmetro, respeitando-se jurisprudência consolidada.
Lei nº 14.905/2024: Rejeitada a análise de inovação recursal em embargos de declaração, conforme jurisprudência do STJ.
Prova Testemunhal: Validada como essencial para formar o convencimento, reforçando a conclusão quanto à ausência de iluminação traseira adequada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 13) Embargos de declaração parcialmente conhecidos e, na parte conhecida, parcialmente providos para suprir omissões quanto à visibilidade dos refletores e ao art. 43 do CTB.
Tese de julgamento: 14)A omissão ou contradição em decisões judiciais deve ser suprida quando afetar questões relevantes ao julgamento, mas não é cabível inovação recursal em sede de embargos de declaração. 15)A ausência de iluminação traseira da carreta constitui causa determinante para colisão em rodovia, ainda que dispositivos reflexivos sejam alegados, sendo indispensável prudência do condutor para evitar acidentes, nos termos do art. 43 do CTB. 16) A fixação de pensão por morte considera a ausência de prova de renda do de cujus, adotando-se o salário mínimo como parâmetro, com redução de 1/3 para despesas pessoais do falecido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 369, 371, 1.022, 1.021 § 4º, 1.026 § 2º; CTB, arts. 40, II, 43; CC, arts. 389 e 406.
Jurisprudência relevante citada: TJMS, EDcl Cível n. 1407628-45.2023.8.12.0000; TJMS, EDcl Cível n. 1417402-02.2023.8.12.0000; STJ, EDcl no REsp 1776418/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1664475/SC, Rel.
Min.
Marco Buzzi.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, nos termos do voto do Relator, Embargos conhecidos parcialmente e na parte conhecida provido parcialmente.. -
08/11/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802082-85.2021.8.12.0046/50000 Comarca de Chapadão do Sul - 1ª Vara Relator(a): Embargante: Eliene de Souza Vieira Henrique Advogado: Alexandre Leonel Ferreira (OAB: 14646/MS) Embargante: Emerson Vieira Henrique Advogado: Alexandre Leonel Ferreira (OAB: 14646/MS) Embargante: Ederson Vieira Henrique Advogado: Alexandre Leonel Ferreira (OAB: 14646/MS) Embargante: Iaco Agrícola S.a.
Advogado: Danilo Knijnik (OAB: 34445/RS) Advogada: Giovana Cunha Comiran (OAB: 58822/RS) Advogada: Bárbara Nery Tavares da Cunha Mello (OAB: 131064/RS) Advogado: Leonardo Vesoloski (OAB: 58285/RS) Embargado: Jeová Justino dos Santos Advogado: Paulo Arkanjo Alves de Oliveira (OAB: 49381/PE) Embargado: Iaco Agrícola S.a.
Advogado: Danilo Knijnik (OAB: 34445/RS) Advogada: Giovana Cunha Comiran (OAB: 58822/RS) Advogado: Leonardo Vesoloski (OAB: 58285/RS) Embargado: João Batista de Lima Advogado: Paulo Arkanjo Alves de Oliveira (OAB: 49381/PE) Embargada: Eliene de Souza Vieira Henrique Advogado: Alexandre Leonel Ferreira (OAB: 14646/MS) Embargado: Emerson Vieira Henrique Advogado: Alexandre Leonel Ferreira (OAB: 14646/MS) Embargado: Ederson Vieira Henrique Advogado: Alexandre Leonel Ferreira (OAB: 14646/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
29/10/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802082-85.2021.8.12.0046/50000 Comarca de Chapadão do Sul - 1ª Vara Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Embargante: Eliene de Souza Vieira Henrique Advogado: Alexandre Leonel Ferreira (OAB: 14646/MS) Embargante: Emerson Vieira Henrique Advogado: Alexandre Leonel Ferreira (OAB: 14646/MS) Embargante: Ederson Vieira Henrique Advogado: Alexandre Leonel Ferreira (OAB: 14646/MS) Embargante: Iaco Agrícola S.a.
Advogado: Danilo Knijnik (OAB: 34445/RS) Advogada: Giovana Cunha Comiran (OAB: 58822/RS) Advogada: Bárbara Nery Tavares da Cunha Mello (OAB: 131064/RS) Advogado: Leonardo Vesoloski (OAB: 58285/RS) Embargado: Jeová Justino dos Santos Advogado: Paulo Arkanjo Alves de Oliveira (OAB: 49381/PE) Embargado: Iaco Agrícola S.a.
