TJMS - 0828492-19.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 13ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Intimação das partes acerca da petição do perito de fls. 743, que designou a perícia para o dia 27/08/2025, às 16h30. -
24/07/2025 14:51
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2025 14:49
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2025 12:43
Expedição de tipo de documento.
-
24/07/2025 11:28
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2025 18:59
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2025 08:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/07/2025 07:46
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 18:44
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 18:42
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 10:56
Recebidos os autos
-
12/06/2025 10:56
Decisão ou Despacho
-
30/05/2025 15:20
Juntada de Petição de tipo
-
04/04/2025 09:16
Conclusos para tipo de conclusão.
-
24/03/2025 21:31
Juntada de Petição de tipo
-
24/03/2025 14:45
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 13:36
Juntada de Petição de tipo
-
21/03/2025 16:06
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 15:57
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 14:07
Expedição de tipo de documento.
-
19/03/2025 12:01
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 08:32
Juntada de Petição de tipo
-
19/03/2025 01:59
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Wilson Carlos de Campos Filho (OAB 11098/MS), Romulo Augusto Dalle Laste (OAB 70813/PR), José Francisco de Oliveira Santos (OAB 74659/MG) Processo 0828492-19.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Lucas Eduardo Rodrigues Rigamont - Réu: Unimed Campo Grande Ms Cooperativa de Trabalho Médico, Unimed Belo Horizonte Cooperativa de Trabalho Médico - 1 - Na espécie, a REQUERIDA UNIMED CAMPO GRANDE MS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO suscitou questão precedente ao mérito (CPC 337), que passo a deliberar: ILEGITIMIDADE PASSIVA: aduz a requeria Unimed Campo Grande MS Cooperativa de Trabalho Médico a sua ilegitimidade passiva para estar no polo passivo da presente demanda, uma vez que não firmou quaisquer contrato com a estipulante do contrato.
A preliminar é descabida, pois se trata de relação de consumo e, pela teoria da aparência, qualquer integrante do mesmo grupo econômico pode ser responsabilizado e integrar o polo passivo.
Nesse sentido: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
COOPERATIVA DE MÉDICOS.
UNIMED.
TEORIA DA APARÊNCIA.
LEGITIMIDADE.
SOLIDARIEDADE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1. "A jurisprudência reconhece a aparência de integração da rede nacional UNIMED, composta pelas cooperativas identificadas pelo mesmo nome, como elemento central da decisão de contratação do plano de saúde pelo consumidor" ( AgInt no AREsp 1505912/SP , Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 30/09/2019). 2.
Agravo interno a que se nega provimento.
Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 1784668 SP 2020/0289171-1.
Diante disso, afasto a preliminar lançada. 2 - Fixo como pontos controvertidos a regularidade da negativa da ré, a efetiva necessidade e indicação para a parte autora dos procedimentos mencionados na inicial, e sua eventual urgência ou emergência e natureza, e a existência de cobertura contratual. 3 - Presente relação de consumo entre as partes e considerando a verossimilhança das alegações da parte autora, dada pelos documentos juntados com a inicial, bem como sua hipossuficiência técnica e econômica frente à ré, inverto o ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Delimito como questões de direito as consequências jurídicas dos fatos probandos. 4 - Defiro a produção da prova pericial e documental suplementar, essa desde que nos termos do art. 435 do CPC, conforme requerido pelas partes.
A produção da prova testemunhal será analisada após a realização da perícia.
Noutro passo, considerando que houve inversão do ônus da prova, faculto a ela que adiante as despesas com os honorários periciais sob pena de que, não se realizando a prova, sofra as consequências processuais de sua omissão, conforme orientação do STJ.
Ademais, sendo a prova pericial essencial à ré para atestar a ocasional desnecessidade do tratamento pretendido, o próprio STJ já decidiu que é cabível, em tese, que a parte ré arque com o adiantamento integral das despesas com a perícia.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Não há falar em violação do art. 535 do Código de Processo Civil pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes. 2.
O Tribunal de origem consigna que a recorrente é a maior interessada na produção da prova pericial - única capaz de excluir eventual direito ao recebimento do seguro pleiteado -, em decorrência da inversão do ônus da prova.
