TJMS - 0901581-72.2024.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 16:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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21/07/2025 16:21
Recebidos os autos
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21/07/2025 16:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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21/07/2025 16:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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18/07/2025 14:48
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2025 14:48
Juntada de tipo de documento
-
27/06/2025 13:20
Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores
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18/06/2025 15:21
Recebidos os autos
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05/06/2025 11:11
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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05/06/2025 11:11
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 11:11
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0901581-72.2024.8.12.0002 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
José Ale Ahmad Netto Apelante: Ygor Henrique Iago Pedro da Silva Advogada: Elenice Alves Barbosa (OAB: 54335/GO) Advogada: Danielle Batista Mateus de Almeida (OAB: 38907/GO) Apelante: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Gisleine Dal Bó Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Gisleine Dal Bó Apelado: Ygor Henrique Iago Pedro da Silva Advogada: Elenice Alves Barbosa (OAB: 54335/GO) Advogada: Danielle Batista Mateus de Almeida (OAB: 38907/GO) EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL - TRÁFICO DE DROGAS - CONDENAÇÃO PELO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - NÃO ACOLHIMENTO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ÂNIMO DE ASSOCIAÇÃO ESTÁVEL E DURADOURA.
PEDIDO DE AFASTAMENTO DO PRIVILÉGIO PELA INCOMPATIBILIDADE COM ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E DESLOCAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA DA QUANTIDADE DE DROGA PARA A 1ª FASE DA DOSIMETRIA PREJUDICADO - RECURSO IMPROVIDO.
Não havendo comprovação do vínculo associativo estável e permanente entre os apelantes, a fim de praticar, de forma reiterada, ou não, o crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, inviável a condenação pelo crime de associação para o tráfico, previsto no art. 35 da mesma lei.
APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - TRÁFICO DE DROGAS.
PEDIDO DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO ART. 40, INCISO V, DA LEI N. 11.343/2006 - IMPOSSIBILIDADE - DESNECESSIDADE DA EFETIVA TRANSPOSIÇÃO DE FRONTEIRAS - COMPROVADA DESTINAÇÃO DA DROGA A OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO.
RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO - NÃO CABIMENTO.
PLEITO DE DETRAÇÃO PARA FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL - REGIME MANTIDO.
CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - INCABÍVEL.
RESTITUIÇÃO DO CELULAR APREENDIDO - SENTENÇA QUE NÃO DECRETOU O PERDIMENTO - POSSIBILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Apesar de ser tecnicamente primário, o quadro fático e o modus operandi empregado, levam à inequívoca conclusão de que os requisitos para a concessão do privilégio assente no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 (tráfico privilegiado) não foram atendidos.
A aplicação da causa de aumento do art. 40, inciso V, da Lei n. 11.343/06, dispensa prova da efetiva transposição de fronteira do Estado de origem, sendo suficiente a demonstração inequívoca de que o agente tinha como destino da droga outra Unidade da Federação.
A dinâmica como se deram os fatos e o caderno de provas demonstram, seguramente, a interestadualidade.
A competência para análise da detração penal é do Juízo da Execução Penal, consoante art. 66, III, c, da LEP, que, consideradas as peculiaridades do caso, é munido de todas as informações necessárias à efetivação do direito do apenado.
Uma vez que a apelante não apresentou nos autos evidências de que não possui recursos suficientes para o pagamento das custas processuais, é descabido o pedido da justiça gratuita.
Não tendo a sentença decretado o perdimento do bem, nos termos do art. 63 da Lei n.º 11.343/06, não vejo problema em sua restituição, desde comprovada a efetiva propriedade.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso ministerial e deram parcial provimento ao apelo defensivo, nos termos do voto do Relator.. -
28/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0901581-72.2024.8.12.0002 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Criminal Relator(a): Apelante: Ygor Henrique Iago Pedro da Silva Advogada: Elenice Alves Barbosa (OAB: 54335/GO) Advogada: Danielle Batista Mateus de Almeida (OAB: 38907/GO) Apelante: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Gisleine Dal Bó Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Gisleine Dal Bó Apelado: Ygor Henrique Iago Pedro da Silva Advogada: Elenice Alves Barbosa (OAB: 54335/GO) Advogada: Danielle Batista Mateus de Almeida (OAB: 38907/GO) Julgamento Virtual Iniciado -
21/05/2025 12:12
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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21/05/2025 05:47
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 00:01
Publicação
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19/05/2025 17:13
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 16:35
Publicação
-
19/05/2025 16:21
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
19/05/2025 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 18:45
Conclusos para tipo de conclusão.
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12/05/2025 16:26
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
12/05/2025 16:26
Recebidos os autos
-
12/05/2025 16:26
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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12/05/2025 16:26
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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12/05/2025 10:14
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 10:13
Juntada de tipo de documento
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12/05/2025 03:03
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 00:52
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 00:01
Publicação
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12/05/2025 00:01
Publicação
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12/05/2025 00:00
Intimação
Recurso Ordinário nº 0901581-72.2024.8.12.0002/50000 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Ygor Henrique Iago Pedro da Silva Advogada: Danielle Batista Mateus de Almeida (OAB: 38907/GO) Advogada: Elenice Alves Barbosa (OAB: 54335/GO) Recorrido: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Gerardo Eriberto de Morais Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 09/05/2025. -
09/05/2025 10:03
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 10:02
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 09:58
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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09/05/2025 09:58
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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09/05/2025 09:58
Expedição de "tipo de documento".
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09/05/2025 09:57
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0901581-72.2024.8.12.0002 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
José Ale Ahmad Netto Apelante: Ygor Henrique Iago Pedro da Silva Advogada: Elenice Alves Barbosa (OAB: 54335/GO) Advogada: Danielle Batista Mateus de Almeida (OAB: 38907/GO) Apelante: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Gisleine Dal Bó Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Gisleine Dal Bó Apelado: Ygor Henrique Iago Pedro da Silva Advogada: Elenice Alves Barbosa (OAB: 54335/GO) Advogada: Danielle Batista Mateus de Almeida (OAB: 38907/GO) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 06/02/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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