TJMS - 0808388-48.2021.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 11:31
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
18/07/2025 11:26
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2025 11:26
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2025 12:20
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
11/07/2025 22:13
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2025 02:43
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2025 00:01
Publicação
-
11/07/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0808388-48.2021.8.12.0021/50002 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Erbe Incorporadora 037 S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 20233A/MS) Agravada: Josilene Bezerra dos Santos Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Interessado: Erbe Incorporadora S/A Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 20233A/MS) Vistos, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens.
I.C. -
10/07/2025 06:57
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 17:33
Publicação
-
09/07/2025 15:39
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
09/07/2025 15:39
Recurso Especial
-
08/07/2025 16:14
Conclusos para tipo de conclusão.
-
02/07/2025 09:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
02/07/2025 09:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
10/06/2025 11:20
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 04:05
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 00:55
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 00:01
Publicação
-
10/06/2025 00:01
Publicação
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0808388-48.2021.8.12.0021/50002 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Erbe Incorporadora 037 S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 20233A/MS) Agravada: Josilene Bezerra dos Santos Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Interessado: Erbe Incorporadora S/A Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 20233A/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
09/06/2025 10:34
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 10:33
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 10:20
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
09/06/2025 10:20
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
09/06/2025 10:20
Expedição de "tipo de documento".
-
09/06/2025 10:19
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0808388-48.2021.8.12.0021/50001 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Erbe Incorporadora 037 S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 20233A/MS) Recorrido: Josilene Bezerra dos Santos Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Interessado: Erbe Incorporadora S/A Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 20233A/MS) Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por Erbe Incorporadora 037 S.A. -
16/04/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0808388-48.2021.8.12.0021/50001 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Erbe Incorporadora 037 S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 20233A/MS) Recorrido: Josilene Bezerra dos Santos Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Interessado: Erbe Incorporadora S/A Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 20233A/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 15/04/2025. -
24/03/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0808388-48.2021.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Embargante: Erbe Incorporadora 037 S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 20233A/MS) Embargada: Josilene Bezerra dos Santos Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Interessado: Erbe Incorporadora S/A Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 20233A/MS) EMENTA - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGADA OMISSÃO QUANTO À CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA.
DECISÃO FUNDAMENTADA.
RECURSO COM PROPÓSITO INFRINGENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
INADEQUAÇÃO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Erbe Incorporadora S.A. opõe embargos de declaração contra acórdão da 4ª Câmara Cível que, por unanimidade, negou provimento à apelação da embargante e deu parcial provimento ao apelo da autora para majorar o quantum indenizatório.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão quanto à necessidade de comprovação do abalo moral e à impossibilidade de condenação por danos morais in re ipsa no caso concreto.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado analisou de forma clara e fundamentada a responsabilidade da embargante e o dever de indenizar, considerando a existência de defeitos ocultos no imóvel adquirido e os transtornos causados à parte autora.
O dano moral in re ipsa restou configurado diante da frustração legítima da expectativa do consumidor e da necessidade de desocupação temporária do imóvel para reparos, o que extrapola o mero dissabor cotidiano.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a configuração do dano moral em casos de vícios construtivos independe de comprovação específica do sofrimento, sendo suficiente a demonstração do defeito e dos prejuízos suportados pelo consumidor.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à obtenção de efeitos infringentes, salvo em caso de erro material ou vício na fundamentação, o que não se verifica no caso.
O órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais suscitados pelas partes, mas apenas sobre aqueles necessários à solução da controvérsia.
IV.
DISPOSITIVO Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.022.
Código de Defesa do Consumidor, arts. 12 e 14.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.797.271/RS, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 27/05/2019.
STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1862327/SC, Rel.
Min.
Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 15/03/2022.
STJ, Edcl no RMS 18.240/RS, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, j. 31/08/2006.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
24/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808388-48.2021.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Erbe Incorporadora S/A Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 20233A/MS) Apelante: Josilene Bezerra dos Santos Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Apelada: Josilene Bezerra dos Santos Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Apelado: Erbe Incorporadora S/A Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 20233A/MS) EMENTA - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL ADQUIRIDO NO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONSTRUTORA.
VÍCIOS OCULTOS COMPROVADOS POR LAUDO PERICIAL.
NECESSIDADE DE REPAROS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS READEQUADOS.
I.
CASO EM EXAME Apelações interpostas por Josilene Bezerra dos Santos e por Erbe Incorporadora S.A. contra sentença que julgou procedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais formulados pela autora em razão de vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida.
A construtora alega inexistência de responsabilidade pelos vícios sob o fundamento de culpa exclusiva de terceiro, pleiteando o afastamento da condenação por danos morais.
Por sua vez, a autora busca a majoração do quantum fixado a título de danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão:(i) se a construtora é responsável pelos vícios construtivos apresentados no imóvel;(ii) se estão configurados os danos morais passíveis de indenização;(iii) se o quantum indenizatório fixado na sentença a título de danos morais deve ser majorado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Das Preliminares Não prospera a alegação de litisconsórcio passivo necessário com a Caixa Econômica Federal, pois esta figura apenas como agente financiador e administradora do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), não havendo participação na execução das obras.