Desta forma, cabe à seguradora recorrente arcar com as despesas da realização da perícia.
A reforma do aresto, neste aspecto, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo regimental não provido (AgRg no AREsp 798.652/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015).
Nomeio como perito o Dr.
DAVID MARCIO BARBOSA SANTOS (FORMAÇÃO ACADÊMICA: Graduação em Medicina pela UFMG.
Residência Médica em Neurologia Clínica pelo HC-UFMG.
Observership pelo Presbyterian Dallas Hospital - Tx - USA.
Pós graduação Lato Sensu em Ciências Militares com TCC em Normas Técnicas sobre Perícias Médicas no Exército Brasileiro.
Treinamento em Perícias Médicas - TPMED 2023 - E-Mail: [email protected]), que servirá escrupulosamente, independentemente de compromisso (CPC, art. 466), podendo, para o desempenho de suas funções, utilizar de todos os meios necessários (CPC, art. 473, § 3º), inclusive solicitando documentos que estejam em poder da parte ou repartições públicas.
Intime-se-o da presente nomeação, bem como para que apresente proposta de honorários em 05 (cinco) dias.
Vindo a proposta de honorários, digam as partes sobre ela.
Havendo concordância, deposite a ré o valor dos honorários em 5 (cinco) dias, devendo, a seguir, o Sr.
Perito fixar dia e hora para o início dos trabalhos, intimando-se as partes e seus assistentes da data e horário estabelecidos.
O laudo pericial deverá vir aos autos no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data do início da perícia.
Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos em 15 (quinze) dias.
No caso de haver assistentes das partes, o Sr.
Perito deverá observar o disposto no art. 466, § 2º, do CPC.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes para dizerem sobre ele, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 477).
No mesmo prazo as partes poderão apresentar eventuais pareceres de seus assistentes técnicos (CPC, art. 477, § 1º).
Não havendo impugnação das partes ou, havendo, feitos os esclarecimentos necessários pelo Sr.
Perito, libere-se, em seu favor, os honorários periciais adiantados pela(s) parte(s). -
14/03/2025 07:44
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 16:52
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 16:52
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 14:34
Recebidos os autos
-
13/03/2025 14:34
Decisão ou Despacho
-
09/01/2025 11:12
Conclusos para tipo de conclusão.
-
13/12/2024 22:50
Juntada de Petição de tipo
-
11/12/2024 15:24
Juntada de Petição de tipo
-
10/12/2024 11:04
Juntada de Petição de tipo
-
06/12/2024 02:05
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Wilson Carlos de Campos Filho (OAB 11098/MS), Romulo Augusto Dalle Laste (OAB 70813/PR), José Francisco de Oliveira Santos (OAB 74659/MG) Processo 0828492-19.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Lucas Eduardo Rodrigues Rigamont - Réu: Unimed Campo Grande Ms Cooperativa de Trabalho Médico, Unimed Belo Horizonte Cooperativa de Trabalho Médico - Vistos, etc.
Intime-se as partes para que especifiquem, no prazo comum de cinco dias, as provas que pretendem produzir, esclarecendo a pertinência de sua produção para o deslinde do feito.
Após, com ou sem manifestação das partes, tornem conclusos.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se. -
05/12/2024 20:58
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/12/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 05:51
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 17:26
Recebidos os autos
-
28/11/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 08:18
Conclusos para tipo de conclusão.