Advogado: Danilo Knijnik (OAB: 34445/RS) Advogada: Giovana Cunha Comiran (OAB: 58822/RS) Advogado: Leonardo Vesoloski (OAB: 58285/RS) Embargado: João Batista de Lima Advogado: Paulo Arkanjo Alves de Oliveira (OAB: 49381/PE) Embargada: Eliene de Souza Vieira Henrique Advogado: Alexandre Leonel Ferreira (OAB: 14646/MS) Embargado: Emerson Vieira Henrique Advogado: Alexandre Leonel Ferreira (OAB: 14646/MS) Embargado: Ederson Vieira Henrique Advogado: Alexandre Leonel Ferreira (OAB: 14646/MS) Intime-se o(a) embargado(a) para, no prazo de cinco dias, se manifestar a respeito dos Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPCApós o transcurso do prazo, retornem conclusos. Às providências. -
10/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802082-85.2021.8.12.0046 Comarca de Chapadão do Sul - 1ª Vara Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Eliene de Souza Vieira Henrique Advogado: Alexandre Leonel Ferreira (OAB: 14646/MS) Apelante: Emerson Vieira Henrique Advogado: Alexandre Leonel Ferreira (OAB: 14646/MS) Apelante: Ederson Vieira Henrique Advogado: Alexandre Leonel Ferreira (OAB: 14646/MS) Apelado: Jeová Justino dos Santos Advogado: Paulo Arkanjo Alves de Oliveira (OAB: 49381/PE) Apelado: João Batista de Lima Advogado: Paulo Arkanjo Alves de Oliveira (OAB: 49381/PE) Apelado: Iaco Agrícola S.a.
Advogado: Danilo Knijnik (OAB: 34445/RS) Advogada: Giovana Cunha Comiran (OAB: 58822/RS) Advogada: Bárbara Nery Tavares da Cunha Mello (OAB: 131064/RS) Advogado: Leonardo Vesoloski (OAB: 58285/RS) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO TRASEIRA DE MOTOCICLETA EM SEMIRREBOQUE.
FALTA DE SINALIZAÇÃO ADEQUADA DO VEÍCULO DE CARGA.
VELOCIDADE INFERIOR AO PERMITIDO NA VIA.
PRESUNÇÃO DE CULPA DA VÍTIMA AFASTADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PENSÃO VITALÍCIA PARA A VIÚVA.
DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS.
REFORMA DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAMETrata-se de apelação interposta por familiares da vítima de acidente de trânsito contra a sentença de improcedência proferida em ação de indenização por danos morais e materiais.
O acidente ocorreu em rodovia durante o período noturno, quando a motocicleta da vítima colidiu na traseira de um semirreboque que trafegava em baixa velocidade e sem adequada sinalização luminosa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃODiscute-se a responsabilidade civil do condutor e da empresa proprietária do semirreboque pela morte da vítima, a existência de nexo causal entre a falta de sinalização do veículo e o acidente, a omissão de socorro e o cabimento de indenização por danos morais e materiais, além da concessão de pensão vitalícia para a viúva.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A presunção de culpa do condutor do veículo que colide na traseira foi afastada, pois o acidente foi causado pela falta de sinalização adequada do semirreboque, que estava com as lanternas apagadas e trafegava em velocidade muito abaixo da permitida (art. 219 do CTB).
Testemunha presencial relatou que as luzes da carreta estavam apagadas que só pôde visualizar a traseira do veículo após utilizar o farol alto.
A omissão de socorro foi evidenciada pelo fato de que o motorista do semirreboque não parou após a colisão, apesar de alertas luminosos da testemunha.
A responsabilidade civil dos apelados foi reconhecida, com base no art. 186 do CC, por conduta negligente que resultou na morte da vítima.
Os danos morais foram fixados em R$ 30.000,00 para cada um dos apelantes (esposa e filhos da vítima), considerando a gravidade da perda.
O pedido de danos materiais foi indeferido por ausência de comprovação das despesas funerárias e de conserto da motocicleta.
A pensão vitalícia à viúva foi concedida, correspondendo a 2/3 de um salário-mínimo, até o momento em que o falecido completaria 73 anos, conforme a expectativa de vida média do brasileiro.
IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Recurso provido parcialmente.
Tese de julgamento: 1) A presunção de culpa do condutor do veículo que colide na traseira pode ser afastada quando comprovada a falta de sinalização adequada do veículo à frente, especialmente em condições de baixa visibilidade noturna. 2) A responsabilidade civil por acidente de trânsito, nos termos do art. 186 do CC, pode ser imputada ao condutor de veículo que trafega em velocidade significativamente abaixo da permitida, sem sinalização adequada, em rodovias não iluminadas.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
09/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802082-85.2021.8.12.0046 Comarca de Chapadão do Sul - 1ª Vara Relator(a): Apelante: Eliene de Souza Vieira Henrique Advogado: Alexandre Leonel Ferreira (OAB: 14646/MS) Apelante: Emerson Vieira Henrique Advogado: Alexandre Leonel Ferreira (OAB: 14646/MS) Apelante: Ederson Vieira Henrique Advogado: Alexandre Leonel Ferreira (OAB: 14646/MS) Apelado: Jeová Justino dos Santos Advogado: Paulo Arkanjo Alves de Oliveira (OAB: 49381/PE) Apelado: João Batista de Lima Advogado: Paulo Arkanjo Alves de Oliveira (OAB: 49381/PE) Apelado: Iaco Agrícola S.a.
Advogado: Danilo Knijnik (OAB: 34445/RS) Advogada: Giovana Cunha Comiran (OAB: 58822/RS) Advogada: Bárbara Nery Tavares da Cunha Mello (OAB: 131064/RS) Advogado: Leonardo Vesoloski (OAB: 58285/RS) Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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