A relação jurídica discutida limita-se às partes da lide (compradora e construtora).
A suspensão do processo com base no Tema 1.198 do STJ também é incabível, pois tal tema trata de situações envolvendo litigância predatória, hipótese que não se verifica nos autos, considerando-se a procedência da demanda após análise probatória.
A legitimidade ativa da autora está devidamente comprovada, pois esta figura como adquirente do imóvel objeto da ação, com interesses diretos e próprios na resolução da lide.
Do Mérito Os vícios construtivos alegados pela autora foram comprovados por laudo pericial (f. 479/530), que identificou falhas graves e classificadas como de risco crítico, incluindo desplacamento de peças cerâmicas no piso e necessidade de reparos orçados em R$ 10.548,43, exigindo a desocupação temporária do imóvel.
A responsabilidade da construtora decorre da natureza objetiva da relação de consumo (art. 14 do CDC) e dos dispositivos do Código Civil (arts. 441 e 443), que garantem ao adquirente a reparação por vícios ocultos que tornem a coisa imprópria ao uso ou diminuam seu valor.
Não prospera a alegação de culpa exclusiva de terceiros, uma vez que os vícios decorrem da fase de construção do imóvel, configurando falha imputável à construtora.
Eventual direito de regresso contra outros profissionais não afasta sua responsabilidade perante o consumidor.
Dos Danos Morais Os danos morais restam configurados, uma vez que os vícios construtivos no imóvel frustraram as legítimas expectativas da autora, causando abalo emocional, incerteza quanto à solução do problema e necessidade de desocupação temporária do bem adquirido para fins de moradia, o que ultrapassa os meros dissabores.
O quantum fixado na sentença a título de danos morais deve ser majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando a extensão dos danos, os transtornos causados à autora e o caráter compensatório e pedagógico da condenação, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Da Redistribuição da Sucumbência A procedência dos pedidos formulados pela autora não caracteriza sucumbência recíproca, sendo incabível a redistribuição de custas e honorários.
Dos Honorários Advocatícios Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015, os honorários advocatícios fixados em favor do patrono da autora são majorados de 15% para 18% sobre o valor da condenação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso interposto por Erbe Incorporadora S.A. conhecido e desprovido.
Recurso interposto por Josilene Bezerra dos Santos conhecido e parcialmente provido para majorar o quantum indenizatório a título de danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Honorários advocatícios majorados para 18% sobre o valor da condenação.
Tese de julgamento: O alienante e construtor de imóvel é responsável pelos vícios ocultos identificados após a entrega do bem, sendo inviável afastar sua responsabilidade por alegação de culpa de terceiros.
Os vícios ocultos em imóvel que causem frustração ao adquirente e necessidade de desocupação para reparos configuram danos morais indenizáveis.
A fixação de indenização por danos morais deve observar a razoabilidade e a proporcionalidade, considerando a extensão do dano, o caráter compensatório e o efeito pedagógico.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 441, 443, 927 e 186.
Código de Defesa do Consumidor, art. 14.
CPC/2015, arts. 85, § 11, e 17.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 844.736/DF, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 02/09/2010.
TJMS, Apelação Cível n. 0833508-61.2018.8.12.0001, Rel.
Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa, j. 22/02/2022.
TJMS, Agravo de Instrumento n. 1417071-25.2020.8.12.0000, Rel.
Des.
Vladimir Abreu da Silva, j. 25/02/2021.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
22/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808388-48.2021.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Erbe Incorporadora S/A Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 20233A/MS) Apelante: Josilene Bezerra dos Santos Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Apelada: Josilene Bezerra dos Santos Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Apelado: Erbe Incorporadora S/A Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 20233A/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
15/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808388-48.2021.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Erbe Incorporadora S/A Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 20233A/MS) Apelante: Josilene Bezerra dos Santos Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Apelada: Josilene Bezerra dos Santos Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Apelado: Erbe Incorporadora S/A Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 20233A/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Órgão Julgador em 14/01/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806554-38.2019.8.12.0002
Osorio Nascimento dos Santos
Estado de Mato Grosso do Sul
Advogado: Hozeias Nascimento dos Santos
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 08/11/2021 11:50
Processo nº 0815743-69.2021.8.12.0002
Lacerda Advogadas Associadas S.s
Estado de Mato Grosso do Sul
Advogado: Renata Barbosa Lacerda
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 06/12/2021 07:27
Processo nº 0007395-93.2024.8.12.0001
Erotildes Oliveira Ferreira
Banco do Brasil SA
Advogado: Felipe Barbosa da Silva
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 15/08/2024 12:55
Processo nº 0808388-48.2021.8.12.0021
Josilene Bezerra dos Santos
Brookfield Incorporacoes S.A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 24/09/2021 14:05
Processo nº 0850717-33.2024.8.12.0001
Lorenna Gabriella Novaes Santana
Hard Rock Hotel Brasil Gerenciamento de ...
Advogado: Rodrigo Batista Medeiros
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 30/08/2024 10:51