TJMS - 0854468-28.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 10ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 11:41
Prazo em Curso
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09/09/2025 16:46
Juntada de Informações
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29/08/2025 16:51
Juntada de NULL
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25/07/2025 07:58
Publicado ato_publicado em 25/07/2025.
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24/07/2025 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
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23/07/2025 14:19
Prazo em Curso
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23/07/2025 14:18
Expedição de Mandado.
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23/07/2025 08:32
Expedição em análise para assinatura
-
23/07/2025 08:04
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 08:03
Emissão da Relação
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10/07/2025 06:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 05:26
Prazo em Curso
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10/06/2025 14:44
Prazo em Curso
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10/06/2025 14:43
Documento Digitalizado
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10/06/2025 14:43
Documento Digitalizado
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09/06/2025 16:15
Expedição de Carta.
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09/06/2025 09:10
Expedição em análise para assinatura
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05/06/2025 23:37
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 08:12
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Solange Aparecida Soares Miranda (OAB 5911/MS), João Pedro Miranda Flôres (OAB 27995/MS) Processo 0854468-28.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Miriam Argelia Medina Herrera - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Diante da ausência de manifestação do perito (fl. 80), nomeio, em substituição ao médico Dr Hugo André Brüne, a Dra.
THAYANA SCHOLOTFELDT, médica cadastrada no CPTEC, e concedo prazo de cinco dias para informar a este Juízo se aceita o encargo, considerando os honorários periciais já fixados (R$ 1.500,00).
Caso concorde, prossiga-se cumprindo o que fora determinado às fls. 55/57. -
27/05/2025 07:54
Relação encaminhada ao D.J.
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26/05/2025 08:30
Autos preparados para expedição
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26/05/2025 08:22
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 08:14
Emissão da Relação
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19/05/2025 15:05
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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19/05/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 10:37
Conclusos para despacho
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16/05/2025 10:37
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 17:18
Documento Digitalizado
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08/05/2025 17:18
Documento Digitalizado
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25/03/2025 22:47
Prazo em Curso
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25/03/2025 14:51
Prazo em Curso
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25/03/2025 14:49
Documento Digitalizado
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25/03/2025 14:49
Documento Digitalizado
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24/03/2025 14:29
Expedição de Carta.
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24/03/2025 12:57
Expedição em análise para assinatura
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14/03/2025 08:34
Autos preparados para expedição
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01/03/2025 00:02
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 06:50
Juntada de Outros documentos
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19/02/2025 06:37
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 06:32
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 04:14
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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21/11/2024 18:41
Prazo em Curso
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19/11/2024 14:07
Prazo em Curso
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19/11/2024 14:05
Documento Digitalizado
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19/11/2024 13:49
Prazo em Curso
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07/11/2024 04:17
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 17:28
Juntada de Outros documentos
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28/10/2024 12:20
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 14:30
Prazo em Curso
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15/10/2024 14:28
Documento Digitalizado
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15/10/2024 12:47
Prazo em Curso
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10/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Solange Aparecida Soares Miranda (OAB 5911/MS), João Pedro Miranda Flôres (OAB 27995/MS) Processo 0854468-28.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Miriam Argelia Medina Herrera - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - A tutela de urgência deve ser indeferida.
Na espécie, o artigo 300 do CPC/15 estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e, neste exame perfunctório, entendo que tais elementos não se encontram presentes nos autos.
A autora não logrou êxito, nesta fase preliminar, em demonstrar a probabilidade do direito alegado, a qual apenas poderá ser verificada após a realização do necessário exame pericial para a constatação da alegada invalidez mencionada na exordial. É dizer, ainda que existam demonstrações sobre a qualidade de segurado da Demandante, não há prova segura de que ela esteja atualmente impossibilitada de desempenhar suas funções habituais ou que tenha ocorrido a perda funcional para o trabalho habitual.
Assim, tenho que para comprovação das alegações da Autora acerca da continuidade da invalidez demanda a produção de prova pericial. É dizer, para a concessão do benefício é imprescindível a prova concreta de que a Requerente sofre de redução definitiva em sua capacidade laboral, o que não exsurge, neste momento, das provas acostadas à inicial.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
II - Concedo à Autora a gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC/15, sem prejuízo de aplicação do previsto no parágrafo único do artigo 100 do citado diploma legal, para o caso de eventual revogação do benefício.
III - Em atenção à Recomendação Conjunta CNJ 01/2015, antecipo a realização da prova pericial médica e, para tanto, nomeio Dr Hugo André Brüne, médico cadastrado no CPTEC, como perito judicial e, desde já, fixo o valor dos honorários periciais em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), que será antecipado pela ré.
Intime-se o perito para, no prazo de cinco dias, dizer se aceita o encargo.
Consoante o estatuído no artigo 465, §1º, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes acerca da nomeação, bem como para que indiquem assistente técnico e quesitos, devendo o Réu efetuar o pagamento dos honorários no mesmo prazo, uma vez que possui dotação orçamentária para tal fim.
Anoto que no caso de sucumbência da Autora, considerando que é beneficiária da gratuidade processual, bem como o disposto no Termo de Cooperação Mútua Nº 03.072/2020, os honorários periciais serão pagos pelo Estado de Mato Grosso do Sul, após o trânsito em julgado da presente sentença, por meio de expedição de Requisição de Obrigatória de Pequeno Valor (ROPV), atualizado conforme as normas fixadas no Tema 810/STF, com os dados constantes do artigo 5º da Portaria do TJMS nº 629/2014.
Apresentados quesitos e efetuado o pagamento, solicite-se do perito a designação de data, hora e local para a realização da perícia, devendo as partes ser intimadas, na forma do artigo 474, do CPC.
Concedo, desde já, o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data designada para o início da perícia, para o perito nomeado apresentar o laudo pericial, cientificando-se este de que, no laudo pericial deverá explicitar todas as questões que o profissional entender pertinentes ao caso presente, responder aos quesitos elaborados pelas partes.
IV - Com a apresentação do laudo, cite-se o Réu, pelo procedimento comum, para a apresentação de proposta de acordo ou resposta no prazo legal, o que determino com fulcro no art. 1º, II, da Recomendação Conjunta CNJ 01/2015.
V - Sem prejuízo, intime-se a parte Autora para que se manifeste acerca do parecer médico em cinco dias.
VI - Fica dispensada a intimação do Estado de Mato Grosso do Sul, conforme termos de acordo firmado entre o ente político e o TJMS, informado por intermédio do ofício nº 012.0.075.0002/2021.
VII - Às providências. -
09/10/2024 20:38
Publicado ato_publicado em 09/10/2024.
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09/10/2024 08:02
Relação encaminhada ao D.J.
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08/10/2024 17:41
Prazo em Curso
-
08/10/2024 16:43
Prazo em Curso
-
08/10/2024 16:42
Emissão da Relação
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02/10/2024 18:57
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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02/10/2024 18:57
Tutela Provisória
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26/09/2024 09:56
Conclusos para decisão
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26/09/2024 09:53
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 09:53
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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23/09/2024 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2024 07:01
Informação do Sistema
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19/09/2024 07:01
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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18/09/2024 19:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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