TJMS - 0831657-11.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 16ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 16:04
Recebidos os autos
-
04/07/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 14:18
Conclusos para tipo de conclusão.
-
12/03/2025 10:26
Juntada de tipo de documento
-
11/03/2025 16:54
Juntada de Petição de tipo
-
28/02/2025 14:13
Juntada de Petição de tipo
-
21/02/2025 00:16
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Sebastião Martins Pereira Júnior (OAB 10403A/MS), Paulo Eduardo Silva Ramos (OAB 54014/RS), Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 21608A/MS), Nicolai Trindade Mascarenhas (OAB 22386/BA) Processo 0831657-11.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Walmir Alves da Silva Junior - Réu: Facta Financeira S.a.
Crédito, Financiamento e Investimento - Intimação das partes para se manfiestarem acerca da petição do perito de fls. 326/328 no prazo de 15 dias. -
12/02/2025 20:55
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/02/2025 07:58
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 09:21
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2025 16:53
Juntada de Petição de tipo
-
15/12/2024 11:32
Expedição de tipo de documento.
-
09/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Sebastião Martins Pereira Júnior (OAB 10403A/MS), Paulo Eduardo Silva Ramos (OAB 54014/RS), Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 21608A/MS), Nicolai Trindade Mascarenhas (OAB 22386/BA) Processo 0831657-11.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Walmir Alves da Silva Junior - Réu: Facta Financeira S.a.
Crédito, Financiamento e Investimento -
Vistos.
Intime-se o perito para, no prazo de 05 dias, informar acerca da possibilidade de redução do valor dos honorários periciais ou, caso contrário, descrever detalhadamente a complexidade da perícia, as dificuldades de sua realização e o tempo necessário para concluí-la.
Vinda a resposta, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de cinco dias, e voltem os autos conclusos para decisão. Às providências e intimações necessárias. -
06/12/2024 20:53
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/12/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 13:16
Expedição de tipo de documento.
-
05/12/2024 13:15
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 12:06
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 13:50
Recebidos os autos
-
29/11/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 17:15
Juntada de tipo de documento
-
04/11/2024 15:41
Juntada de Petição de tipo
-
01/11/2024 06:27
Conclusos para tipo de conclusão.
-
31/10/2024 10:31
Juntada de tipo de documento
-
28/10/2024 11:05
Juntada de Petição de tipo
-
20/10/2024 00:52
Decorrido prazo de parte
-
20/10/2024 00:52
Expedição de tipo de documento.
-
17/10/2024 11:40
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Sebastião Martins Pereira Júnior (OAB 10403A/MS), Paulo Eduardo Silva Ramos (OAB 54014/RS), Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 21608A/MS), Nicolai Trindade Mascarenhas (OAB 22386/BA) Processo 0831657-11.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Walmir Alves da Silva Junior - Réu: Facta Financeira S.a.
Crédito, Financiamento e Investimento -
Vistos.
Como questão preliminar foi apresentada a falta de interesse de agir.
Sendo assim passa-se a sanear o feito. 1.
DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Afasta-se a preliminar de falta de interesse de agir apresentada pela requerida Facta Financeira S.A Crédito, Financiamento e Investimento, pois não há norma que imponha a reclamação administrativa prévia ao ajuizamento de ação judicial, o que, inclusive, violaria o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição.
No mais, as partes são capazes e estão devidamente representadas, não havendo nulidades ou outras preliminares a serem apreciadas, razão pela qual o feito foi SANEADO. 2.
DOS PONTOS CONTROVERTIDOS São fixados os seguintes pontos controvertidos: a) a existência/inexistência de relação obrigacional entre as partes; b) especificamente, a validade da contratação combatida; c) a presença dos pressupostos necessários para a responsabilização civil; d) qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão autoral. 3.
DA APLICAÇÃO DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica mantida entre as partes é amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, já que há uma relação estabelecida entre consumidor e fornecedor.
Da mesma forma, destaca-se que estão presentes os requisitos necessários para a inversão do ônus da prova pretendida pela parte requerente, já que dos documentos anexados é possível extrair a verossimilhança das alegações contidas na inicial, bem como é nítida a hipossuficiência da parte requerente no tocante a parte requerida, no que pertine a produção das provas, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Ressalta-se que os documentos de fls. 25/231 indicam que foram descontados do saldo FGTS do requerente os valores indicados na inicial, sendo suficiente para gerar a convicção deste Juízo no sentido de restarem verossímeis as alegações contidas na inicial.
De outro norte, ressalta-se que a parte requerida está em posição contratual privilegiada, possuindo melhores condições para fazer a prova necessária para o deslinde do feito, estando tecnicamente mais equipada para tal desiderato.
Aliás, a parte requerida é a única que pode comprovar a contratação, uma vez que é quem tem a obrigação legal de manter em seus arquivos as provas necessárias.
Portanto, inverte-se o ônus da prova na presente demanda, atribuindo-se à parte requerida o ônus de demonstrar a ausência dos requisitos necessários para o acolhimento da pretensão autoral. 3.
DA PRODUÇÃO DE PROVA Assim, determina-se a realização de perícia das assinaturas eletrônicas (fls. 187/194 e 232/255).
Para tanto, nomeia-se Linear Perícia e Consultoria Ltda, com endereço à rua Humberto de Campos, n. 171, Jardim dos Estados, Campo Grande/MS, CEP - 79020-060, Fone (67) 3305-8505, e-mail: [email protected], para a realização da prova, a qual deverá ser intimada para dizer se aceita a nomeação e informar o valor dos honorários.
Os honorários periciais serão suportados pela parta requerida, na medida que houve a inversão do ônus da prova, por se tratar de relação de consumo.
