TJMS - 0841047-73.2021.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande_Vara de Cumprimento de Sentencas de Contencioso Coletivo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:55
Prazo em Curso
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15/09/2025 08:04
Publicado ato_publicado em 15/09/2025.
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09/09/2025 00:00
Intimação
À impugnação. -
08/09/2025 08:10
Relação encaminhada ao D.J.
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05/09/2025 17:12
Emissão da Relação
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22/08/2025 18:01
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2025 08:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/07/2025 16:57
Prazo em Curso
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28/07/2025 13:31
Expedição de Carta.
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28/07/2025 12:07
Expedição em análise para assinatura
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20/05/2025 16:18
Autos preparados para expedição
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13/05/2025 04:16
Decorrido prazo de nome_da_parte em 13/05/2025.
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11/04/2025 15:44
Prazo em Curso
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11/04/2025 09:23
Publicado ato_publicado em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcy Caniza Garcia (OAB 8209/MS), Marcio Luiz Ferreira (OAB 26195/MS) Processo 0841047-73.2021.8.12.0001 - Liquidação por Arbitramento - Autora: Lindinalva Silva Donha - Trata-se de liquidação da sentença proferida na Ação Civil Pública nº 0030313-87.2007.8.12.0001, que, nos termos do artigo 509, inciso II, do CPC, deve ser feita pelo procedimento comum diante da necessidade da parte autora comprovar sua qualidade de credora.
Verifica-se que a ação originária é coletiva e a sentença determinou que a Pax Nacional Serviços Póstumos Ltda. efetue a aplicação do IGP-M/FGV para a correção dos contratos de serviços firmados com os consumidores do Estado de Mato Grosso do Sul, utilizando-se o salário-mínimo apenas como teto limitador da correção, bem como condenou a ré à devolução em dobro das quantias indevidamente pagas.
No que se refere ao pedido de inversão do ônus da prova, conforme a jurisprudência do STJ1 , cabe à parte, nos termos da legislação consumerista, demonstrar, minimamente, os fatos constitutivos de seu direito, apresentando, no caso, o contrato firmado ou os respectivos comprovantes de pagamento.
No caso em tela, a requerente anexou aos autos cópia do contrato (fls. 13-16).
Desta forma, o pedido de inversão do ônus da prova merece acolhimento.
Diante do exposto, recebo o presente pedido de liquidação de sentença pelo procedimento comum.
Intime-se a parte requerida, na pessoa de seus advogados constituídos nos autos em que foi proferida a sentença que está sendo liquidada, para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar contestação, conforme dispõe o art. 511 do CPC.
Fica deferida a inversão do ônus da prova, imputando-se à parte requerida o ônus de apresentar, no prazo de 15 dias, a íntegra do contrato firmado com a parte requerente, bem como todos os comprovantes de pagamento, desde a primeira pactuação.
Com a resposta da parte liquidada, a parte requerente deverá ser intimada para apresentar impugnação à contestação no prazo de 15 dias, devendo, nessa oportunidade, apresentar cálculo preliminar do montante que entende devido.
Por fim, mister destacar que tanto a jurisprudência do STJ quanto do TJMS2 admite a fixação de honorários sucumbenciais na fase de liquidação de sentença coletiva quando o procedimento assume contornos nitidamente contenciosos, configurado pela resistência da parte adversa à solução da questão.
Assim, eventual litigiosidade no curso do processo será avaliada oportunamente para a fixação dos honorários cabíveis.
Defiro a gratuidade da justiça. -
10/04/2025 08:29
Relação encaminhada ao D.J.
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09/04/2025 18:33
Emissão da Relação
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26/03/2025 22:33
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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26/03/2025 22:33
Proferida decisão interlocutória
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13/01/2025 10:40
Conclusos para despacho
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06/12/2024 07:20
Processo Desarquivado
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05/12/2024 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/10/2024 04:04
Decorrido prazo de nome_da_parte em 26/10/2024.
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03/10/2024 15:04
Prazo em Curso
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03/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Jocimar Tadioto (OAB 14340/MS), Marcio Luiz Ferreira (OAB 26195/MS) Processo 0841047-73.2021.8.12.0001 - Liquidação por Arbitramento - Autora: Lindinalva Silva Donha - Assim, intime-se a parte Autora para comprovar, através de documentos (holerite, declaração de imposto de renda, etc.) que faz jus aos benefícios da justiça gratuita ou para recolher as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Prazo: 15 dias. -
02/10/2024 22:55
Publicado ato_publicado em 02/10/2024.
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02/10/2024 08:42
Relação encaminhada ao D.J.
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01/10/2024 11:24
Emissão da Relação
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24/09/2024 17:41
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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24/09/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2024 09:01
Conclusos para despacho
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15/08/2024 18:24
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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15/08/2024 18:24
Redistribuição de Processo - Saída
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28/12/2023 00:41
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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24/11/2023 03:32
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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07/08/2023 01:24
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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30/01/2023 00:40
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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03/01/2023 00:54
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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09/06/2022 14:35
Arquivado Provisoriamente
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08/06/2022 20:02
Publicado ato_publicado em 08/06/2022.
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08/06/2022 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
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08/06/2022 00:52
Emissão da Relação
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18/05/2022 19:01
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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18/05/2022 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2022 09:42
Conclusos para despacho
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16/05/2022 15:25
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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16/05/2022 15:25
Redistribuição de Processo - Saída
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09/05/2022 19:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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09/05/2022 19:09
Decorrido prazo de nome_da_parte em 09/05/2022.
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04/04/2022 20:55
Publicado ato_publicado em 04/04/2022.
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04/04/2022 07:51
Relação encaminhada ao D.J.
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02/04/2022 16:05
Prazo em Curso
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02/04/2022 15:50
Emissão da Relação
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24/02/2022 14:56
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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24/02/2022 14:56
Declarada incompetência
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28/12/2021 00:10
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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26/11/2021 11:06
Conclusos para despacho
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26/11/2021 08:44
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao destino
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26/11/2021 08:42
Expedição de Certidão.
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26/11/2021 08:42
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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26/11/2021 08:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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