-
28/11/2024 03:05
Decorrido prazo de parte
-
22/11/2024 00:33
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Wilson Carlos de Campos Filho (OAB 11098/MS), Romulo Augusto Dalle Laste (OAB 70813/PR), José Francisco de Oliveira Santos (OAB 74659/MG) Processo 0828492-19.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Lucas Eduardo Rodrigues Rigamont - Réu: Unimed Campo Grande Ms Cooperativa de Trabalho Médico, Unimed Belo Horizonte Cooperativa de Trabalho Médico - Intimação da parte requerente para manifestação acerca do cumprimento da tutela considerando o teor das petições de f. 573-576 e 579-580. -
14/11/2024 07:48
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/11/2024 12:09
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 12:09
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 08:08
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 15:40
Juntada de Petição de tipo
-
18/10/2024 01:06
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Wilson Carlos de Campos Filho (OAB 11098/MS), Romulo Augusto Dalle Laste (OAB 70813/PR), José Francisco de Oliveira Santos (OAB 74659/MG) Processo 0828492-19.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Lucas Eduardo Rodrigues Rigamont - Réu: Unimed Campo Grande Ms Cooperativa de Trabalho Médico, Unimed Belo Horizonte Cooperativa de Trabalho Médico - Forte nessas razões, CONCEDO a tutela de urgência vindicada e delibero o seguinte: I - DETERMINO as requeridas, solidariamente, forneçam a órtese craniana ao autor em razão da continuidade do tratamento médico para o tratamento de Malformação Arteriovenosa (MAV), que deverá ser cumprida no prazo de cinco dias.
II - DETERMINO as requeridas, solidariamente, forneçam as passagens aéreas de retorno do paciente ora autor e seu acompanhante (pai do autor) de volta a sua residência.
III - FIXO MULTA DIÁRIA no valor de R$ 1.000,00 (quinhentos reais) para o caso de descumprimento da medida, cujo valor poderá ser revisto em caso de não cumprimento, sem prejuízo da aplicações de outras medidas que viabilizem o cumprimento da tutela concedida.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se. -
15/10/2024 20:55
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/10/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 17:05
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 16:30
Juntada de Petição de tipo
-
10/10/2024 16:54
Recebidos os autos
-
10/10/2024 16:54
Decisão ou Despacho
-
10/10/2024 02:08
Conclusos para tipo de conclusão.
-
04/10/2024 15:47
Juntada de Petição de tipo
-
04/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Wilson Carlos de Campos Filho (OAB 11098/MS), Romulo Augusto Dalle Laste (OAB 70813/PR), José Francisco de Oliveira Santos (OAB 74659/MG) Processo 0828492-19.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Lucas Eduardo Rodrigues Rigamont - Réu: Unimed Campo Grande Ms Cooperativa de Trabalho Médico, Unimed Belo Horizonte Cooperativa de Trabalho Médico - Vistos, etc.
Intimem-se os requeridos para, no prazo de cinco dias, manifestar-se quanto a petição de f. 554-556, tornando os autos conclusos na fila de medidas urgentes.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se. -
03/10/2024 21:20
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/10/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 18:09
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 14:12
Recebidos os autos
-
27/09/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 17:35
Conclusos para tipo de conclusão.
-
23/09/2024 17:32
Juntada de Petição de tipo
-
30/08/2024 21:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/08/2024 07:56
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 04:45
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 15:55
Juntada de Petição de tipo
-
09/08/2024 12:41
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 13:19
Juntada de Petição de tipo
-
02/08/2024 13:14
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
02/08/2024 13:12
de Conciliação
-
01/08/2024 16:28
Juntada de tipo de documento
-
26/07/2024 16:29
Juntada de Petição de tipo
-
08/07/2024 11:19
Juntada de Petição de tipo
-
14/06/2024 14:00
Juntada de tipo de documento
-
30/05/2024 08:19
Juntada de tipo de documento
-
29/05/2024 02:10
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 17:38
Juntada de tipo de documento
-
23/05/2024 17:37
Juntada de tipo de documento
-
17/05/2024 14:22
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 17:16
Expedição de tipo de documento.
-
16/05/2024 15:54
Expedição de tipo de documento.
-
14/05/2024 20:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/05/2024 08:00
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 08:00
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 08:00
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 18:02
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 17:58
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
13/05/2024 17:58
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
13/05/2024 17:58
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 17:57
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 17:56
Expedição de tipo de documento.
-
13/05/2024 17:56
de Instrução e Julgamento
-
13/05/2024 17:24
Recebidos os autos
-
13/05/2024 17:24
Tutela Provisória
-
13/05/2024 06:25
Conclusos para tipo de conclusão.
-
10/05/2024 17:36
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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