Não obstante, além da relação de consumo, é de se destacar que o próprio Código de Processo Civil atribui o ônus da prova quando se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento, conforme art. 429, II.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - INSTITUIÇÃO DE ENSINO - RELAÇÃO DE CONSUMO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - DECISÃO DETERMINOU QUE A REQUERIDA ANTECIPE O VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS - OBEDIÊNCIA DO ART. 429, II, DO CPC - TEMA 1061 DO STJ - RECURSO DESPROVIDO 1.
Em decorrência dainversãodo ônus probatório, o fornecedor de serviços educacionais detém o ônus deprovar a lisura, a regularidade de sua conduta contratual.
Caso assim não proceda, arcará com as consequências decorrentes da ausência da prova. 2.
Em se tratando de alegação de inautenticidade da assinatura, nos termos do disposto no incido II d art. 429, do Códex Processual, o ônus da prova incumbe a quem produziu o documento, in casu, a própria instituição de ensino. 3.
O STJ decidiu, nos autos do EDcl no REsp n. 1.846.649/MA, que "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)." , sendo o Tem Tema 1061 aplicável por analogia ao caso concreto. (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1408486-13.2022.8.12.0000, Campo Grande, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Fernando Mauro Moreira Marinho, j: 29/08/2022, p: 01/09/2022) Intime-se a parte requerida para comprovar o pagamento dos valor dos honorários periciais, no prazo de 15 dias.
Comunicado o pagamento, intime-se o perito para designar data e horário para início dos trabalhos, no prazo de 10 dias.
Faculta-se as partes apresentação de quesitos e assistentes técnicos em 15 dias (art. 357, §4º do CPC).
Ciência às partes e eventuais assistentes técnicos da data da perícia.
O laudo deverá ser apresentado em 30 dias, a contar da realização da prova.
Com a juntada do laudo nos autos, manifestem-se as parte, no prazo de 15 dias. -
14/10/2024 20:49
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/10/2024 10:36
Ato ordinatório praticado
-
12/10/2024 10:35
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 08:49
Expedição de tipo de documento.
-
10/10/2024 08:48
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 08:36
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 10:51
Recebidos os autos
-
02/10/2024 10:51
Decisão ou Despacho
-
27/08/2024 14:07
Conclusos para tipo de conclusão.
-
20/08/2024 11:02
Juntada de Petição de tipo
-
16/08/2024 14:16
Juntada de tipo de documento
-
29/07/2024 16:48
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 20:39
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/07/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 12:25
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 12:23
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 10:48
Recebidos os autos
-
08/07/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 15:33
Conclusos para tipo de conclusão.
-
14/05/2024 11:06
Juntada de Petição de tipo
-
06/05/2024 01:50
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 20:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/04/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 21:46
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 15:19
Recebidos os autos
-
11/03/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 07:20
Juntada de tipo de documento
-
28/02/2024 08:05
Juntada de tipo de documento
-
07/02/2024 11:41
Conclusos para tipo de conclusão.
-
06/02/2024 16:45
Juntada de Petição de tipo
-
14/12/2023 10:38
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 20:42
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/12/2023 07:47
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 06:32
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 18:05
Juntada de Petição de tipo
-
24/11/2023 07:50
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 18:05
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
23/11/2023 18:02
de Conciliação
-
23/11/2023 13:40
Juntada de tipo de documento
-
22/11/2023 10:36
Juntada de Petição de tipo
-
22/11/2023 10:19
Juntada de Petição de tipo
-
20/11/2023 20:43
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/11/2023 07:44
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 12:06
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 17:54
Recebidos os autos
-
16/11/2023 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 11:16
Conclusos para tipo de conclusão.
-
14/11/2023 17:52
Juntada de Petição de tipo
-
14/11/2023 17:06
Juntada de Petição de tipo
-
31/10/2023 21:15
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
31/10/2023 07:53
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 08:36
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 20:44
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/10/2023 07:53
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 12:28
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 12:26
Expedição de tipo de documento.
-
19/10/2023 10:59
Recebidos os autos
-
19/10/2023 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 10:47
Conclusos para tipo de conclusão.
-
16/10/2023 15:12
Juntada de Petição de tipo
-
16/10/2023 15:11
Juntada de Petição de tipo
-
06/10/2023 08:02
Juntada de tipo de documento
-
03/10/2023 11:54
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 07:05
Juntada de tipo de documento
-
28/09/2023 11:23
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 20:59
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/09/2023 07:59
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 18:52
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 18:52
Expedição de tipo de documento.
-
19/09/2023 18:52
Expedição de tipo de documento.
-
19/09/2023 17:12
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 16:59
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
19/09/2023 16:59
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
19/09/2023 16:59
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 16:49
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 16:47
Expedição de tipo de documento.
-
19/09/2023 16:47
de Instrução e Julgamento
-
19/09/2023 14:24
Recebidos os autos
-
19/09/2023 14:24
Concedida a Medida Liminar
-
23/08/2023 08:13
Conclusos para tipo de conclusão.
-
22/08/2023 16:37
Juntada de Petição de tipo
-
09/08/2023 09:44
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 20:59
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/07/2023 08:00
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 13:19
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 13:18
Expedição de tipo de documento.
-
27/07/2023 13:18
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
27/07/2023 09:50
Recebidos os autos
-
27/07/2023 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 08:45
Conclusos para tipo de conclusão.
-
17/07/2023 18:11
Juntada de Petição de tipo
-
26/06/2023 16:44
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 13:48
Juntada de tipo de documento
-
23/06/2023 20:46
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/06/2023 07:49
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 14:51
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2023 18:39
Recebidos os autos
-
21/06/2023 18:39
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/06/2023 18:21
Conclusos para tipo de conclusão.
-
16/06/2023 18:20
Expedição de tipo de documento.
-
16/06/2023 18:20
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
14/06/2023 11:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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