TJMS - 0800549-30.2022.8.12.0055
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 14:30
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 14:30
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 13:59
Transitado em Julgado em "data"
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11/03/2025 22:50
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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17/02/2025 22:06
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 14:41
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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17/02/2025 03:16
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 03:14
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 00:01
Publicação
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17/02/2025 00:01
Publicação
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17/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800549-30.2022.8.12.0055 Comarca de Sonora - Vara Única Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Concessionária de Rodovia Sul-Matogrossense S.A.
Advogado: Edyen Valente Calepis (OAB: 8767/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Daniele Santos da Silva (OAB: 13458/MS) Apelante: Andre Clarintino da Silva Advogado: Luiz Eduardo Ferreira da Silva (OAB: 21107/MS) Apelado: Andre Clarintino da Silva Advogado: Luiz Eduardo Ferreira da Silva (OAB: 21107/MS) Apelado: Concessionária de Rodovia Sul-Matogrossense S.A.
Advogado: Edyen Valente Calepis (OAB: 8767/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Daniele Santos da Silva (OAB: 13458/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA - COLISÃO COM ANIMAL NA PISTA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA - DANOS MATERIAIS - COMPROVADOS - TERMO INICIAL DA MONETÁRIA - DATA DO EVENTO DANOSO - DANOS MORAIS - NÃO VERIFICADOS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - RATEIO QUE NÃO SE CONFUNDE COM FIXAÇÃO EQUITATIVA - ARBITRAMENTO EM CONFORMIDADE AOS ARTS. 85 E 86 DO CPC - RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I - Segundo tese fixada no julgamento do Tema 1.122 pelo Superior Tribunal de Justiça, a concessionária de rodovia responde objetivamente pelos danos causados pela presença de animais domésticos na pista, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor e a Lei das Concessões.
Pelas mesmas razões de decidir também responde a concessionária objetivamente pelos danos causados pelos animais silvestres.
II - Tendo o autor comprovado a existência e valor dos danos morais, e não tendo o requerido produzido qualquer prova apta a desconfiguração do direito autoral, deve ser mantida a condenação à indenização.
III - A correção monetária se presta para a simples preservação do valor real do direito patrimonial, incidindo, portanto, desde o evento danos, independentemente de se tratar de relação contratual, que so influencia no termo inicial dos juros de mora.
IV - A simples existência de danos no automóvel em decorrência de acidente não configuram dano moral in re ipsa.
Danos morais não configurados na hipótese.
V - O rateio dos honorários em decorrência da sucumbência recíproca não implica em fixação da verba em valor inferior ao mínimo legal.
Precedentes.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do relator. -
14/02/2025 15:32
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 15:32
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 14:47
Não-Provimento
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13/02/2025 16:22
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 16:14
Conclusos para tipo de conclusão.
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12/02/2025 15:51
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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12/02/2025 14:00
Deliberação em Sessão
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12/02/2025 14:00
Deliberação em Sessão
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04/02/2025 00:01
Publicação
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03/02/2025 13:43
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 09:57
Inclusão em Pauta
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19/12/2024 16:43
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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19/12/2024 16:32
Expedição de "tipo de documento".
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18/12/2024 19:08
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 10:08
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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17/12/2024 21:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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10/12/2024 02:08
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 02:08
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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10/12/2024 00:01
Publicação
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10/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800549-30.2022.8.12.0055 Comarca de Sonora - Vara Única Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Concessionária de Rodovia Sul-Matogrossense S.A.
Advogado: Edyen Valente Calepis (OAB: 8767/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Daniele Santos da Silva (OAB: 13458/MS) Apelante: Andre Clarintino da Silva Advogado: Luiz Eduardo Ferreira da Silva (OAB: 21107/MS) Apelado: Andre Clarintino da Silva Advogado: Luiz Eduardo Ferreira da Silva (OAB: 21107/MS) Apelado: Concessionária de Rodovia Sul-Matogrossense S.A.
Advogado: Edyen Valente Calepis (OAB: 8767/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Daniele Santos da Silva (OAB: 13458/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 09/12/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
09/12/2024 13:04
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 12:35
Conclusos para tipo de conclusão.
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09/12/2024 12:35
Expedição de "tipo de documento".
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09/12/2024 12:35
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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09/12/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 09:30
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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